TJDFT - 0708281-62.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:43
Decorrido prazo de MAURICIO DIAS FARIAS - CPF: *20.***.*12-20 (REQUERENTE) em 28/01/2025.
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29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de MAURICIO DIAS FARIAS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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13/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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16/12/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 18:37
Decorrido prazo de MAURICIO DIAS FARIAS - CPF: *20.***.*12-20 (REQUERENTE), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO) em 13/12/2024.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MAURICIO DIAS FARIAS em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:49
Outras decisões
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12/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/09/2024 09:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708281-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO DIAS FARIAS REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95.
Afirma a Requerente que possui débitos lançados em seu benefício previdenciário pelo Requerido, sendo que está passando por dificuldades financeiras, ocasionando refinanciamento automático de suas dívidas, tendo seu salário aprovisionado, reconhecendo a situação de superendividado.
Analisando os autos, verifica-se que não se trata de mero pedido de cancelamento de débito lançado na aposentadoria.
Nota-se que o próprio Autor afirma em sua inicial que sua situação financeira é de absoluto endividamento.
Percebo que o Autor propôs duas ações contra Instituições Financeiras diversas, perante os Juizados Especiais de Santa Maria na mesma semana, com pedidos análogos.
Ocorre que o Autor também possui empréstimos pessoais junto à outras instituições financeiras (ID Num. 209222279 - Pág. 6), cujas parcelas também são debitadas, restando, pois, inegável que se encontra em situação de superendividamento a ensejar a aplicação do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Após a edição da Lei nº. 14.181/2021, inexiste qualquer interesse processual em demandas com a pretensão pretendida pelo Autor no presente, eis que o ordenamento jurídico passou a prever uma forma específica para que o consumidor superendividado promova a repactuação de suas dívidas, consoante os novos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, deve o Autor recorrer ao referido processo de repactuação, apresentando proposta de plano de pagamento e forma de pagamento, com prazo máximo de 5 anos.
Caso não seja aceito o plano de pagamento, aí sim caberá ao juiz revisar e reintegrar os contratos (art. 104-B, CDC), mediante plano judicial compulsório.
Permitir o prosseguimento da presente ação é apenas permitir que se burle o procedimento especial criado para situações como a presente.
A ação prevista na Lei nº. 14.181/2021, contudo, não pode ser processada pelo rito da Lei nº. 9.099/95, eis que se cuida de procedimento absolutamente especial e incompatível com os princípios da oralidade e celeridade que regem os Juizados Especiais.
Diante do exposto, por entender que não existe adequação entre a pretensão e o pedido, bem como por não ser possível a emenda da inicial para observância da Lei nº. 14.181/2021, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Santa Maria-DF, 2 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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02/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:07
Indeferida a petição inicial
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29/08/2024 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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