TJDFT - 0719074-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/04/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 12:35
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de RUY LUZ DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719074-18.2023.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA EMBARGADO: RUY LUZ DE CARVALHO SENTENÇA I.
Relatório.
DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou embargos à execução proposta por RUY LUZ DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos, nos quais suscitou preliminar de incompetência do juízo, em face do foro de eleição e, quanto ao mérito, o excesso de execução, for ter efetuado novos pagamentos ao embargado.
Requereu o acolhimento dos embargos.
Anexou documentos.
Impugnação aos embargos, ID 168367675, na qual refutou a alegação de incompetência do juízo, por se tratar de demanda submetida às regras do CDC, e sustentou não estar configurado o excesso de execução, visto que os valores pagos em agosto, setembro e outubro foram incluídos no cálculo dos valores recebidos.
Réplica, ID 171964782.
Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, nos termos da decisão de ID 176803357.
Os advogados da embargante apresentaram petição de renúncia ao mandato, ID 181275633, o que foi confirmado por Joyce Lopes, sócia administradora.
A embargante não constituiu novo representante processual. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
No caso dos autos, restou comprovada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que a embargante, devidamente comunicada da renúncia do mandato, não regularizou sua representação processual.
Observo que “a jurisprudência reputa desnecessária a intimação pessoal da parte, nos autos do processo, para fins de regularização da representação processual, quando promovida a intimação pelo patrono acerca de sua renúncia”. (07398764820208070001, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 8/3/2022).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
RENÚNCIA DE ADVOGADO.
COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 112 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O antigo patrono do Autor juntou aos autos comunicação de renúncia do mandato conferido, devidamente assinado.
Além disso, o representante legal do Autor foi intimado da renúncia e da necessidade de regularizar a representação processual presencialmente na secretaria. 1.2.
O Apelante alega que a intimação foi nula, haja vista a não designação de prazo para cumprimento da diligência. 2.
Se a parte é comunicada pelo seu patrono acerca da renúncia, na forma do art. 112 do CPC, a intimação para constituição de novo advogado é, inclusive, desnecessária (Precedente AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022). 3.
Diante da sucumbência recursal do Autor, majoro os honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 para R$ 850,00, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1762118, 07065267520218070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que “considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante” (Acórdão 1406135, 07347204820218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), o que se verifica no documento de ID 181275633, p. 4.
Portanto, impõe-se a extinção do feito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a embargante por carta com aviso de recebimento e o embargado por meio de suas advogadas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719074-18.2023.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA EMBARGADO: RUY LUZ DE CARVALHO SENTENÇA I.
Relatório.
DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou embargos à execução proposta por RUY LUZ DE CARVALHO, partes qualificadas nos autos, nos quais suscitou preliminar de incompetência do juízo, em face do foro de eleição e, quanto ao mérito, o excesso de execução, for ter efetuado novos pagamentos ao embargado.
Requereu o acolhimento dos embargos.
Anexou documentos.
Impugnação aos embargos, ID 168367675, na qual refutou a alegação de incompetência do juízo, por se tratar de demanda submetida às regras do CDC, e sustentou não estar configurado o excesso de execução, visto que os valores pagos em agosto, setembro e outubro foram incluídos no cálculo dos valores recebidos.
Réplica, ID 171964782.
Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, nos termos da decisão de ID 176803357.
Os advogados da embargante apresentaram petição de renúncia ao mandato, ID 181275633, o que foi confirmado por Joyce Lopes, sócia administradora.
A embargante não constituiu novo representante processual. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
No caso dos autos, restou comprovada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que a embargante, devidamente comunicada da renúncia do mandato, não regularizou sua representação processual.
Observo que “a jurisprudência reputa desnecessária a intimação pessoal da parte, nos autos do processo, para fins de regularização da representação processual, quando promovida a intimação pelo patrono acerca de sua renúncia”. (07398764820208070001, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 8/3/2022).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
RENÚNCIA DE ADVOGADO.
COMUNICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 112 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O antigo patrono do Autor juntou aos autos comunicação de renúncia do mandato conferido, devidamente assinado.
Além disso, o representante legal do Autor foi intimado da renúncia e da necessidade de regularizar a representação processual presencialmente na secretaria. 1.2.
O Apelante alega que a intimação foi nula, haja vista a não designação de prazo para cumprimento da diligência. 2.
Se a parte é comunicada pelo seu patrono acerca da renúncia, na forma do art. 112 do CPC, a intimação para constituição de novo advogado é, inclusive, desnecessária (Precedente AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022). 3.
Diante da sucumbência recursal do Autor, majoro os honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 para R$ 850,00, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1762118, 07065267520218070020, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que “considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante” (Acórdão 1406135, 07347204820218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), o que se verifica no documento de ID 181275633, p. 4.
Portanto, impõe-se a extinção do feito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a embargante por carta com aviso de recebimento e o embargado por meio de suas advogadas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/12/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 23:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:52
Indeferido o pedido de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-02 (EMBARGANTE)
-
19/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de RUY LUZ DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719074-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA EMBARGADO: RUY LUZ DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que foi inserida a RÉPLICA / IMPUGNAÇÃO do EMBARGANTE: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 14:55:17. -
15/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719074-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA EMBARGADO: RUY LUZ DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a RESPOSTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO do RUY LUZ DE CARVALHO, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 18:11:43. -
18/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 09:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719074-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA EMBARGADO: RUY LUZ DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Advirta-se o Réu de que a resposta deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada resposta, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:01
Outras decisões
-
21/07/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 22:30
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/06/2023 22:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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