TJDFT - 0704828-81.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:12
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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06/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:11
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:27
Expedição de Edital.
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11/12/2023 14:03
Expedição de Termo.
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01/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:58
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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17/10/2023 12:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/10/2023 08:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
15/10/2023 23:00
Juntada de Certidão
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15/10/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 22:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2023 22:44
Desentranhado o documento
-
12/10/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 06:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 06:14
em cooperação judiciária
-
16/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
15/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 00:00
Intimação
O relatório médico juntado aos autos (ID. 16108977) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que a Interditanda, ora com 77 anos de idade, é portadora de Demência FrontoTemporal, CID F02.8.
O referido documento informa que a Interditanda "está completamente dependente" quanto às atividades instrumentais da vida diária, apresentando perda grave da memória e encontra-se “incapaz de emitir julgamento e resolver problemas”.
A incapacidade da Interditanda restou provada diante do relatório médico acima mencionado, bem como da prova oral colhida nesta assentada.
Desse modo, verifica-se que a Requerida é incapaz de reger sua pessoa, conforme relatório acima transcrito, sendo certo que o caso se enquadra no disposto no artigo 1767, inciso I, do Código Civil.
Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte da Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE de BENICIA GONCALVES DA MOTA LIMA, nascida em 20/07/1945, filha de Inocêncio Nunes da Mota e Herminia Gonçalves da Hora, declarando-a INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª MAILZA PEREIRA LIMA Curadora da Interditanda.
A Curadora deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas.
Advirto à Curadora de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos da Interditada, e, de que os bens e recursos da Interditada devem ser utilizados em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.
Advirto-a, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome da Interditada, nem vender bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial.
Isento a Requerente de prestar contas uma vez que os seus gastos fixos mensais declinados nesta assentada (medicamentos, fraldas, cuidadora, alimentação, sonda, etc), supera a renda de apenas 01 salário-mínimo.
Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição no Registro de Pessoas Naturais competente, publicando-se editais no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar do edital os nomes da Interditada e da Curadora, a causa da interdição, os limites da Curatela, posto que se trata de interdição.
O MM.
Juiz esclarece que a discussão quanto a substituição de curador deverá vir em autos apartados.
Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela mediante compromisso, intimando-se a Requerente para retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido.
E, em seguida, por meio de petição, juntar aos autos cópia do termo devidamente assinado.
Dou ao presente termo de audiência força de ofício/mandado de averbação, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal e no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para anotação da interdição.
Sem Custas e Sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no §1º, do artigo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se e Intimem-se.
Sentença publicada em audiência.
Os Requerentes e seu advogado, a Curadoria Especial, bem como o Ministério Público leram a ata, no modo de compartilhamento de tela/conteúdo, declarando ciência.
E nada mais havendo, eu, Raunigrey Xavier Teles, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, será juntado aos autos.
Guará - DF, 26 de julho de 2023 ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:29
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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26/07/2023 18:34
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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26/07/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 22/06/2023 23:59.
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18/06/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2023 16:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:01
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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07/06/2023 07:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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