TJDFT - 0731778-34.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:50
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:10
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/02/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 12:55
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:34
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731778-34.2021.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A RECONVINTE: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J.
RECONVINDO: BANCO GM S.A SENTENÇA I - Relatório BANCO GMAC SA requereu a busca e apreensão do veículo Marca: VEÍCULO DE MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX LT 4 PORTAS - MOTOR 1.0L, CHASSI: 9BGEB48A0MG210237, PLACA: REL3F47COR: BRANCA, objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado com RAFAEL LOURENÇO DOS SANTOS, parte requerida nestes autos.
Em 18/10/2022 (Id 140594645), houve a apreensão do veículo.
Foi determinada a citação por edital, após várias tentativas infrutíferas de localização da parte requerida.
Contudo, o réu compareceu espontaneamente apresentando contestação/reconvenção, alegando, em síntese: a abusividade na contratação do seguro prestamista, dizendo que não foi lhe dada outra opção de escolha; a nulidade da notificação, pois a assinatura existente difere da sua; a onerosidade excessiva do contrato e prestações desproporcionais.
Foi concedida a gratuidade de justiça à parte requerida na decisão de ID 160721625, na qual foi inadmitida a reconvenção e indeferida a pretensão de afastamento da mora.
Irresignada, a parte requerida/reconvinte interpôs recurso de agravo de instrumento, que foi provido para determinar o trâmite da reconvenção.
Na decisão de ID 183154024 foi reconhecido que o autor/reconvindo deixou transcorrer "in albis" o prazo para réplica/contestação à reconvenção, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Inicialmente, impõe salientar que, a despeito de se ter reconhecido na decisão de ID 183154024 que o autor deixou transcorrer "in albis" o prazo para réplica/contestação, a peça com manifestação do requerente foi anexada aos autos, como se depreende do documento de ID 162938501.
Validade da notificação extrajudicial Alegou a parte requerida que não houve notificação válida, circunstância que consubstanciaria a ausência de constituição em mora.
Quanto à alegada invalidade da notificação da mora, verifica-se que o autor anexou aos autos documentos que revelam a entrega da correspondência enviada pelo banco para notificar a parte requerida sobre o débito.
Tal comunicação foi endereçada ao réu e recebida no endereço que consta no contrato.
O endereço é o mesmo que consta na procuração anexada pela parte requerida aos autos.
Conforme entendimento atualizado, fundado na alteração do Decreto-Lei n. 911/69 pela Lei n. 13.043/2014 e, bem assim, na Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do devedor, para o fim de constituí-lo em mora, decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso de recebimento seja a do próprio destinatário (art. 2°, §2°, da Lei n. 13.043/2014).
Ademais, o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais e que, partindo dessa premissa, não se declara a nulidade de qualquer ato quando, a despeito de sua desconformidade com a forma, venha a atingir a finalidade sem causar prejuízo (pás nullité sans grief).
E assim, para suprimento de qualquer eventual irregularidade, assegurou-se ao requerido o depósito do valor integral do débito, com a citação, momento em que o devedor fiduciário foi inequivocamente cientificado acerca da mora, sendo-lhe facultada a purgação em juízo, de sorte que inexiste irregularidade quanto à notificação levada a efeito.
Logo, a insurgência contra a comunicação prévia e a oportunidade de purgação de mora não merece respaldo, não havendo nulidade a ser declarada nesse sentido.
Inadimplência A inadimplência da parte requerida restou incontroversa.
Constitui ônus da parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Não há qualquer objeção quanto à existência dos débitos apontados.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, basta que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que o contrato obedeça a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei.
Ora, não havendo qualquer indício de irregularidade no contrato apresentado pela parte requerente, entende-se que o negócio descrito na inicial e firmado entre autora e a parte ré é válido e exigível, podendo o juízo determinar o seu cumprimento.
Na hipótese, encontra-se demonstrada a existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, celebrado entre as partes.
A notificação acostada indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não providenciou o pagamento da dívida.
A proposta de acordo, formulada após a busca e apreensão do veículo, não foi aceita pela parte requerente.
Taxa de juros - abusividade não comprovada Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros nas operações envolvendo as instituições financeiras, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Daí não haver falar-se em declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 10.931/2004.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
De toda a sorte, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme Súmula 596/STF, não se aplicando igualmente os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo a média de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como parâmetro para cada tipo de operação de crédito.
Por conseguinte, a eventual revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, o que não se revela demonstrado nos autos.
A tabela divulgada pelo Banco Central do período de 28/07/2022 e 03/08/2022 revela variação dos juros remuneratórios mensais pré-fixados entre 0,99% ao mês e de 3,81% ao mês, e anuais entre 12,55 e 56,57% ao ano, na modalidade de crédito pessoal privado para aquisição de veículo.
No instrumento contratual constam as taxas de juros remuneratórios de 1,92% ao mês e de 25,65% ao ano, com CET em 3,0% ao mês e 44,76% ao ano.
A jurisprudência já cravou o entendimento de que não há limite fixo para a pactuação dos juros, como já acentuado linhas acima.
A média aritmética simples é obtida a partir da soma de todos os valores e divisão pelo número de dados da tabela.
Essa fórmula funciona mais adequadamente quando os valores são relativamente uniformes e nem sempre fornece resultados satisfatoriamente adequados, requerendo, portanto, consistente demonstração.
Ademais, a constatação da abusividade do percentual de juros remuneratórios contratados não se amparar no simples fato de o percentual ter ultrapassado a média de mercado, devendo ser observada a razoabilidade a partir desse patamar, de sorte que a vantagem exagerada, que justifique a limitação judicial fique cabalmente demonstrada no caso concreto, o que não reputo ocorrente.
Nesse sentido: "CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
TAXA DE MERCADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
REPASSE DE DESPESAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que, nos autos da ação de revisão de cláusula contratual, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 1.1.
Nesta sede, o autor reitera os argumentos deduzidos na inicial alegando abusividade nas taxas praticadas pelo réu e erros de cálculo. 2.
No tocante aos juros remuneratórios, verifica-se que o apelante não trouxe novos argumentos nessa sede recursal, tendo se limitado a reiterar as afirmações iniciais, as quais resultaram na improcedência dos pedidos, pelas razões já expostas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 2.1.
A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não pode se basear no simples fato de ter sido ultrapassada a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. 3.
No que se refere à alegação de existência de cobrança de comissão de permanência, de modo disfarçado, percebe-se que também não assiste razão ao apelado. 3.1 Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui a referida comissão, desde que a importância cobrada a esse título não ultrapasse a soma dos encargos moratórios previstos no acordo entabulado. 4.
Em relação à capitalização dos juros, o apelante afirmou que há irregularidades nos cálculos apresentados no contrato, sob o fundamento de que a taxa anual descrita é de 24,46%, mas deveria ser de 24,4574%, em conformidade com os novos cálculos reproduzidos. 4.1 Contudo, não há qualquer comprovação pericial que seja apta a modificar a taxa estabelecida no contrato, não havendo razões para alteração nesta sede recursal. 5.
Apelo improvido. (Acórdão 1433061, 07207879620218070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". É oportuno salientar que o percentual da taxa de juros varia também de acordo com os riscos que a instituição financeira assumirá, considerando o valor, o prazo do financiamento, a qualidade das garantias de cada operação e o histórico de crédito do cliente, entre outros fatores, o que faz variarem as exigências no momento da concessão do crédito.
Daí haver instituições que praticam taxas mais elevadas ou mais baixas de acordo com as garantias e o risco.
Sobre esse tema, o BACEN já divulgou informe ao público, o qual vem de ser extraído de sua página virtual oficial, vazado nos seguintes termos: “As taxas de juros apresentadas nesse conjunto de tabelas correspondem a médias aritméticas ponderadas pelos valores das operações contratadas nos cinco dias úteis referidos em cada tabela.
Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade.
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira.
Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.” Portanto, não ficou demonstrada a superação da média de mercado para a operação no período de referência, situação que afasta a alegação de abusividade dos juros remuneratórios.
Seguro Quanto ao seguro prestamista, está prevista a contratação no instrumento contratual, tendo o consumidor concordado com ela.
Não há irregularidade na contratação do seguro de proteção financeira se o contrato foi livremente convencionado entre as partes.
Ademais, o seguro também beneficia o contratante, pois sua finalidade é protegê-lo no caso de ocorrência de sinistros.
Assim, está caracterizada a mora, impondo-se a procedência do pedido, com a consolidação da posse e domínio em mãos do autor.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO para, confirmando a liminar deferida, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado em mãos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Faculta-se ao autor a venda extrajudicial do bem apreendido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.
Não sendo suficiente o valor obtido para saldar a dívida, deverá valer-se dos meios cabíveis para tanto.
Caso o valor apurado com a venda do bem seja superior ao débito, deverá repassar o excedente ao requerido.
Arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE - Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado, e, pagas as custas, faculto o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, mediante traslado.
Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos documentos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731778-34.2021.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A RECONVINTE: E.
S.
D.
J.
REU: E.
S.
D.
J.
RECONVINDO: BANCO GM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimado para apresentar réplica à contestação, contestação à reconvenção e especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor/reconvindo deixou o prazo transcorrer in albis.
O réu/reconvinte, por seu turno, requereu a realização de perícia grafotécnica na notificação de ID 110322420 - pg. 4.
Ademais, pugnou pela intimação do autor/reconvindo para juntar aos autos cópias de propostas de seguros prestamistas que, em tese, teriam sido ofertados ao consumidor no momento da contratação.
No tocante ao pedido de realização de perícia grafotécnica, reitero que, conforme destacado na decisão de ID 160721625, quanto à alegada falsidade da assinatura aposta na notificação juntada ao ID 110322420, tenho que sua discussão pouco importa para o deslinde da demanda.
Isso porque, conforme o texto do §2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/66, a mora decorre do simples vencimento do prazo para o pagamento e será comprovada por carta registrada com aviso de recebimento encaminhada para o endereço indicado pelo devedor fiduciante no contrato, não se exigindo sequer que a assinatura do AR seja a do próprio destinatário.
Por fim, em relação ao pedido de intimação do banco autor para apresentar documentação, observa-se que este deixou de apresentar resposta à reconvenção no prazo legal, devendo suportar as consequências de sua inércia.
O julgamento antecipado da lide, quando já se encontram nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, é mais do que uma mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. (Acórdão 1748850, 07038278320228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, faça-se, imediatamente, conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusão e eventuais preferências legais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 01:41
Recebidos os autos
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16/01/2024 01:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 01:41
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/01/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:09
Outras decisões
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13/12/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:11
Outras decisões
-
16/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/10/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731778-34.2021.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a prover quanto às petições de ID 165029595 e ID 165597952.
Conforme decisão de ID 163994396, o feito encontra-se suspenso, em decorrência de ordem emanada da instância superior. (ID 163585577) Dessa forma, considerando que não há nos autos notícia acerca do julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento de nº 0725021-62.2023.8.07.0000, em trâmite perante a 3ª Turma Cível do TJDFT, interposto pelo réu em desfavor da decisão de ID 160721625, mantenho sobrestado o feito.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 18:00
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/07/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 16:26
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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23/06/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 14:38
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 16:06
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:06
Indeferido o pedido de #Oculto#
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19/05/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/05/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 17:37
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:37
Outras decisões
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10/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/04/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:18
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:18
Outras decisões
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27/03/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/03/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:46
Publicado Edital em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 16:20
Expedição de Edital.
-
24/01/2023 14:57
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:57
Outras decisões
-
23/01/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/01/2023 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
08/01/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/01/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:31
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
11/11/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 19:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 19:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2022 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/10/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 19:45
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/09/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 11:48
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:30
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/08/2022 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 10:32
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
25/07/2022 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 14:53
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/06/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 11:30
Recebidos os autos
-
17/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 14:23
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2022 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 11:59
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/02/2022 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 22:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 14:04
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/01/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 21:41
Recebidos os autos
-
08/12/2021 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 21:41
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2021 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2021 15:25
Recebidos os autos
-
04/12/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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