TJDFT - 0709696-95.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:37
Expedição de Carta.
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09/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 22:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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07/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 13:56
Desentranhado o documento
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13/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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12/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 16:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709696-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: RONALDO DE SOUZA SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0709696-95.2024.8.07.0005 Acusado: RONALDO DE SOUZA SANTOS, brasileiro, nascido em 05/06/1988, em Santa Maria da Vitória/BA, filho de Reinaldo Antônio dos Santos e de Reinaldo Antônio dos Santos e de Ana Rita de Souza Santos, portador do RG nº 2.698.153-SSP/DF e do CPF nº *33.***.*08-59, residente e domiciliado na Estância Mestre D’Armas, Módulo I, Casa 27A, Planaltina/DF, tel. celular (61) 99182-5265.
Incidência Penal: Artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro — Lei nº 9.503/1997 Aos 16 de dezembro de 2024, no horário designado nos autos, nesta cidade de Planaltina/DF, na Sala de Audiência deste Juízo, presentes a MMª Juíza de Direito, Dra.
Júnia de Souza Antunes, o Promotor de Justiça, Dr.
Daniel Bernoulli, e o Advogado, Dr.
FELIPE FERREIRA DA ROCHA - OAB GO41565.
Responderam ao pregão o acusado, a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas ZENEI CORREIA SANTIAGO e RENIÇON XAVIER DA SILVA.
Aberta a audiência de instrução e julgamento, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas ZENEI CORREIA SANTIAGO e RENIÇON XAVIER DA SILVA, devidamente identificadas, cujos depoimentos foram registrados por meio de gravação audiovisual.
O depoimento da vítima ERCULANO foi tomado na ausência do acusado, por ter declarado constrangimento.
Em seguida, foi franqueada entrevista prévia ao réu com seu defensor e foi alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Passou-se ao interrogatório do réu, sendo devidamente qualificado, o qual foi registrado em vídeo, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência.
Na fase do art. 402 do CPP, nenhuma diligência foi requerida pelas partes.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou da seguinte maneira: “Ronaldo é acusado da prática de embriaguez ao volante.
A materialidade é destaque a partir do auto de prisão em flagrante, termo de constatação e depoimentos colhidos em juízo.
A autoria é inconteste, a vítima do acidente de trânsito informou que o denunciado apresentava sinais de que havia ingerida bebida alcoólica.
Os policiais militares, de igual sorte, identificaram tais sinais, o prenderam e o levaram à delegacia.
Nesse contexto, o Ministério Público oficia pela condenação de Ronaldo nos termos da denúncia”.
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição em face da ausência de provas.
Pela MMª Juíza foi proferida Sentença: “RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de RONALDO DE SOUZA SANTOS, imputando a ele a prática do crime previsto artigo 306, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), porque, No dia 06 de julho de 2024, por volta das 19h28, desde trajeto não apurado até a Estância Mestre D’Armas I, Módulo 05, Casa 24B, Planaltina/DF, o denunciado RONALDO DE SOUZA SANTOS, de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor da marca/modelo PEUGEOT 207 XR 1.4 FLEX, placa JKC-2578/DF, ano/modelo 2012/2013, de cor vermelha, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
O réu, preso em flagrante, foi posto em liberdade foi posto em liberdade em razão do recolhimento da fiança.
A denúncia foi recebida no dia 29/07/2024 (ID 205718173).
Devidamente citado, o réu apresentou a defesa preliminar.
Na fase de instrução, foram ouvidasa vítima e as testemunhas ZENEI CORREIA SANTIAGO e RENIÇON XAVIER DA SILVA.Ao final o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou as alegações finais nas quais requereu a condenação do réu, diante da comprovação da autoria e materialidade delitivas.
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do réu por insuficiênncia de provas. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Analisando os autos, entendo que o caso é de acolhimento integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
A materialidade quanto a autoria está devidamente comprovada pela prova oral colhida em Juízo, bem como pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante 891/2024-16ª DP (ID 203237246), ocorrência 6447/2024-16ª DP (ID 203237258), termo de constatação (ID 203237252), recibo de fiança 389/2024 (ID 203237249), relatório final de procedimento policial (ID 203237262).
Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual colocam o acusado em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos.
Em segredo de justiça, vítima em juízo, em juízo, disse que “ o carro do depoente estava estacionado.
Que o autor , descendo a avenida, se descontrolou e bateu no carro do depoente.
O depoente não sabe dizer se ele estava embriagado, mas o autor estava meio diferente.
Que o autor pagou o prejuízo.
Que a polícia esteve no local, 20 minutos depois do evento.
Que a fala estava diferente, mas não pode falar se o réu estava embriagado.
Que ficou sabendo que o autor pagou o portão do vizinho também.
Que não perguntou e o réu também não disse se havia ingerido bebida alcoolica.
Que o autor desceu do veículo, 3 minutos depois, para conversar com o depoente Zenei Correia Santiago, Polícia Militar, em juízo, que “ ao chegar no local, o autor estava dentro do carro.
O autor estava visivelmente embriagado.
Que o réu disse que havia ingerido bebida alcoolica e recusou a fazer o bafômetro.
Que o réu estava visivelmente embriagado.
Que o documento ID 20323725, pág. 2, foi preenchido pelo Reniçon.
Reniçon Xavier da Silva, Polícia Militar, em juízo, disse, “ que o fato ocorreu no Mestre Dármas, porque o autor colidiu num veículo estacionado.
Que o réu tinha sintomas de embriaguez, odor etílico e fala desconexa.
Que o autor estava do lado de fora do veículo, no momento que a polícia militar chegou no local.
O autor estava tranquilo.
Que estiveram no local, porque convocaram a polícia militar até o local.
ID 20323725, pág. 2, foi preenchido pelo depoente, correspondente ao verso da notificação.
Em seu interrogatório, o acusado disse que os fatos narrados na denúncia são falsos.
Não bebeu no dia.
Bateu no carro da vítima, mas não bebeu no dia.
Só chamaram a Polícia Militar para ficar tudo certo, para registrarem a ocorrência.
Não foi oferecido o bafômetro para ele no dia.
Ingeriu uma taça de vinho no período da manhã, mas o acidente já foi de noite.
Negou que estava com odor etílico.
Os olhos estavam vermelhos porque ele trabalha com obras e a poeira dá alergia.
Nega que estivesse com hálito etílico.
A conjugação dos depoimentos das testemunhas com as provas documentais constantes nos autos traz elementos concatenados e lógicos que se tornam plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do réu pelos crimes descritos na denúncia.
Não bastasse, o auto de Constatação de ID (203237252), meio de prova idôneo para a comprovação da influência da substância, conforme o art. 306, § 1º, II, do CTB, encontra-se perfeitamente alinhado aos requisitos do Anexo II da Resolução 432/13 do COTRAN, previstos no art. 5º, §2º, da mesma norma, em que demonstrados que o réu, no momento da abordagem, apresentava claros sinais de embriaguez, tais como: fala alterada, odor etílico, exaltação, falante, olhos vermelhos.
Ressalte-se que em seu interrogatório inquisitorial, o réu confessou que havia ingerido vinho antes de conduzir o veículo.
Logo, os testemunhos policiais, na essência, ratificam as declarações prestadas perante a autoridade policial, bem como as demais provas documentais produzidas na fase pré-processual.
A credibilidade dos depoimentos policiais em fase judicial, aliás, é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria.
Confira-se, nesse sentido, o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
JOGO DO BICHO (ART. 58, DA LEI N. 6259/44).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO.
TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
IV - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
V - Afastar a condenação em razão do depoimento dos policiais, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir a conclusão feita pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 649.425/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) No mesmo sentido, vale conferir a jurisprudência desta egrégia Corte: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E TESTEMUNHAS POLICIAIS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) 3.
Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório apto para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1423696, 07228251820208070003, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 25/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não bastasse, o auto de Constatação de ID 48714961-Pág 25 e 26,( colocar o ID e Pág corretos) meio de prova idôneo para a comprovação da influência da substância, conforme o art. 306, § 1º, II, do CTB, encontra-se perfeitamente alinhado aos requisitos do Anexo II da Resolução 432/13 do COTRAN, previstos no art. 5º, §2º, da mesma norma, em que demonstrados que o réu, no momento da abordagem, declarou ter ingerido bebida alcóolica, apresentava olhos vermelhos, odor etílico, fala alterada e dificuldade no equilíbrio. (Samuel, você tem que ver o auto de constatação e colocar aqui os sinais assinalados pelos policiais militares) Sobre o tema, vejamos o entedimento do Eg.
Tribunal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
LESÃO CORPORAL CULPOSA.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONDUTA TÍPICA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro autoriza que a constatação da embriaguez do condutor seja obtida não só pela prova técnica, mas também por outros meios em direito admitidos, tal como a prova testemunhal que ateste a existência de sinais indicadores da alteração da capacidade psicomotora. 2.O período de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir deve considerar alguns parâmetros, como a natureza do crime, os critérios utilizados na estipulação da pena privativa de liberdade e a própria elasticidade do prazo do art. 293 do CTB. 3.Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1630793, 07101591320198070005, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
ART. 306 DO CTB.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PALAVRA DO POLICIAL MILITAR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A palavra do policial que participa das diligências, no exercício da sua função pública, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos de prova. 2.
Após a edição da Lei nº 12.760/2012, que alterou dispositivos do CTB, a configuração do delito de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 do CTB, passou a admitir outros meios de prova além do teste do etilômetro e do exame sanguíneo. 3.
Para o reconhecimento da materialidade e autoria do crime previsto no art. 306 do CTB, é possível detectar outros sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor, a qual pode ser comprovada por meio testemunhal ou por auto de constatação de embriaguez. 4.
No caso, é possível inferir dos depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da ocorrência que o réu apresentava sinais de embriaguez, tais como andar cambaleante, falta de equilíbrio, fala desconexa e forte odor etílico, tendo confessado a ingestão de bebida alcóolica. 5.
O recrudescimento da pena-base deve ser estabelecido à razão de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada para o tipo legal, se não há fundamentação idônea para a imposição de sanção mais severa. 6.
A fixação da pena de suspensão do direito de dirigir ou de habilitação para conduzir veículo automotor deve seguir a mesma proporção utilizada para a fixação da reprimenda privativa de liberdade. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1620661, 00027540720188070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 4/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, pelas razões acima expostas, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação nos termos da denúncia é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR RONALDO DE SOUZA SANTOS, filho de Reinaldo Antônio dos Santos e de Reinaldo Antônio dos Santos e de Ana Rita de Souza Santos, da prática do crime previsto no artigo 306, parágrafo 1º, inciso II, da Lei 9503/97.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele.
O acusado ostenta maus antecedentes com condenação na ação penal nº 2013.05.1.014468-7 (“a prescrição da pretensão executória não tem o condão de afastar os efeitos secundários da condenação, motivo pelo qual não obsta a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes com base em registro criminal de condenação por ela alcançada.
STJ, HC476154/SP e AgRG no HC697.856/PR) e ação penal nº 2016.05.1.009040-0, essa última, a ser valorada na segunda fase da pena.
Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
Da mesma forma, a conduta social do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, uma foi considerada desfavorável, razão pela qual a pena base deve ser exasperada.
Assim, fixo a pena 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não há circunstâncias atenuantes.
Há a gravante da reincidência, o que agravo a pena em 1/6.
Portanto, fixo a pena em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a, em definitivo, em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Tendo em conta o disposto no art. 33 do CP e atento ao disposto no §2º do art. 387 do CPP, fixo o regime semiaberto.
Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo SURSIS, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
Em relação à pena de multa, cada dia multa deverá ser calculado à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido nos termos da lei.
Determina-se, ainda, nos termos dos artigos 292 e 293 do Código de Trânsito, suspensão de dirigir veículo automotor pelo prazo de 4 (quatro) meses Quanto à fiança prestada, sendo mantida a presente condenação pelas superiores instâncias, deverá ser destinada para pagamento das custas, ao final da execução.
Eventual pedido de restituição do valor remanescente deverá ser feito perante o Juízo da Execução.
Noutro giro, caso sobrevenha absolvição, após decorrido o trânsito em julgado, restitua-se a fiança ao seu prestador, na forma do art. 337 do CPP.
O réu respondeu a presente ação penal em liberdade e nada surgiu a ensejar a custódia cautelar neste momento processual.
Assim, concedo o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo que perdurarem os efeitos da condenação, conforme determina o art. 15, III, da Constituição da República .
Não há qualquer cautelar a ser revogada; também não há bens vinculados a este processo.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP), devendo eventual hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia que instaurou o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal.
A Defesa manifestou que tem interesse em recorrer.
Recebo o recurso e abro vistas à Defesa para razões.
Após, ao MP para contrarrazões.
O Ministério Público manifestou não ter interesse em recurso.
Trânsito em julgado para a acusação.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença: (1) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; (2) remetam-se os documentos necessários à vara de execução; e (3) promovidas todas as comunicações, cadastros, inclusive no INI, e providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se".
Por ser audiência pelo sistema de videoconferência, fica dispensada a assinatura da ata.
Nada mais.
Eu, Jasmine Lira Alheiros Dias, Secretária de audiência, que o digitei. (Assinado eletronicamente) -
16/12/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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16/12/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:42
Juntada de Ofício
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Processo n.º 0709696-95.2024.8.07.0005 Número do processo: 0709696-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RONALDO DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ORDEM, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/12/2024 14:00, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se o acusado.
Intime-se a vítima.
Requisitem-se os policiais.
Dê-se vista às partes.
Segue o link de acesso à sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/L74ZoG ATENÇÃO: De ordem da MMa.
Juíza de Direito desta Vara, fica advertido que, nos termos do art. 402 do CPP e, com a finalidade de cumprir as metas estabelecidas por este Tribunal, referente redução do tempo médio de tramitação dos feitos (CorOrd 000047-65.2024.2.00.0807), somente poderão ser requeridas diligências após audiência caso a necessidade da prova se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Desse modo, compete às partes, providenciar a requisição de laudos ou outros documentos produzidos na fase inquisitorial, bem como acompanhar e tomar medidas necessárias para que sejam juntados antes do encerramento da instrução.
Planaltina/DF, 9 de setembro de 2024.
JASMINE LIRA ALHEIROS DIAS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
09/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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05/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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05/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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12/08/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:18
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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30/07/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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29/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/07/2024 12:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 18:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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