TJDFT - 0719457-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 17:19
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719457-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA CRISTINA SILVA DE ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 7.879,50.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2025 11:51:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/04/2025 23:41
Recebidos os autos
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28/04/2025 23:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/04/2025 15:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 23:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 23:26
Outras decisões
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25/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/04/2025 10:37
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719457-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA CRISTINA SILVA DE ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por KARLA CRISTINA SILVA DE ARAUJO em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que, em 01/03/2024, o celular da autora foi furtado e os criminosos acessaram cartão Itaú Visa Click, que estava cadastrado na carteira digital de seu iPhone 14, modelo Blue, 128GB, IMEI/MEID 355123373606640, adquirido em 10/02/2024, os quais realizaram diversas compras consecutivas no mesmo estabelecimento, mesmo sem haver limite disponível no cartão, no valor total de R$ 2.879,50, sendo 2 delas no estabelecimento comercial "Veículo Brasília" e outras 11 em "Veículos Osasco".
Aduz que, em 2/3/2024, após recuperar o acesso à sua conta Itaú, a autora entrou em contato com o suporte pelo chat do aplicativo (protocolo 20240623332980000), relatando o furto e solicitando a contestação das compras, ocasião em que informada de que receberia um estorno temporário enquanto a investigação seria realizada, contudo, as compras foram incluídas na fatura de março de 2024 e a contestação da autora foi indeferida.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e a cessação das cobranças indevidas.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito de R$ 2.879,50, com a consequente extinção dos juros e mora em sua integralidade na fatura do cartão de crédito que atualmente perfaz o valor de R$11.866,18, bem como a condenação do réu ao pagamento em dobro do indébito e de danos morais na importância de R$ 20.000,00.
Decisão de ID 211813790 concedeu a antecipação de tutela.
Citado, o requerido ofertou contestação (ID 215963060), na qual não nega os fatos, mas entende ter ocorrido fortuito externo, que afasta a sua responsabilidade.
Sustenta inexistirem falhas nos serviços, pois não se pode presumir que compras diferentes do histórico do cliente sejam dotadas de perfil de fraude.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 218297198.
Intimadas a especificarem provas, a ré postulou a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 219593857) e a autora requereu prazo para diligenciar a respeito de eventual processo criminal correlato ao presente feito (ID 219868266).
Decisão de ID 224610634 determinou o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
A controvérsia limita-se a avaliar se a parte autora realizou as compras, via cartão de crédito, na data de 1/3/2024, lançadas na fatura com vencimento em 8/4/2024, dando ensejo à cobrança da dívida.
No caso, é incontroverso que o celular da autora foi furtado em 1/3/2024, conforme ocorrência nº 629/2024, registrada no mesmo dia, poucas horas após o furto (ID 210939243).
Analisando-se a fatura de ID 210941047, verifica-se que, na mesma data do furto, 1/3/2024, foram realizadas 13 compras em dois únicos estabelecimentos, em valores diversos, em operação bastante característica de fraude.
Logo, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Com efeito, a alegação de que as transações teriam ocorrido mediante a utilização do cartão original com chip e uso de senha não é suficiente para comprovar a regularidade das compras impugnadas, diante das contundentes provas do furto do celular da autora e das compras absolutamente fora do perfil normal da cliente.
Neste contexto, não logrando a parte ré comprovar a existência do liame jurídico válido, apto a ensejar a responsabilidade contratual do consumidor, exsurge imperioso o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e do débito a ela jungido, com a consequente insubsistência de qualquer apontamento desabonador deles decorrente. À luz do Estatuto Consumerista (CDC, art. 14) o fornecedor de serviço possui responsabilidade objetiva, respondendo, pois, independentemente da verificação de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores, salvo na ocorrência de uma das cláusulas excludentes da responsabilidade do prestador de serviços, elencadas no § 3º, incisos I e II, do referido dispositivo legal.
Cuida-se de hipótese de responsabilidade fundada no próprio risco da atividade desenvolvida, que não pode ser arredada em razão de haver a fraude sido perpetrada por terceiro, em evidente situação de fortuito interno.
Como cediço, a configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor tem por alicerce a teoria do risco, que atribui àquele que exerce determinadas atividades, o risco de responder pelos danos que venham a causar ao consumidor inocente, independentemente de ter ou não atuado culposamente.
Desse modo, eclode insuficiente, para o fim de afastar a responsabilização da instituição financeira, a alegação de que também teria sido vítima de fraude cometida por terceiro, ante a ocorrência de fortuito interno, de modo a atrair a responsabilidade objetiva da instituição, consoante dispõe a Súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Logo, verificada a fraude por falha na segurança do serviço prestado (art. 14, §1º, CDC), não há que se falar em fato de terceiro ou caso fortuito, porquanto tal evento ilícito não teria ocorrido, caso não houvesse atuado de forma falha a instituição bancária requerida, abstendo-se de adotar as cautelas necessárias à realização das compras.
A falha do serviço configura ato ilícito, e, uma vez comprovada a relação causal entre tal conduta, ainda que omissiva, e o dano experimentado, faz eclodir o dever de indenizar, à luz do que rezam, de forma expressa, os artigos 14, § 1º, e 17, todos da Lei nº 8.078/90.
Mostra-se, nestes autos, incontroverso o caráter fraudulento das transações questionadas e, portanto, a inexistência do débito.
Uma vez declarado o débito inexistente, os juros decorrentes do parcelamento da fatura do cartão de crédito também não podem subsistir, devendo ser confirmada a decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória (ID 211813790).
Com efeito, os juros são obrigação acessória, que, uma vez inexistente a principal, devem, por consequência, deixar de existir.
Pleiteia, ainda, a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento em dobro do indébito, nos termos do artigo 42 do CDC, segundo o qual a imposição da sanção legal depende da comprovação de dois requisitos: a cobrança indevida de dívida decorrente de contrato de consumo e o efetivo pagamento por parte do consumidor.
Nesse sentido, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Não há dúvidas de que a cobrança indevida à parte autora configura conduta contrária à boa fé objetiva, uma vez que o consumidor foi cobrado por dívida decorrente da má prestação dos serviços pela ré.
Ocorre que a autora não comprovou ter pagado, ainda que parcialmente, os valores indevidamente cobrados pela parte ré, tanto que houve a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, conforme documento de ID 211647052.
Quanto aos danos morais, estes representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
No caso em apreço, não se tem dúvidas de que a autora sofreu lesão aos seus direitos à personalidade, como nome, crédito e imagem, ante a inscrição ilegítima de seu nome nos cadastros de inadimplentes, conforme documento de ID 211647052.
Com efeito, a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de prejuízo adicional, conforme entendimento consolidado do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante, conforme art. 944 do Código Civil, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões e impedir o enriquecimento ilícito do ofendido.
A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga.
De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. (Processo: 00042387420168070020, Acórdão 1155325, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Quinta Turma Cível, 27/02/2019) Assim, bem considerando a peculiar situação que envolve o caso concreto, a posição social das partes, a intensidade do dano suportado pelo requerente e a condição da requerida, entendo que é justo fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual bem atende à finalidades inibitória e ressarcitória, sem representar lucro indevido para a vítima.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a decisão de ID 211813790, (i) Declarar a inexistência dos débitos relativos às transações, realizadas na data de 1/3/2024, no cartão da autora nº 4705.XXXX.XXXX.8371, estampadas na fatura com vencimento em 8/4/2024, devendo outra ser emitida sem a cobrança das referidas transações e dos encargos que geraram, sem reflexos nas faturas subsequentes; (ii) Condenar o requerido a pagar a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação.
Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, Em face da sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
17/03/2025 21:03
Recebidos os autos
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17/03/2025 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:59
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:59
Outras decisões
-
31/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:37
Outras decisões
-
05/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 21:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 21:49
Outras decisões
-
22/11/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/11/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719457-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA CRISTINA SILVA DE ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Réu que (i) proceda à baixa da negativação da Autora realizada junto ao SPC (ID 211647052); (ii) abstenha-se de realizar quaisquer cobranças, diretas ou indiretas, atinentes ao débito objeto desta lide.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada dia de atraso e/ou ato de violação ao presente decisum, observado o limite de R$ 5.000,00.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 14:10:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 21:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 21:24
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719457-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA CRISTINA SILVA DE ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Emende-se a inicial a fim de que o Autor junte aos autos comprovante de negativação/protesto referente ao débito objeto desta lide.
Prazo: 10 dias. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 16:52:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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