TJDFT - 0708441-87.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0708441-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMARIO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: HERMES ALBINO LIMA DA COSTA, ROSANGELA DAS CHAGAS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença (ID 210063105) transitou em julgado em 25/9/2024.
O ato judicial ID 210063105 extinguiu o feito sem resolução do mérito, obstando o declínio de competência solicitado.
Dê-se baixa e, após, arquivem-se.
Santa Maria-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 17:19:01. -
01/10/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:20
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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27/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SIMARIO DE SOUZA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708441-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMARIO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: HERMES ALBINO LIMA DA COSTA, ROSANGELA DAS CHAGAS COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por SIMARIO DE SOUZA SANTOS em desfavor de HERMES ALBINO LIMA DA COSTA e ROSANGELA DAS CHAGAS COSTA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em apertada síntese, postula a parte autora provimento judicial para condenar os Requeridos à obrigação de fazer, consistente na permissão de acesso ao lado do muro voltado para o imóvel dos requeridos, para que se realizem obras necessárias para evitar infiltrações, bem como a proibição de utilização da base do muro do Requerente para construções de suas casas e de currais para criação de animais.
Analisando detidamente os autos, verifico óbice para o prosseguimento do feito no rito dos Juizados Especiais, pois entendo ser necessária a realização de perícia técnica para aferir se as infiltrações, as construções erigidas no muro e construções de currais para criação de animais pelos Requeridos, apresentam risco de danos ao muro construído pelo Requerente.
Assim, sabendo-se que quando a prova do fato litigioso depender da produção de prova técnica pericial, a causa é considerada complexa, caracterizando, assim, a incompetência deste Juizado Especial Cível para análise do feito neste particular, conforme inteligência dos artigos 3º, caput, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
A corroborar esse entendimento cito ementa de julgados da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, proferido em caso análogo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONSTRUÇÃO DE MURO EM CONDOMÍNIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado para a análise da lide e extinguiu processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que "(...) é necessária a apresentação de laudo atual e conclusivo do local onde o muro foi edificado, elaborado por um especialista técnico.
Sem a apresentação de tal laudo, a irregularidade só poderia ser verificada por meio da produção de prova pericial, o que não é possível em sede de juizado.".
Em suas razões, a recorrente sustenta que "A construção do muro de arrimo dentro dos lotes da Rua C, da Quadra 15, do empreendimento, foi cabalmente comprovada por perícia juntada aos autos como prova emprestada do processo 2015.12.1.005253-7, regularmente submetida ao contraditório, onde o expert concluiu que tal fato foi uma escolha da construtora para diminuir os custos." Pede a reforma da sentença e o provimento de seu pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 43329966) e com preparo regular (ID 43329968 e 43329970).
Apresentadas contrarrazões (ID 43329974). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 4.
Em que pesem as alegações da recorrente, os documentos juntados não esclarecem inteiramente a tese da inicial de que o muro irregular foi reconstruído no local correto, bem como executado de forma consistente com o projeto de engenharia.
Desse modo, entendo ser necessária a produção de prova pericial para que se alcance uma solução de mérito justa e efetiva (artigos 3º c/c 51, II, da Lei 9.099/95), com a análise específica do caso concreto.
Assim, o laudo emprestado de ID 43329894 e o Termo de Responsabilidade Técnica de ID 43329895 não são suficientes para a elucidação dos fatos. 5.
Conforme o art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz analisar os autos, verificar as provas produzidas e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto. 6.
Constatada a necessidade de prova pericial, consistente em laudo técnico individualizado e atual para determinar o que foi efetivamente alterado e refeito, evidencia-se a maior complexidade da causa e a incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, sendo necessária a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1671371, 07228589520228070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 5 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
11/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708441-87.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMARIO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: HERMES ALBINO LIMA DA COSTA, ROSANGELA DAS CHAGAS COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por SIMARIO DE SOUZA SANTOS em desfavor de HERMES ALBINO LIMA DA COSTA e ROSANGELA DAS CHAGAS COSTA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Em apertada síntese, postula a parte autora provimento judicial para condenar os Requeridos à obrigação de fazer, consistente na permissão de acesso ao lado do muro voltado para o imóvel dos requeridos, para que se realizem obras necessárias para evitar infiltrações, bem como a proibição de utilização da base do muro do Requerente para construções de suas casas e de currais para criação de animais.
Analisando detidamente os autos, verifico óbice para o prosseguimento do feito no rito dos Juizados Especiais, pois entendo ser necessária a realização de perícia técnica para aferir se as infiltrações, as construções erigidas no muro e construções de currais para criação de animais pelos Requeridos, apresentam risco de danos ao muro construído pelo Requerente.
Assim, sabendo-se que quando a prova do fato litigioso depender da produção de prova técnica pericial, a causa é considerada complexa, caracterizando, assim, a incompetência deste Juizado Especial Cível para análise do feito neste particular, conforme inteligência dos artigos 3º, caput, e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
A corroborar esse entendimento cito ementa de julgados da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, proferido em caso análogo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONSTRUÇÃO DE MURO EM CONDOMÍNIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado para a análise da lide e extinguiu processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que "(...) é necessária a apresentação de laudo atual e conclusivo do local onde o muro foi edificado, elaborado por um especialista técnico.
Sem a apresentação de tal laudo, a irregularidade só poderia ser verificada por meio da produção de prova pericial, o que não é possível em sede de juizado.".
Em suas razões, a recorrente sustenta que "A construção do muro de arrimo dentro dos lotes da Rua C, da Quadra 15, do empreendimento, foi cabalmente comprovada por perícia juntada aos autos como prova emprestada do processo 2015.12.1.005253-7, regularmente submetida ao contraditório, onde o expert concluiu que tal fato foi uma escolha da construtora para diminuir os custos." Pede a reforma da sentença e o provimento de seu pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 43329966) e com preparo regular (ID 43329968 e 43329970).
Apresentadas contrarrazões (ID 43329974). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 4.
Em que pesem as alegações da recorrente, os documentos juntados não esclarecem inteiramente a tese da inicial de que o muro irregular foi reconstruído no local correto, bem como executado de forma consistente com o projeto de engenharia.
Desse modo, entendo ser necessária a produção de prova pericial para que se alcance uma solução de mérito justa e efetiva (artigos 3º c/c 51, II, da Lei 9.099/95), com a análise específica do caso concreto.
Assim, o laudo emprestado de ID 43329894 e o Termo de Responsabilidade Técnica de ID 43329895 não são suficientes para a elucidação dos fatos. 5.
Conforme o art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz analisar os autos, verificar as provas produzidas e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto. 6.
Constatada a necessidade de prova pericial, consistente em laudo técnico individualizado e atual para determinar o que foi efetivamente alterado e refeito, evidencia-se a maior complexidade da causa e a incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, sendo necessária a manutenção da sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1671371, 07228589520228070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 5 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/09/2024 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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06/09/2024 19:10
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/09/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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