TJDFT - 0737634-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737634-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DOMINGOS DA SILVA NETO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO A parte autora manifestou anuência com o valor depositado e deu quitação à obrigação perseguida.
Libere-se os valores depositados no ID nº 212098087 em favor da autora, conforme dados bancários indicados na petição de ID nº 212775457.
Ademais, considerando não houve necessidade de instauração da fase de cumprimento de sentença, desnecessária sentença extintiva.
Assim, após a transferência dos valores à parte autora, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 14:11
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
30/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS DA SILVA NETO em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737634-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DOMINGOS DA SILVA NETO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
Se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos dele.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu 4 trechos aéreos ida e volta para voar de Brasília/DF – Recife/PE.
No entanto, informa que teve problema de saúde familiar, pois seu neto Bernardo que viajaria naquela oportunidade com todos em família, teve que ser internado na UTI – Pediátrica do Hospital Santa Helena, no que decidiu por cancelar a compra das passagens.
Informa ter solicitado o reembolso das passagens não utilizadas, no entanto, embora inicialmente sendo lhe informada a possibilidade de tal intento, não obteve êxito no reembolso integral.
Ao final, pede a condenação na devolução do valor retido indevidamente, correspondente a R$ 9.664,80.
A requerida, em contestação, afirma em apertada síntese, que há previsão no contrato firmado que impõe o pagamento de taxas em caso de desistência da viagem e pugna pela total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Cumpre destacar, neste caso, que a atividade do fornecedor de produtos ou serviços deve corresponder à legítima expectativa do consumidor, bem como não atentar contra os interesses econômicos deste.
O CDC, em seu art. 51, garante aos consumidores a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
No caso em apreço, está devidamente comprovado que a parte autora adquiriu bilhetes aéreos para viagem em família (ID195655583) e que somente não pôde viajar por motivo de força maior, qual seja, acometimento por uma das crianças, seu neto Bernardo, de patologia que rendeu internação em leito de UTI, com patente impedimento por recomendação médica para voar (ID195655592 e ID195656996).
Neste caso, demonstrada a impossibilidade do consumidor de utilizar os serviços oferecidos pela requerida, incabível cobrança de taxas por cancelamento do contrato.
Confirma-se entendimento neste sentido: CONSUMIDOR.
PASSAGENS AÉREAS.
DOENÇA GRAVE.
FORÇA MAIOR.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL. 1.
As complicações de grave doença que impedem o uso das passagens aéreas constituem motivo de força maior e afastam a aplicação da cláusula penal estipulada no contrato de prestação de serviço. 2.
Resolvido o contrato por motivo de força maior, serão as partes repostas ao status quo ante, com a devolução ao consumidor da quantia paga pelas passagens e taxas. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Acórdão prolatado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% sobre a verba condenatória. (Acórdão n.707773, 20121010088494ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/08/2013, Publicado no DJE: 03/09/2013.
Pág.: 300).
Ademais, admitir a imposição de multa contratual ao consumidor que demonstra sua impossibilidade de viajar seria fomentar a tentativa, por parte do fornecedor de serviço, de enriquecimento sem justa causa.
Cumpre destacar, ainda, que o contrato de prestação de serviços de transporte aéreo tem natureza jurídica de relação de consumo, do que o seu cancelamento, por virtude de força maior, sem a prestação do serviço de transporte contratado, elimina a causa subjacente para a cobrança do valor da passagem não usufruída.
Observada a proteção ao consumidor contra práticas abusivas das fornecedoras de serviços aéreos, bem como o disposto no art. 740 do Código Civil em vigor, tem-se que: “o passageiro tem o direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Já o parágrafo 3º do mencionado artigo de lei nos mostra que “o transportador terá o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.” Veja-se, assim, que não há qualquer ilegalidade na retenção de valores a título de multa, que servirá para compensar eventuais prejuízos sofridos pela transportadora face à desistência unilateral do passageiro.
Ora, como já descrito, o consumidor tem direito à rescisão contratual imotivada ou motivada por problemas pessoais, portanto, unilateral, antes de a viagem ser iniciada.
No caso, o pedido de desistência ocorreu por força maior com internação de um dos familiares (criança de 2 anos) em leito de UTI (ID195655592).
Ressalte-se que o motivo comprovado para o cancelamento é imperioso e imprevisível, por ser para preservar a saúde do consumidor e entidade familiar que estava seriamente comprometida, conforme comprovado.
Saliente-se que é vedado em nosso ordenamento qualquer disposição que implique perda integral das prestações pagas pelo contratante em caso de seu inadimplemento, independente de tratar-se de trecho promocional.
Neste cenário, entendo razoável a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor pago, a título de multa compensatória, prevista para os contratos de transporte de pessoas em geral (art. 740, parágrafo 3º do CC).
Portanto, em não sendo o consumidor contemplado com o ressarcimento adequado, tal circunstância se transforma em instrumento fomentador de locupletamento indevido da requerida.
Tendo o autora pago o valor de R$ 10.761,18, a retenção permitida é de R$538,05 (5%), no que o autor já obteve apenas o ressarcimento de R$ 1.096,38.
Logo o valor a ser ressarcido é de R$9.126,78..
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa ré a pagar o valor de 9.126,78, a título de danos materiais, a ser corrigida pelo índice indicado no parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA) a partir do efetivo desembolso (29/12/2023), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação (20/05/2024).
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/08/2024 03:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0779770-44.2024.8.07.0016
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Larissa Sousa Elmokdisi
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 14:24
Processo nº 0779770-44.2024.8.07.0016
Larissa Sousa Elmokdisi
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Mauro Nakamura Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 15:47
Processo nº 0736346-49.2024.8.07.0016
Natal Gomes Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 13:08
Processo nº 0736346-49.2024.8.07.0016
Natal Gomes Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 15:11
Processo nº 0719530-77.2024.8.07.0020
Eduardo Resende Teixeira Campos
Rafael Novak Guimaraes Sousa
Advogado: Ivanunes Afonso da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 16:17