TJDFT - 0779770-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:52
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:52
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/09/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA ELMOKDISI em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0779770-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA SOUSA ELMOKDISI REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 15:16:50. -
27/02/2025 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/01/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 08:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 00:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/01/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR, solidariamente, os réus a pagarem a parte autora a quantia de R$ 10.224,52 (dez mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a título de restituição de valores, corrigida monetariamente a partir do evento danoso, acrescida de juros de mora a contar da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
11/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 20:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LARISSA SOUSA ELMOKDISI em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779770-44.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA SOUSA ELMOKDISI REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que as requeridas não enviem ou retirem seu nome e CPF dos cadastros de inadimplência e para que a primeira requerida suspenda os encargos moratórios do empréstimo e do boleto pagos indevidamente.
Alega que foi vítima do golpe do falso investimento, investindo em suposta corretora divulgada em rede social por uma amiga (também vítima do golpe).
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que esclareça o pedido da alínea 06.1, visto que, aparentemente, não se relaciona com o objeto da ação.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 9 de setembro de 2024, às 16:15:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/09/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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