TJDFT - 0719530-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719530-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO RESENDE TEIXEIRA CAMPOS REQUERIDO: RAFAEL NOVAK GUIMARAES SOUSA REVEL: SARA LÚCIA BARBOSA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao 1º requerido, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se.
No mais, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2025 11:40:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:51
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL NOVAK GUIMARAES SOUSA - CPF: *02.***.*12-13 (REQUERIDO).
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19/08/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2025 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 21:29
Recebidos os autos
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22/07/2025 21:29
Outras decisões
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22/07/2025 21:29
Decretada a revelia
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07/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SARA LÚCIA BARBOSA ALVES em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 22:23
Recebidos os autos
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29/04/2025 22:23
Outras decisões
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28/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:17
Indeferido o pedido de EDUARDO RESENDE TEIXEIRA CAMPOS - CPF: *08.***.*14-41 (REQUERENTE)
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08/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EDUARDO RESENDE TEIXEIRA CAMPOS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719530-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: E.
R.
T.
C.
REQUERIDO: R.
N.
G.
S., S.
L.
B.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o segredo de justiça atribuído aos autos uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Retifique-se a autuação (procedimento comum cível).
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência, onde requer a inscrição de indisponibilidade, circulação e arresto de veículos, como também bloqueio de ativos em conta corrente dos demandados.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Indefiro, ainda, o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo Autor uma vez que ausente hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício.
Intime-se o Autor para que promova o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 16:58:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2024 15:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2024 19:26
Recebidos os autos
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15/09/2024 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2024 19:26
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO RESENDE TEIXEIRA CAMPOS - CPF: *08.***.*14-41 (REQUERENTE).
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13/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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