TJDFT - 0780223-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:21
Homologada a Transação
-
07/05/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/04/2025 15:43
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:12
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CINTHIA DOS SANTOS RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HERCULES AGNALDO ISAAC em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CINTHIA DOS SANTOS RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 06:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2024 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/12/2024 06:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:44
Recebidos os autos
-
04/12/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CINTHIA DOS SANTOS RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de HERCULES AGNALDO ISAAC em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CINTHIA DOS SANTOS RODRIGUES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de HERCULES AGNALDO ISAAC em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CINTHIA DOS SANTOS RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CINTHIA DOS SANTOS RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:45
Outras decisões
-
08/10/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0780223-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERCULES AGNALDO ISAAC, CINTHIA DOS SANTOS RODRIGUES REU: DELTA AIR LINES DECISÃO As procurações apresentadas com a inicial não atendem aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não terem sido assinadas de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
No mais, os comprovantes anexados apresentam valores em dólares ou divergentes do informado na inicial, dessa forma, deverá a parte requerente comprovar ou especificar qual documento já anexados que comprova os seguintes gastos: - R$3.172,83 pela compra das passagens não foram utilizadas; - R$14.620,28 das passagens da COPA Airlines para o Brasil; - R$3.994,81 das passagens da American Airlines; - R$12.300 das passagens de retorno ao Brasil pela GOL; - R$507,27 em alimentação; - R$2606,75 em hospedagem.
Após, deverá o requerente juntar a conversão dos valores apresentados em dólares, indicando a cotação utilizada.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 1 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:48
Outras decisões
-
27/09/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:03
Declarada incompetência
-
18/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HERCULES AGNALDO ISAAC em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CINTHIA DOS SANTOS RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 14:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0780223-39.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERCULES AGNALDO ISAAC, CINTHIA DOS SANTOS RODRIGUES REU: DELTA AIR LINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Vicente Pires, que pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
10/09/2024 22:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/09/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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