TJDFT - 0713438-28.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713438-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO AR REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: KAREN MANUELA ALVES DE SOUSA SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, arquivem-se. -
24/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/06/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:14
Outras decisões
-
09/06/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:59
Indeferido o pedido de GRUPO AR REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
27/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/05/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713438-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRUPO AR REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: KAREN MANUELA ALVES DE SOUSA DECISÃO Não havendo contestação quanto ao bloqueio SISBAJUD, transfira-se o montante de R$ 112,18 (cento e doze reais e dezoito centavos) para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA SA e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, que, desde já, considerando o débito remanescente, fica intimada para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem prejuízo, expedido o alvará, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito. -
28/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:17
Outras decisões
-
28/04/2025 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/04/2025 11:04
Decorrido prazo de KAREN MANUELA ALVES DE SOUSA - CPF: *36.***.*08-66 (EXECUTADO) em 25/04/2025.
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de KAREN MANUELA ALVES DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/03/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:31
Outras decisões
-
28/03/2025 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/02/2025 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:43
Decorrido prazo de KAREN MANUELA ALVES DE SOUSA - CPF: *36.***.*08-66 (EXECUTADO) em 19/12/2024.
-
20/12/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 20:31
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:43
Outras decisões
-
29/10/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713438-28.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA EXECUTADO: KAREN MANUELA ALVES DE SOUSA DECISÃO 1 - Intime-se a exequente para anexar aos autos: a) a petição inicial, na íntegra; b) nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não copiada nem escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal do representante legal da empresa, contendo foto. c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, devidamente atualizado, emitido pela Receita Federal do Brasil, a fim de comprovar o porte e situação cadastral da empresa, porquanto o documento anexado aos autos é datado de 2022.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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