TJDFT - 0716322-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RENATO JORGE DE MELO em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:46
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:59
Outras decisões
-
18/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/06/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RENATO JORGE DE MELO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RENATO JORGE DE MELO em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 14:18
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:17
Outras decisões
-
06/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de RENATO JORGE DE MELO em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716322-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RENATO JORGE DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 225144174, que determinou o prosseguimento quanto aos valores incontroversos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão padece de contradição, posto que o executado alegou inexigibilidade do título e houve a determinação de prosseguimento quanto aos incontroversos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que decisão contraditório é aquela que possui incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva, fato que não se verifica no decisum.
Isto porque, conforme devidamente fundamentado ao ID 216719680: [...] Em sede preliminar, o DF alega a inexigibilidade da obrigação em face do Tema 864 do STF.
Em consulta aos sistemas informatizados, observo que o DF ajuizou a Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo.
No bojo da mencionada ação o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido.
Conforme registrado na decisão, não se constato manifesta ofensa ao Tema 864, pois o acórdão exequendo reconheceu a distinção e, por isso, afastou a aplicação do precedente qualificado.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI LOCAL Nº 5.106/2013.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na presente hipótese o sindicato autor pleiteou a efetivação da última parcela do reajuste previsto na Lei local nº 5.106/2013. 2.
A Lei nº 5.106/2013 concedeu reajuste à remuneração dos integrantes da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. 2.1.
O referido reajuste seria implementado de modo gradual, em três etapas anuais, no dia 1º de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015.
No entanto, a última parcela do reajuste não foi implementada pelo Distrito Federal. 2.2.
A efetivação do reajuste, além da majoração dos vencimentos, traria outros benefícios aos integrantes da aludida carreira, tendo em vista que também recebem os valores correspondentes à Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, que é calculada a partir de um percentual aplicado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 15, inc.
III, da Lei nº 5.106/2013. 2.3.
Assim, a referida ausência de incorporação ao vencimento básico reflete direta e negativamente no cálculo de outras parcelas.
Por essa razão, a não efetivação do reajuste da remuneração dos substituídos do apelante revela evidente perda de poder financeiro e deve ser reparada. 3.
A ausência de dotação orçamentária própria em Lei de natureza orçamentária não impede o exercício da legítima pretensão pelo servidor público prejudicado, tampouco a respectiva e devida reparação de danos ordenada por meio de decisão judicial, nos moldes do art. art. 19, § 1º, inc.
IV, da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O caso concreto deve ser distinguido do precedente fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357-RR (tema nº 864). 4.1.
O precedente fixado com repercussão geral trata de pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc.
X, da Constituição Federal). 4.2.
No entanto, a causa de pedir, na presente demanda, envolve questão diversa, qual seja, o reajuste do valor da remuneração dos servidores em três etapas anuais, cujas duas primeiras foram devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. 5.
Recurso conhecido e provido. (3ª T.
Cível, ac. 1.372.761, Des. Álvaro Ciarlini, 2021).
Pelo exposto, REJEITO a preliminar.
Nesse sentido, o executado pretendeu suscitar matéria que já foi objeto de análise, motivo pelo qual não há qualquer impedimento de prosseguimento quanto aos valores incontroversos.
Ademais, o embargante interpôs Agravo de Instrumento nº 0703669-77.2025.8.07.0000, e este indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Porquanto, não há qualquer contradição a ser retificada na decisão de ID 225144174 (ID 225153707), verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e, em consequência, determino o prosseguimento quanto à expedição dos requisitórios, nos termos da decisão de ID 225144174.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, expeçam-se os requisitórios incontroversos, nos termos da decisão de ID 225144174.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RENATO JORGE DE MELO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716322-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RENATO JORGE DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o exequente sobre os embargos.
Prazo 5 dias.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/02/2025 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RENATO JORGE DE MELO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:55
Outras decisões
-
07/02/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de RENATO JORGE DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:30
Outras decisões
-
16/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RENATO JORGE DE MELO em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/11/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/11/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/10/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:41
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2024 14:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO JORGE DE MELO em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716322-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RENATO JORGE DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, diante dos contracheques apresentados e o entendimento firmado no AGRAVO DE INSTRUMENTO 0723635-65.2021.8.07.0000, que adota como parâmetro objetivo suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual de 10%, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 209112204).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 21:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:39
Outras decisões
-
02/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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