TJDFT - 0748515-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 22:21
Recebidos os autos
-
02/09/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE QUEIROZ SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 21:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:51
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 22/07/2025
-
05/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/08/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 20:18
Deferido o pedido de SAMUEL FERNANDES CASTRO - CPF: *87.***.*37-72 (EXEQUENTE).
-
18/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SAMUEL FERNANDES CASTRO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:24
Expedição de Termo.
-
03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748515-84.2022.8.07.0001 (LI) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL FERNANDES CASTRO EXECUTADO: DOUGLAS DE QUEIROZ DO NASCIMENTO, LUIZ RICARDO DE QUEIROZ SANTOS, CRISTIANE QUEIROZ DO NASCIMENTO, LEANDRO QUEIROZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento formulado no ID 239265595, DEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito ao exequente, nos termos do artigo 517 do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:35
Deferido o pedido de MARIA HILDA DA SILVA - CPF: *05.***.*65-04 (REQUERENTE).
-
12/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE QUEIROZ SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SAMUEL FERNANDES CASTRO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE QUEIROZ SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SAMUEL FERNANDES CASTRO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:10
Outras decisões
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748515-84.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL FERNANDES CASTRO EXECUTADO: DOUGLAS DE QUEIROZ DO NASCIMENTO, LUIZ RICARDO DE QUEIROZ SANTOS, CRISTIANE QUEIROZ DO NASCIMENTO, LEANDRO QUEIROZ DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por SAMUEL FERNANDES CASTRO em face de DOUGLAS DE QUEIROZ DO NASCIMENTO, LUIZ RICARDO DE QUEIROZ SANTOS, CRISTIANE QUEIROZ DO NASCIMENTO, LEANDRO QUEIROZ DO NASCIMENTO, partes já qualificadas nos autos.
De início, promovido o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na Decisão de ID 220651254 (ID 224976297), declaro EXTINTA pelo pagamento a obrigação de SAMUEL FERNANDES CASTRO, nos termos do art. 924, II, do CPC .
Intimem-se os procuradores dos impugnantes CRISTIANE, DOUGLAS e LEANDRO para informarem os dados bancários/PIX para levantamento da quantia de R$ 67,06.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Registra-se que o valor total arbitrado, R$ 67,06, deve ser rateado entre todos os procuradores.
Ademais, superada a discussão acerca do valor do débito, em atenção à determinação constante da decisão de ID 190639868, antepenúltimo parágrafo, PROCEDO à penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) DOUGLAS DE QUEIROZ DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*56-05, LUIZ RICARDO DE QUEIROZ SANTOS - CPF: *55.***.*05-87, CRISTIANE QUEIROZ DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*02-12 e LEANDRO QUEIROZ DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*24-93, no valor de R$ 11.889,42, via sistema Sisbajud, com repetição programada de 15 (quinze) dias.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Em sendo infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC).
Por conseguinte, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o curso do prazo prescricional fica suspenso.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis; 2) Caso a quantia bloqueada seja irrisória, ou seja, igual ou inferior a 1%, (um por cento) do valor do débito exequendo, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, a Secretaria deverá proceder nos exatos termos das determinações constantes do item 1; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora da quantia suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo para impugnação ou oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja inferior ao valor do débito, e não irrisório, declaro efetivada a sua penhora e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo para impugnação ou oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o credor para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito exequendo.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:11
Outras decisões
-
11/03/2025 18:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:31
Outras decisões
-
24/02/2025 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS DE QUEIROZ DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*56-05 (EXECUTADO).
-
24/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/02/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/02/2025 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/02/2025 16:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/02/2025 19:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE QUEIROZ SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LEANDRO QUEIROZ DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DOUGLAS DE QUEIROZ DO NASCIMENTO em 06/12/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 13:19
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Publicado Edital em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:55
Expedição de Edital.
-
09/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE QUEIROZ DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*02-12 (EXECUTADO).
-
08/10/2024 18:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748515-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL FERNANDES CASTRO EXECUTADO: DOUGLAS DE QUEIROZ DO NASCIMENTO, LUIZ RICARDO DE QUEIROZ SANTOS, CRISTIANE QUEIROZ DO NASCIMENTO, LEANDRO QUEIROZ DO NASCIMENTO CERTIDÃO Tendo em vista a anexação de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 209175467, nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 14:18:23.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
29/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 20:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE QUEIROZ SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:41
Publicado Edital em 24/05/2024.
-
23/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:45
Expedição de Edital.
-
20/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:25
Outras decisões
-
17/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DOUGLAS DE QUEIROZ DO NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de LEANDRO QUEIROZ DO NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:14
Classe Processual alterada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 14:33
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE QUEIROZ SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:06
Decorrido prazo de CRISTIANE QUEIROZ DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:54
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE QUEIROZ SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de CRISTIANE QUEIROZ DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 08:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de LEANDRO QUEIROZ DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de DOUGLAS DE QUEIROZ DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:19
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:09
Expedição de Edital.
-
04/09/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:23
Deferido o pedido de MARIA HILDA DA SILVA - CPF: *05.***.*65-04 (REQUERENTE).
-
09/08/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE QUEIROZ SANTOS em 19/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 19:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 12:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 18:28
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 16:03
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 20:26
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
-
03/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:47
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:47
Outras decisões
-
18/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:57
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO para PETIÇÃO CÍVEL
-
14/04/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2023 12:15
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:15
Declarada incompetência
-
03/04/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 18:47
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:38
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/02/2023 14:53
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/12/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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