TJDFT - 0719181-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 06:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/03/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 06:36
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:34
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:34
Outras decisões
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10/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ROSA EL DENNAUI em 04/02/2025 23:59.
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13/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719181-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: ROSA EL DENNAUI OPOSTO: MAURICE GEORGES DENNAOUI, ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
CITE-SE a parte requerida para responder ao recurso, consoante determinado no § 1º do mencionado dispositivo legal.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 09:25:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:58
Outras decisões
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07/10/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 19:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719181-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: ROSA EL DENNAUI OPOSTO: MAURICE GEORGES DENNAOUI, ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de oposição, ajuizada por ROSA EL DENNAUI, em desfavor de MAURICE GEORGES DENNAUOI e ENARQ PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Em apertada síntese, a parte autora alega que celebrou um contrato verbal com o primeiro demandado, cujo objeto previa a transferência dos imóveis para o Requerido apenas após o falecimento da autora, com o uso das duas salas comerciais enquanto viva fosse.
Alega que os imóveis foram adquiridos com recursos exclusivos da autora e ao final, na condição de opoente requer a suspensão da homologação do acordo extrajudicial firmado entre os requeridos e cujo objeto são os imóveis descritos na inicial.
Requer ainda a rescisão do contrato verbal; o reconhecimento e declaração da propriedade em nome da autora e que todos os processos envolvendo os requeridos sejam transferidos para a autora, assim como os créditos deles decorrentes.
A inicial foi recebida e os autos foram associados ao feito nº 0709046-03.2024.8.07.0020. É a síntese do processo.
Pois bem, a ação de oposição é um processo judicial que ocorre quando um terceiro se considera titular de um direito ou bem que está sendo disputado em um outro processo.
Assim como qualquer outra ação, deve preencher os pressupostos processuais e as condições da ação.
Diz o artigo 682, do CPC: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.
Analisando detidamente a inicial, verifico que a parte utiliza-se equivocadamente do instrumento processual previsto no artigo 682, acima transcrito.
Ressai da leitura atenta dos fatos e dos pedidos que autora pretende ser declarada como única proprietária dos imóveis (duas salas comerciais).
Na verdade, trata-se de ação de reconhecimento de domínio, transfigurada em ação de oposição.
Mas a pretensão não limita apenas ao reconhecimento do domínio, avança com o equivocado pedido de substituição processual em demandas que sequer tramitam nesta vara, transferência de créditos e reconhecimento de nulidade negocial.
Vê-se, portanto, que os pedidos da autora extrapolam os limites da lide a qual se opõe e por essa razão, a oposição não é instrumento jurídico adequado a amparar a sua pretensão.
A par disso, a parte Autora não trouxe aos autos nenhum documento necessário e indispensável à propositura da ação.
O único documento é a procuração outorgada por duas pessoas (uma estranha à lide), com a assinatura apenas da autora.
Desta forma, reconheço de ofício a ausência de interesse jurídico da Autora, uma vez que o objeto da presente oposição diverge do objeto da lide associada e a ação eleita não é útil e adequada a amparar a pretensão de reconhecimento do domínio dos imóveis, bem como a substituição processual em outras ações, a transferência de créditos e a declaração de nulidade de contrato.
Com base, no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, Indefiro a petição inicial.
Custas suportadas pela parte aurora.
Desassociem-se os autos nº 0709046-03.2024.8.07.0020.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 18:56:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2024 11:31
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:59
Indeferida a petição inicial
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12/09/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2024 06:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/09/2024 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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