TJDFT - 0750424-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
06/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 20:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:31
Outras decisões
-
28/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ISABEL APARECIDA DA SILVA PINTO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ISABEL APARECIDA DA SILVA PINTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750424-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: ISABEL APARECIDA DA SILVA PINTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir a expedição do alvará para transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente.
O não atendimento no prazo previsto implicará em expedição do alvará de levantamento, na modalidade "saque em agência".
Ressalte-se que deverá ser informado nome do banco, nº do banco, agência, conta corrente e/ou chave PIX do tipo CPF.
Advirto que a conta bancária deverá pertencer a parte autora ou ao seu advogado com poderes específicos para receber valores.
Por fim, cumpre esclarecer que, segundo regulamentação do Sistema BANKJUS, a chave Pix a ser informada deverá ser obrigatoriamente do tipo CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Brasília - DF, 18 de março de 2025 09:57:43.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
18/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/02/2025 10:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:59
Expedição de Ofício.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ISABEL APARECIDA DA SILVA PINTO em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:23
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ISABEL APARECIDA DA SILVA PINTO em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750424-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABEL APARECIDA DA SILVA PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ISABEL APARECIDA DA SILVA PINTO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
Além disso, deve-se considerar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao definir o Tema Repetitivo 1.109, estabeleceu a seguinte tese: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Assim, a mera declaração do valor pendente de pagamento não serve para demonstrar a interrupção do prazo prescricional, sendo necessário, para verbas cujo pagamento remete a prazo superior a cinco anos, trazer ao feito o procedimento administrativo movido pelo credor dentro do prazo prescricional.
No caso dos autos, verifica-se que as verbas do pedido n. 002/2020 foram alcançadas pela prescrição, pois não foi trazido aos autos o processo administrativo pela parte requerente a fim de que fosse verificada a data do ato de interrupção ou do último ato proferido no procedimento administrativo do qual se conta o prazo prescricional de 2 anos e meio.
Quanto aos demais valores, há anotação do procedimento administrativo com datas dentro do prazo prescricional de 5 anos e, assim, não podem ser afastados pela prejudicial.
Portanto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 200163912, respeitada a prescrição acima mencionada.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 5,41 (cinco reais e quarenta e um centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Quanto às demais rubricas, reconheço a prescrição.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida”, por tratar-se de dívida de pequeno valor e com baixa conflituosidade.
Após, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para que, no prazo de 15 dias, elabore os cálculos do valor atualizado do débito.
Vindo os cálculos do valor devido, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem apresentação dos valores pela Fazenda Pública, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e com a devolução intimem-se as partes.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 22:29
Declarada decadência ou prescrição
-
09/09/2024 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:56
Outras decisões
-
14/06/2024 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/06/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714550-63.2023.8.07.0007
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Josemar Barbosa da Silva
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 14:23
Processo nº 0714550-63.2023.8.07.0007
Josemar Barbosa da Silva
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 15:21
Processo nº 0720924-61.2024.8.07.0007
Sophia Soares de Sena
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 22:31
Processo nº 0723735-06.2024.8.07.0003
Angela Maria Goncalves
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Ana Paula da Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 12:25
Processo nº 0711603-11.2024.8.07.0004
Rosemeire Lemes Campos
Coop.de Econ.credito Mutuo dos Serv.do D...
Advogado: Climene Quirido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 15:11