TJDFT - 0723735-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 19:49
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:49
Outras decisões
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18/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/02/2025 22:43
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 19:10
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:10
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2024 19:10
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723735-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA GONCALVES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A emenda à inicial Id. 210097265 não satisfaz.
Verifico que não foi apresentada a petição inicial na íntegra, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para a parte autora apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas, conforme já determinado pela decisão Id. 209496965.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/09/2024 22:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723735-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANGELA MARIA GONCALVES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ângela Maria Gonçalves em face da Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico.
A autora, Ângela Maria Gonçalves, portadora de sequelas de AVC, diabetes insulinodependente e crises epiléticas, requer a manutenção do serviço de Home Care fornecido pela requerida, incluindo cuidados em fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, alimentação via gastrostomia, terapia nutricional, e a assistência de enfermeiros por 24 horas.
Informou que o plano de saúde irá suspender o tratamento home care em 9 de agosto de 2024.
Alega que a suspensão do serviço de Home Care coloca sua vida e saúde em risco imediato, dada sua total dependência para atividades diárias e tratamentos médicos essenciais.
A autora pleiteia a concessão de tutela antecipada para que o serviço seja mantido por prazo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
A petição inicial está acompanhada de relatórios médicos, sendo o mais recente datado de 27/06/2024 (IDs: 205970529,205968716, 205968719, 205968726, 205968730, 205968731, 205968735, 205970495).
Foi determinada a emenda da inicial para que a autora: a) recolhesse as custas iniciais ou comprovasse ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento; b) apresentasse comprovante de residência atualizado em seu nome, para comprovar seu domicílio na localidade informada na inicial; c) regularizasse a representação processual, com a indicação de curador; d) apresentasse pedido e relatório médico recente indicando a necessidade de continuidade do tratamento de Home Care; e) juntasse a negativa da requerida ao pedido médico recente, com a justificativa para a negativa; f) comprovasse que seu plano de saúde está ativo (ID. 206334981).
Em resposta, a autora apresentou relatório médico recente e informou que não conseguiu obter a negativa formal da requerida, atendendo às demais determinações de emenda (ID. 208536958).
DECIDO.
Analisando a emenda apresentada pela autora, verifico que ela não comprovou a probabilidade do direito alegado.
Isso porque o relatório médico juntado aos autos recomenda tratamento diverso do solicitado na inicial.
Por exemplo, enquanto a autora requer a presença de um enfermeiro 24 horas por dia, o relatório médico indica a necessidade de assistência de enfermeiro por apenas 12 horas.
Além disso, a autora afirma que não conseguiu uma negativa formal da requerida, mas não esclareceu se compareceu a um prestador da rede credenciada do plano de saúde com o pedido médico para solicitar a autorização do tratamento indicado pelo médico ao plano de saúde.
Diante disso, deve a autora aditar a inicial para adequar o pedido de obrigação de fazer de forma que corresponda à recomendação médica, além de comprovar que houve solicitação de autorização do tratamento indicado ao plano de saúde, realizada por um prestador da rede credenciada, e que a requerida negou o pedido, sob pena de indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
Defiro o pedido de tramitação prioritária e a gratuidade de justiça pleiteada pela autora.
Anote-se.
Retifique-se o cadastro dos autos, alterando a classe processual.
Intime-se a autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
02/09/2024 17:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2024 20:47
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/08/2024 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 23:30
Recebidos os autos
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02/08/2024 23:30
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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