TJDFT - 0720924-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SOPHIA SOARES DE SENA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANGELA BRAGA AZEVEDO em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TECIO DE MELO LEITE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
15/07/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 10:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:25
Recebidos os autos
-
14/07/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TECIO DE MELO LEITE em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
24/05/2025 14:46
Outras decisões
-
15/05/2025 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
30/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:44
Indeferido o pedido de ANGELA BRAGA AZEVEDO - CPF: *63.***.*05-20 (REQUERENTE)
-
08/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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04/04/2025 08:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:07
Outras decisões
-
03/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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02/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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14/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:28
Outras decisões
-
04/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
03/02/2025 19:58
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/01/2025 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 03:48
Recebidos os autos
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20/01/2025 03:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 21:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720924-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA BRAGA AZEVEDO, SOPHIA SOARES DE SENA REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TECIO DE MELO LEITE, DANIEL DE OLIVEIRA VEIGA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do mandado, conforme a certidão do Oficial de Justiça no ID 222558804, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida, Daniel de Oliveira Veiga.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025 12:12:55.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
14/01/2025 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720924-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA BRAGA AZEVEDO, SOPHIA SOARES DE SENA REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TECIO DE MELO LEITE, DANIEL DE OLIVEIRA VEIGA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/01/2025 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 11/11/2024 14:44 EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
12/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/11/2024 14:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:01
Outras decisões
-
28/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:42
Outras decisões
-
23/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/10/2024 17:43
Decorrido prazo de ANGELA BRAGA AZEVEDO - CPF: *63.***.*05-20 (REQUERENTE), SOPHIA SOARES DE SENA - CPF: *51.***.*38-05 (REQUERENTE) em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SOPHIA SOARES DE SENA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANGELA BRAGA AZEVEDO em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720924-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA BRAGA AZEVEDO, SOPHIA SOARES DE SENA REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TECIO DE MELO LEITE, DANIEL DE OLIVEIRA VEIGA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Seguem resultados das pesquisas de endereços realizadas aos sistemas RENAJUD (print) e SISBAJUD (anexo).
De ordem, intimem-se as autoras para que diligenciem, dentre os endereços localizados, e apontem objetivamente, no prazo de 3 (três) dias, único endereço em que a parte ré se encontra, a fim de que seja expedido o devido mandado de citação e intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 16:20:12.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
01/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:20
Recebida a emenda à inicial
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21/09/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANGELA BRAGA AZEVEDO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SOPHIA SOARES DE SENA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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10/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720924-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA BRAGA AZEVEDO, SOPHIA SOARES DE SENA REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TÉCIO MELO, DANIEL DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por ANGELA BRAGA AZEVEDO e SOPHIA SOARES DE SENA, em desfavor de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, META PLATFORMS INC. (Instagram Brasil), TÉCIO MELO e DANIEL.
Em sede de tutela de urgência, as autoras a pretendem que os requeridos BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (Tik Tok Brasil) e META PLATAFORMS INC. (Instagram Brasil), removam as publicações, nos perfis “virandoodf” e “uberdotecio”, dos vídeos postados nos links: na rede social Tik Tok (https://vm.tiktok.com/ZMrwEQSuS/) e na rede social instagram no link (https://www.instagram.com/p/C_Ta9c0RJzP/).
Decido.
O art. 300 do CPC dispõe que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida.
O direito à imagem é protegido constitucionalmente (artigo 5º, V e X, da Constituição Federal).
Não por outra razão, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem constitui um dos fundamentos da disciplina da proteção geral de dados pessoais (art. 2º, IV, da Lei n. 13.709/2018).
Por sua vez, a liberdade de expressão, consubstanciada nas manifestações intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, está prevista no artigo 5º, IX, da Constituição Federal.
Todavia, tal direito de expressão não é absoluto e deve ser exercitado em respeito à dignidade alheia, para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa. É cediço que os direitos fundamentais não são absolutos, de modo que inexiste prevalência de um sobre o outro, conquanto possam ostentar diferentes cargas axiológicas.
Sendo os direitos fundamentais normas de caráter principiológico, estes comumente são conflitantes, notadamente em sua aplicação casuística.
Com o escopo de solucionar tais conflitos, a hermenêutica utiliza-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, o qual estabelece que, em uma eventual colisão de princípios ou bens jurídicos, o intérprete deverá sopesá-los, harmonizando-os, sem que a aplicação de um resulte na supressão do outro.
O princípio da proporcionalidade, neste ponto, auxilia a operacionalização do método da ponderação e prestigia o direito que, nas circunstâncias valoradas, ostente maior interesse público e social.
No caso dos autos, a publicação do vídeo no link https://www.instagram.com/p/C_Ta9c0RJzP/, realizada pelo usuário da plataforma instagram @uberdotecio, retrata episódio de discordância e de discursão acalorada entre passageiros e motorista de aplicativo de transporte, mas sem qualquer caráter extraordinário.
A ressalva diz respeito à aparente reação exagerada e violenta do motorista no momento do desembarque das usuárias do serviço, todavia, nesse ponto, sem a captação de imagens, mas apenas de alguns sons.
Tal vídeo, por si só, não permite a identificação das usuárias do aplicativo, pois a imagem é propositalmente distorcida em seus rostos.
O mesmo vídeo também foi publicado pelo usuário @virandoodf na plataforma TikTok (https://vm.tiktok.com/ZMrwEQSuS/).
Tal publicação, porém, recebeu conotação completamente dissonante do conteúdo do vídeo, associando as usuárias dos serviços, ora autoras, à prática de crimes.
O responsável pela publicação tem a nítida intenção de alterar o contexto fático do vídeo, na tentativa de induzir os expectadores a acreditarem que as autoras, de algum modo, planejavam atentar contra a vida do motorista.
Não é só.
A publicação realizada no TikTok, diferentemente do vídeo publicado no instagram, permite a completa identificação das autoras, pois desprovida do recurso de distorção de seus rostos, conforme se depreende do vídeo de id. 209850011.
Conforme se percebe em análise prefacial, o vídeo em questão, além de flagrantemente descontextualizado na segunda publicação mencionada acima, não aparenta qualquer motivo legítimo a justificar a exposição – desmedida e sem o devido consentimento –, da imagem das autoras.
Nesse passo, em um juízo de cognição sumária, verifico que as publicações combatidas na inicial extrapolam o direito de livre de manifestação e de expressão dos requeridos TÉCIO MELO e DANIEL, para irrogar ofensas à imagem e à dignidade das autoras, a revelar a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano na manutenção das publicações, por sua vez, decorre da sucessiva violação à honra e à imagem das autoras, diante da provável majoração do número de visualizações por terceiros.
Ante o exposto, na forma do art. 19, §1º, da Lei n. 12.965/2014, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (TikTok Brasil) e META PLATAFORMS INC. (Instagram Brasil), no prazo de 5 dias, respectivamente, promovam a remoção das publicações postadas nos seguintes links: na rede social TikTok (https://vm.tiktok.com/ZMrwEQSuS/) e na rede social instagram no link (https://www.instagram.com/p/C_Ta9c0RJzP/).
Por outro lado, a parte autora deverá fornecer o CPF dos requeridos TÉCIO MELO e DANIEL, a fim de propiciar as pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis ao Judiciário.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção no tocante a tais réus.
Sem prejuízo, citem-se e intimem-se os réus BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA, META PLATFORMS INC. (Instagram Brasil).
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
07/09/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/09/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/09/2024 09:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
04/09/2024 00:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 22:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2024 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/09/2024 22:31
Distribuído por sorteio
-
03/09/2024 22:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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