TJDFT - 0712951-33.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:42
Baixa Definitiva
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30/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTINA VIEIRA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HERTES VIANEI DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face do Acórdão (id. 60052603) que deu provimento ao recurso oposto pela parte autora para reformar parcialmente a sentença a fim de: a) condenar o primeiro requerido a transferir a infração e pontuação referentes ao Auto de Infração (E027100400) do prontuário da recorrente para o prontuário do terceiro recorrido e b) condenar o primeiro e segundo réus a restituir os valores de R$ 62,81 e R$ 52,26, montantes a serem corrigidos nos termos da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60650720). 3.
Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão não se pronunciou acerca da aplicabilidade da prescrição, nos termos do Decreto 20.910, quanto ao pedido da Recorrente de transferência de pontuação por multa que monta a 2016, matéria essa de ordem pública.
Requer seja sejam conhecidos e providos os embargos para sanar a omissão. 4.
Sem contrarrazões. 5.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 6.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 7.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. 8.
No caso dos autos, a parte recorrida não suscitou a prejudicial de prescrição, limitando-se, em contrarrazões, a requerer que o recurso não fosse conhecido nem, alternativamente, provido, haja vista que não haviam sido preenchidos os seus requisitos, limitando-se a parte recorrente a reagitar matéria já bem tratada na sentença.
Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, registro, por oportuno, que "não há impedimento, mesmo após o prazo de 5 (cinco) anos, que as infrações cometidas por terceiro condutor sejam transferidas ao condutor de fato". (Acórdão 1341622, 07036673520208070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 31/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Na hipótese, portanto, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 10.
O artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 11.
Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 12.
Além do mais, os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 13.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 14.
Embargos conhecidos e rejeitados. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HERTES VIANEI DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTINA VIEIRA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/07/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTINA VIEIRA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de HERTES VIANEI DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2024 16:10
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:24
Conhecido o recurso de CRISTINA VIEIRA DE SOUZA - CPF: *45.***.*21-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 22:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/01/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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