TJDFT - 0711756-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 23:34
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:46
Juntada de comunicação
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04/07/2025 19:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:20
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:16
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:49
Juntada de carta de guia
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25/06/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 12:01
Desentranhado o documento
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30/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:49
Juntada de guia de execução
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04/10/2024 18:25
Juntada de guia de recolhimento
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04/10/2024 18:09
Expedição de Carta de guia.
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03/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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01/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711756-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO ANTONIO GOMES Inquérito Policial nº: 529/2024 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 199758087) em desfavor de MARCELO ANTÔNIO GOMES, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, aos tipos penais previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), 330 do Código Penal e 307 do Código Penal, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 20/05/2024, conforme APF n° 529/2024 - 17ª DP (ID 197429654).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 22/05/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 197627162).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fatos descritos em lei como crimes, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 17/06/2024 (ID 199955027), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
O acusado foi citado pessoalmente em 28/06/2024 (ID 202502392), tendo apresentado resposta à acusação (ID 203036659) via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 203653473).
Na mesma ocasião (16/07/2024), em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, a prisão preventiva do acusado foi reavaliada e mantida.
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 03/09/2024 (ID 209721718), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas VILMAR SANT’ANA DOS SANTOS, BRUNO LEMOS BÉ, ambos policiais civis, e WILLIAM PEREIRA DE ARAÚJO.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 210514296), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como dos arts. 330 e 307, ambos do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 211100775), requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e a restituição do dinheiro apreendido.
No caso de condenação, vindicou o reconhecimento do direito do réu de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 199758087) em desfavor de MARCELO ANTÔNIO GOMES, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas, desobediência e falsa identidade, nas formas descritas, respectivamente, nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 330 e 307, ambos do Código Penal.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 - Da desobediência (art. 330 do Código Penal) O crime de resistência está previsto no art. 330 do Código Penal e consiste em “Desobedecer a ordem legal de funcionário público.” O núcleo do tipo é desobedecer, que consiste em não atender, deixar de respeitar.
Esse ato deve se dirigir a funcionário público, deixando ver que se trata de um crime próprio em relação ao sujeito passivo.
Por sua vez, ordem refere-se a um comando imperativo, não se confundindo com um mero pedido ou solicitação. É necessário que a ordem seja legal, isto é, esteja em conformidade com os preceitos da lei e dentro das atribuições do funcionário público que a emana, não se confundindo com a análise da justiça do ato.
Se a ordem for manifestamente ilegal, o indivíduo não pode ser punido por desobediência, evidenciando a adoção da teoria da obediência relativa pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme entendimento do STJ, o crime em tela possui caráter subsidiário, de modo que sua configuração depende da inexistência, no caso concreto, da previsão de sanções específicas de outro ramo do Direito para o ato de desobediência.
Assim, na esteira do entendimento da Corte, havendo cominações de sanções administrativas e/ou cíveis para o desatendimento de ato específico, o crime de desobediência fica afastado, salvo se a própria previsão da sanção não criminal ressalvar a aplicação da repercussão penal.
Nesse sentido, a 3ª Seção daquele Tribunal Superior, firmou entendimento de que a desobediência a ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de punição penal.
Por outro lado, “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.” (STJ. 3ª Seção.
REsp 1859933-SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2022.
Recurso Repetitivo – Tema 1060.
Info 732).
II.1.3 - Da falsa identidade (art. 307 do Código Penal) O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal Brasileiro, que dispõe: “Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem".
O núcleo do tipo é atribuir, que significa imputar, conferir, o que pode ser feito pelo agente a si mesmo ou a terceira pessoa.
A identidade, que serve de objeto material ao crime, é um elemento fundamental nas relações sociais e jurídicas e consiste no conjunto de caracteres relativos ao estado pessoal de um indivíduo capaz de individualizá-lo no contexto da vida em sociedade, como nome, idade, estado civil, filiação, profissão, número de documento etc.
Assim, vê-se que o delito busca proteger a fé pública, isto é, a confiança que a sociedade deposita na autenticidade das identidades das pessoas.
A identidade atribuída a si ou a terceiro deve ser falsa, isto é, não corresponder à realidade, sendo imprescindível que tal aspecto seja de conhecimento do agente para que se possa falar em tipicidade subjetiva da conduta.
Não basta, contudo, o dolo geral de atribuir falsa identidade a si mesmo ou a terceiro.
A redação da parte final do tipo legal revela a exigência de dolo específico consistente na intenção de obter vantagem indevida para si ou para terceiro, ou ainda de causar dano a outrem.
A vantagem não precisa ser apenas econômica.
Pode ser qualquer tipo de benefício que o agente busca obter.
O dano, por sua vez, pode ser moral, patrimonial ou de outra natureza.
Certo é que sem que haja esse intuito próprio, a conduta é desclassificada para a contravenção penal prevista no art. 68 da Lei de Contravenções Penais.
Por fim, ponto de controvérsias reside na (i)licitude da prática da conduta tipificada em contexto de autodefesa.
A despeito dos respeitáveis posicionamentos no sentido de que a atribuição de falsa identidade em contexto de exercício do direito à ampla defesa, a exemplo de abordagens policiais, não conformar o delito em questão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou orientação no sentido contrário.
Nesse sentido, o enunciado de Súmula nº 522 do STJ, que dispõe: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA II.2.1 - Do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01 e 02 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 231/2024 - 17ª DP (ID 197429660) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 197429661) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 198436768), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
No particular da prova oral, especial destaque para os depoimentos dos policiais civis responsáveis pelo flagrante.
Em sede inquisitorial, o policial civil VILMAR SANT’ANA DOS SANTOS, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “O declarante é agente de polícia lotado na Seção de Repressão às Drogas (SRD) da 17ª Delegacia de Polícia.
Que, na data de hoje, 20 de maio de 2024, por volta das 20h, a equipe do declarante se deslocou ao endereço da CNG 07, lote 12, do Setor G Norte, em Taguatinga Norte/DF, a fim de apurar ocorrência de crime de tráfico de drogas no local, tendo em vista haver denúncias da prática do referido crime na região.
O declarante ficou responsável por realizar as filmagens.
Que o declarante logrou captar a pessoa, posteriormente identificada como MARCELO ANTONIO GOMES, a qual trajava uma roupa amarela e realizava atividade típica de tráfico de drogas.
Que é possível visualizar ele realizando uma possível primeira venda a um homem de roupa escura, o qual não foi possível deter, e por isso não foi identificado.
Pouco tempo depois, foi possível captar MARCELO realizando uma nova venda, dessa vez para um rapaz de camisa branca com uma numeração na frente, que foi identificado posteriormente como WILLIAM PEREIRA DE ARAÚJO.
O declarante acionou a equipe de abordagem, que conseguiu deter WILLIAM, o qual portava uma porção de crack.
Posteriormente, a equipe realizou a abordagem de MARCELO, tendo sido localizada com ele uma porção de crack e a quantia de R$ 10,00 (dez reais) em espécie.
Em razão da situação flagrancial, ambos foram encaminhados à unidade da 17ª Delegacia de Polícia.
Já na unidade policial, foram realizadas pesquisas no sistema interno e foi possível verificar que MARCELO possui diversas passagens, dentre elas por tráfico, roubo, porte de arma e furto.” (ID 197429654 – pág. 01) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial civil, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 209721715).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que não conhecia o acusado antes dos fatos em apreço; que o local dos fatos fica próximo ao Bar do Jair e integra área conhecida pelo tráfico de drogas; que havia uma denúncia anônima prestada por um popular indicando que um indivíduo com as características físicas do acusado (magro, alto, de cor de pele escura) praticava tráfico de drogas nas imediações do Bar do Jair; que durante a campana, observou que o acusado ficava sentado em uma cadeira do lado de fora do bar e que, em alguns momentos se levantava, andava, ia ao interior do bar e retornava para a cadeira; que a equipe de abordagem informou que com o usuário abordado foi encontrada uma porção de crack; que viu o usuário na delegacia e ele não parecia estar sob efeito de entorpecente; que no momento da abordagem do acusado, ele se encontrava no mesmo local; que no momento em que a equipe de abordagem se aproximou do acusado, ele correu e os policiais tiveram que correr atrás dele; que não conseguiu observar se o acusado dispensou objetos durante a fuga; que chegou quando o acusado já estava contido; que com o réu havia crack e dinheiro; que na Delegacia, o acusado mentiu sua identidade e só foi possível descobrir sua real identidade quando sua genitora compareceu à unidade para apresentar documentos; que realizaram buscas no Bar do Jair, mas não conseguiram encontrar nada ilícito; que nas filmagens apresentadas, o acusado é a pessoa que aparece vestindo camisa amarela e boné da mesma cor; que o indivíduo de camisa branca foi o usuário abordado; que o usuário saiu andando logo após o breve contato com o usuário e não estava fumando cachimbo; que viu o acusado na delegacia e não parecia estar sob efeito de algo ou drogas, tampouco na posse cachimbo; que se houvesse cachimbo com o réu seria apreendido.
Por sua vez, o policial civil BRUNO LEMOS BÉ, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “O declarante é agente de polícia lotado na Seção de Repressão às Drogas (SRD) da 17ª Delegacia de Polícia.
Que, na data de hoje, 20 de maio de 2024, por volta das 20h, a equipe do declarante se deslocou ao endereço da CNG 07, lote 12, do Setor G Norte, em Taguatinga Norte/DF, a fim de apurar ocorrência de crime de tráfico de drogas no local, tendo em vista haver denúncias da prática do referido crime na região.
O declarante ficou responsável por realizar as abordagens juntamente com o restante da equipe.
Que, em um primeiro momento, a equipe foi acionada para realizar a abordagem de um homem que trajava uma camisa escura, pois ele teria possivelmente realizado a compra de entorpecente.
No entanto, a equipe não logrou êxito em abordá-lo.
Posteriormente, foram acionados para realizar a abordagem da pessoa, posteriormente identificada como WILLIAM PEREIRA DE ARAÚJO, que trajava uma camisa branca e usava uma mochila.
Com ele foi localizada uma porção de crack.
Ele não quis informar aos policiais onde teria conseguido a droga.
Tendo em vista a situação flagrancial, dirigiram-se em direção à pessoa de MARCELO ANTONIO GOMES, o qual empreendeu fuga quando lhe foi dada voz de prisão.
A equipe foi em seu encalço e conseguiu abordá-lo após certo tempo de acompanhamento, tendo MARCELO resistido à prisão no momento do algemamento, sendo necessário o uso de força policial.
Posteriormente, encaminharam os envolvidos para a unidade da 17ª Delegacia para a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Que, na unidade policial, MARCELO teria mentido seu nome em diversas ocasiões, tendo a equipe conseguido identificá-lo em razão de sua genitora ter comparecido à Delegacia para pegar seus pertences, sendo assim possível fazer sua identificação.
Em pesquisas no sistema interno, foi possível verificar que MARCELO possui diversas passagens, dentre elas tráfico, roubo, porte de arma e furto.” (ID 197429654 – pág. 02) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial civil BRUNO LEMOS BÉ foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 209721714), acrescentando, em suma, que não conhecia o acusado antes dos fatos em apreço; que o local dos fatos fica em uma praça conhecida por ser ponto de tráfico; que havia várias denúncias anônimas acerca da prática de tráfico na localidade, não se recordando se indicavam o nome ou as características do acusado; que o usuário abordado não apresentava sinais de estar sob efeito de entorpecente e afirmou informalmente que havia acabado de adquirir a porção de crack apreendida consigo; que o acusado fugiu correndo no momento da abordagem e não obedeceu às ordens de parada; que com o acusado havia uma porção de crack e R$10,00 (dez reais) em espécie; que o acusado a todo momento tentou se esquivar da atuação policial, inclusive na delegacia apresentou o nome do seu irmão, só tendo possível identificá-lo quando a genitora do réu chegou a unidade policial e confirmou sua real identidade; que o acusado não aparentava estar sob efeito de álcool ou drogas no momento da abordagem; que nas filmagens apresentadas, o acusado é o homem de camiseta amarela, enquanto o de camiseta branca é o usuário abordado; que o acusado em nenhum momento pediu para realizar exame toxicológico.
Como se observa, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia dos fatos, realizavam campana nas imediações do Banco BRB de Taguatinga Norte, na CNG 07, Lote 12, Taguatinga/DF, tendo em vista o recebimento de denúncias acerca da prática do tráfico de drogas no local.
Acrescentaram que durante a campana, a equipe de filmagem observou e registrou que o indivíduo posteriormente identificado como MARCELO ANTÔNIO GOMES, ora réu, foi procurado por diversos indivíduos com características de usuários de drogas e com eles realizava movimentações suspeitas envolvendo a troca furtiva de objetos.
Consignaram, ainda, que a equipe de abordagem conseguiu realizar a abordagem de um desses indivíduos que foi visto estabelecer contato com o réu, tratando-se de WILLIAM PEREIRA DE ARAÚJO, com o qual foi encontrada, após busca pessoal, uma pedra de crack, em relação à qual afirmou informalmente que havia acabado de adquirir.
Pontuaram também que, diante da situação, procederam a abordagem do acusado, o qual, contudo, empreendeu fuga no momento da aproximação da equipe policial e não atendeu aos comandos de parada, sendo contido apenas metros à frente.
Narraram que após a contenção do acusado e realização de busca pessoal, encontraram com ele uma pedra de crack e a quantia de R$10,00 (dez reais).
Destacaram, por fim, que na Delegacia, o acusado mentiu sua identidade, apresentando-se com o nome do seu irmão, de forma que apenas foi possível sua correta identificação quando a genitora do acusado compareceu à unidade policial e esclareceu sua qualificação.
Em relação a essas declarações, cabe destacar que, por se referirem ao exercício da função pública, apresentam a natureza de atos-fatos administrativos e, nessa condição, gozam das presunções relativas de veracidade e legalidade inerentes a todos os atos administrativos.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente quando firmes, coesos e reiterados e quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Em sendo de natureza relativa a presunção de veracidade dada às declarações prestadas pelos agentes públicos é que a jurisprudência entende de forma pacífica que apenas tais declarações não se mostram suficientes para autorizar a procedência do pedido e o consequente édito de condenação.
Há que se entender, portanto, que as declarações policiais devem ser corroboradas por outros elementos de prova produzidos ao longo de toda a persecução.
No caso dos autos, ao analisar todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que há outros elementos de informação, bem como provas judiciais, que corroboram a versão dos fatos apresentadas pelos policiais, a saber.
Os arquivos de mídia coligidos aos autos (IDs 197429664 a 197429666), referentes às filmagens realizadas pela equipe policial durante a campana que precedeu à prisão do réu, mostram movimentações típicas de tráfico de drogas realizadas pelo acusado com três indivíduos diferentes com características de usuários, incluindo aquele que veio a ser abordado, WILLIAM PEREIRA DE ARAÚJO.
Em todos os casos, observa-se um padrão: há aproximação desses indivíduos, breve diálogo entre ambos, troca furtiva envolvendo a entrega de objeto pelo acusado aos usuários e, por fim, a dispersão dos usuários logo após as trocas.
Assim, as mídias corroboram a versão dos policiais e elucidam a dinâmica da diligência que culminou na localização dos entorpecentes, deixando ver que o acusado era procurado por diversos usuários de drogas em um local conhecido por ser ponto de traficância.
Ademais, tem-se que a diligência que resultou na prisão do acusado teve início em razão de denúncias anônimas que faziam referência ao local dos fatos como ponto tráfico de drogas e que, segundo o policial VILMAR SANT’ANA DOS SANTOS, indicavam as características físicas do réu como sendo de um dos traficantes da região.
Tais informações, quando corroboradas pelo restante do conjunto probatório, se caracterizam como indício que, somado a outros elementos de convencimento explanados, formam um conjunto hábil a fundamentar um decreto condenatório.
Diante desse panorama, em que as declarações dos policiais, dotadas de presunção relativa de veracidade, são corroboradas por outros elementos de prova coligidos aos autos, cabe ao administrado – no caso, o acusado - o ônus de produzir prova em sentido contrário a fim de desconstituir a sobredita presunção.
No presente caso, porém, as provas produzidas contrariamente às afirmações das testemunhas policiais e ao restante do acervo probatório que as confirma se mostram sobremaneira frágeis, conforme se passa a comentar.
O acusado, em sede inquisitorial, negou as imputações que lhe são dirigidas.
A propósito, veja-se o teor de suas declarações perante a Autoridade Policial: “É usuário de crack há cerca de 15 (quinze) anos; que o declarante estava na localidade onde foi detido para usar droga.
No entanto, quando foi preso pelos policiais, não estava portando nenhuma droga; estava apenas com um cachimbo e com R$ 10,00 (dez reais).
Não estava fazendo venda de droga perto do BRB.
Declarou ter falado nome diferente na Delegacia em razão de ter ingerido bebida alcoólica e estar um pouco zonzo; empreendeu fuga por achar que se tratava de pessoal com quem o declarante tem conflito, pois os policiais já se aproximaram dele com a arma apontada em sua direção.” (ID 197429654 – pág. 04).
Já em seu interrogatório judicial, negou apenas a imputação de venda, ao mesmo tempo em que assumiu a posse da droga encontrada em sua posse, declinando, porém, a destinação ao consumo pessoal.
Com efeito, em sede judicial, o réu afirmou que é dependente químico por ser usuário de crack; que havia virado à noite do domingo para a segunda bebendo; que teve contato com outros usuários, mas não realizou venda; que nas filmagens apresentadas, passou um cigarro para a pessoa de vestes roxas; que a pessoa de preto pediu um pedaço de bombril, pois usuários de crack fumam tanto em cachimbos quanto em bombril; que no momento que mexeu em algo junto ao poste foi apenas para colocar uma caixa de som para carregar; que foi com o usuário abordado pegar o isqueiro que havia emprestado; que no momento da abordagem, estava em um beco escuro e os policiais chegaram apontando armas, por isso correu; que quando chegar em um local iluminado, reconheceu os policiais, que já o haviam abordado anteriormente, e, então, parou; que quando foi abordado, estava com um cachimbo, R$10,00 (dez reais) e uma pedra de crack envolta em bombril para fazer uso; que na época dos fatos, estava cumprindo pena em regime aberto; que é usuário de drogas desde os 15 (quinze) anos, sendo que inicialmente fez uso de merla e depois migrou para o crack; que já comprou porções de crack por valores de R$10,00 (dez reais) a R$20,00 (vinte reais); que foram apreendidos o bombril em que o crack que tinha consigo estava armazenado e o isqueiro que emprestou ao outro usuário abordado, mas os policiais não colocaram no processo; que pediu para fazer exame toxicológico, mas não foi autorizado; que já conhecia os policiais de abordagens anteriores; que possui passagens por uso de entorpecentes; que tem interesse em se tratar do vício (mídia de ID 209721717).
Nada obstante o acusado tenha negado a venda do entorpecente e a destinação à difusão ilícita da pedra de crack apreendida em sua posse, sua versão soa pouco crível quando confrontada com a dinâmica dos fatos.
Com efeito, a circunstância de a droga apreendida em poder do usuário WILLIAM ser da mesma natureza (crack) daquela encontrada em posse do acusado representa um forte indicativo de sua autoria delitiva quanto à imputação de venda.
Afinal, esse alinhamento nas características das drogas apreendidas vai além de uma simples coincidência, evidenciando uma origem comum e reforçando a ligação direta entre o réu e a distribuição dos entorpecentes, especialmente ao se considerar que a pedra de crack foi encontrada em poder do usuário WILLIAM logo após manter breve contato com o acusado em local conhecido pela prática da traficância.
Outra circunstância dos fatos que merece destaque, diante de sua relevância, consiste em não ter sido apreendido nenhum isqueiro, objeto declarado pelo acusado como sendo o motivo de seu contato com o usuário WILLIAM.
Tal circunstância descredibiliza a narrativa defensiva, tendo em vista que se de fato a movimentação ocorresse em torno do acessório, seria lógico se esperar que o objeto tivesse sido apreendido junto com os entorpecentes e o dinheiro que foram constritos.
Do mesmo modo, não foram apreendidos os objetos declarados pelo acusado como sendo aqueles que evidenciam a sua condição de mero usuário em relação ao entorpecente que trazia consigo, quais sejam, cachimbo e bombril.
Esse aspecto, somado às declarações dos agentes policiais no sentido de que o acusado não demonstrava sinais de estar sob efeito de substância entorpecente no momento da abordagem, infirma a narrativa de que o entorpecente em posse do réu se destinava ao consumo próprio.
Igualmente relevante é a circunstância de fuga do acusado no momento da abordagem policial, conforme por ele mesmo reconhecido em Juízo.
A conduta não é compatível com a reação esperada de um homem médio em um contexto de normalidade, mas, na realidade, sugere uma tentativa de ocultar provas ou afastar-se de uma situação criminosa, demonstrando, desse modo, um claro receio de ser flagrado em ato ilícito, o que apenas reforça a tese de envolvimento do acusado com a prática delituosa.
Cumpre, ainda, enfrentar as declarações prestadas por WILLIAM PEREIRA DE ARAÚJO, apontado pelos policiais como sendo o usuário para quem o acusado teria vendido drogas.
Em sede inquisitorial, WILLIAM declarou o seguinte “É usuário de crack há cerca de 15 (quinze) anos, bem como consome bebida alcoólica; que não encontraram nada com o declarante; que estava na região conversando com um amigo; que então policiais passaram no local, prenderam outro rapaz, voltaram e prenderam o declarante; que não estava conversando com o rapaz que se encontra detido na delegacia, porém, o vê todos os dias na região.” (ID 197429654 – pág. 03).
Em Juízo, WILLIAM afirmou que é usuário de drogas; que no dia dos fatos, pediu ao acusado um isqueiro para fazer uso da droga que já tinha consigo; que o réu pegou o isqueiro no bar; que foi para outro local fazer uso do entorpecente e os policiais o abordaram; que não conhecia o acusado, mas como o viu usando drogas, pediu isqueiro a ele; que a droga que tinha consigo foi adquirida na Quadra 03 de Ceilândia/DF em dia anterior aos fatos pelo valor de R$15,00 (quinze reais); que no momento em que conversou com o acusado, ele não aparentava estar sob efeito de drogas; que nas filmagens apresentadas, é o indivíduo que está de camisa branca; que foi até o bar com o acusado para que ele pegasse o isqueiro com outro rapaz a que havia emprestado; que já viu o acusado diversas vezes no local dos fatos; que não viu o acusado vendendo drogas; que já questionou o acusado sobre quem vendia drogas e ele disse não saber; que a pessoa que estava com o isqueiro do acusado estava dentro do bar jogando sinuca (mídia de ID 209721713).
Embora tenha negado a aquisição de drogas com o acusado, impende considerar que as declarações apresentadas pela testemunha ao longo da persecução penal se mostram contraditórias.
Isso porque em sede policial afirmou que não trazia drogas consigo, enquanto em Juízo, narrou que tinha uma porção de crack em sua posse.
Essa mudança de versão demonstra inconsistência em seus depoimentos, o que leva à conclusão de que suas alegações não merecem ser acolhidas como verdadeiras, devendo ser avaliadas com reserva e cautela.
Dessa forma, diante da análise global das provas, conforme acima realizado, verifico que a acusação logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a materialidade e a autoria do fato imputado na denúncia, sendo possível concluir que o acusado realmente vendeu e trazia consigo as porções de entorpecente apreendidas.
Por outro lado, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus probatório que lhe assiste, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, deve o acusado suportar as consequências jurídicas decorrentes dessa situação.
Insta destacar que a conduta de “vender” é prevista como núcleo do tipo apenas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não havendo, portanto, maiores controvérsias quanto à adequação do comportamento ao delito de tráfico ou de uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma legislativo).
Por outro lado, a conduta de “trazer consigo” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico.
Contudo, em razão da natureza de tipo misto-alternativo do tipo penal imputado, a comprovação de uma conduta – no caso, “vender” - já é suficiente para conformar o ilícito.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado (ID 211648103) evidencia que possui condenações criminais definitivas oriundas dos Autos nº 0071386-59.2012.8.07.0015 (3ª Vara Criminal de Taguatinga), 0004584-16.2011.8.07.0015 (2ª Vara Criminal de Taguatinga), 0702109-55.2020.8.07.0007 (3ª Vara Criminal de Taguatinga), 0029349-12.20215.8.07.0015 (1ª Vara Criminal de Taguatinga), 0012531-48.8.07.0015 (3ª Vara Criminal de Taguatinga), 0003735-44.2011.8.07.0015 (3ª Vara Criminal de Taguatinga) e 0091720-90.2007.8.07.0015 (2ª Vara Criminal de Taguatinga), cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado ocorreram em momentos prévios ao episódio em apreço, de modo que o réu se qualifica como reincidente e portador de maus antecedentes, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de sua responsabilização penal.
II.2.2 - Da desobediência (art. 330 do Código Penal) Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram satisfatoriamente comprovada nos autos pelos elementos de prova produzidos nas fases inquisitorial e judicial da persecução penal, em especial pela prova oral coligida aos autos.
Nesse ínterim, o acusado confessou em sede judicial que, de fato, correu em fuga no momento da abordagem policial (mídia de ID 209721717).
A confissão judicial corroborou a admissão de responsabilidade previamente empreendida pelo réu na fase de inquérito policial.
Rememore-se: “É usuário de crack há cerca de 15 (quinze) anos; que o declarante estava na localidade onde foi detido para usar droga.
No entanto, quando foi preso pelos policiais, não estava portando nenhuma droga; estava apenas com um cachimbo e com R$ 10,00 (dez reais).
Não estava fazendo venda de droga perto do BRB.
Declarou ter falado nome diferente na Delegacia em razão de ter ingerido bebida alcoólica e estar um pouco zonzo; empreendeu fuga por achar que se tratava de pessoal com quem o declarante tem conflito, pois os policiais já se aproximaram dele com a arma apontada em sua direção.” (ID 197429654 – pág. 04) (Grifou-se). À confissão do acusado se somam os depoimentos dos policiais civis responsáveis pelo flagrante, os quais afirmaram, tanto na fase de inquérito quanto em Juízo, de forma convergente entre si, que o acusado não obedeceu ao comando de parada emanado pela equipe de abordagem e empreendeu fuga, sendo contido apenas metros à frente (IDs 197429654, págs. 01 e 02; 209721714 e 209721715).
As circunstâncias do fato acima expostas denotam a intenção do réu em agir de encontro ao comando dos agentes da lei, conformando o dolo exigido pelo tipo penal em comento.
Afinal, a pessoa que empreende fuga diante de comandos de parada emanados por policiais demonstra, de forma clara e evidente, sua vontade de não se sujeitar à ordem legal proferida pelo agente público.
Dessa forma, a partir do exame das provas coligidas aos autos, verifico que o acusado realmente desobedeceu a ordem legal, qual seja, ordem de parada em situação indiciária de flagrante delito, emanada por policiais civis em serviço de repressão ao crime, amoldando sua conduta, objetiva e subjetivamente, ao art. 330 do Código Penal.
II.2.3 - Da falsa identidade (art. 307 do Código Penal) Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram satisfatoriamente comprovada nos autos pelos elementos de prova produzidos nas fases inquisitorial e judicial da persecução penal, em especial pela prova oral coligida aos autos.
Nesse ínterim, o acusado confessou em sede policial que, de fato, se apresentou à Autoridade Policial com nome diferente do real.
Veja-se: “É usuário de crack há cerca de 15 (quinze) anos; que o declarante estava na localidade onde foi detido para usar droga.
No entanto, quando foi preso pelos policiais, não estava portando nenhuma droga; estava apenas com um cachimbo e com R$ 10,00 (dez reais).
Não estava fazendo venda de droga perto do BRB.
Declarou ter falado nome diferente na Delegacia em razão de ter ingerido bebida alcoólica e estar um pouco zonzo; empreendeu fuga por achar que se tratava de pessoal com quem o declarante tem conflito, pois os policiais já se aproximaram dele com a arma apontada em sua direção.” (ID 197429654 – pág. 04) (Grifou-se).
Embora tenha alegado embriaguez como motivo de sua conduta, essa circunstância não restou comprovada ao longo da instrução, tendo em vista que as testemunhas policiais e o usuário WILLIAM foram uníssonos ao declararem que o réu não apresentava sinais de embriaguez por álcool ou outras substâncias entorpecentes (IDS 197429654, págs. 01/03; 209721713, 209721714 e 209721715).
Ainda que assim não fosse, a suposta embriaguez do acusado não se mostra apta a prejudicar a conformação do delito, tendo em vista que se configura como uma embriaguez do tipo voluntária, isto é, aquela em que o agente deliberadamente opta pelo consumo da substância psicoativa.
Ocorre que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do art. 28, II, do Código Penal.
Em acréscimo, tem-se que à confissão do acusado se somam os depoimentos dos policiais civis responsáveis pelo flagrante, os quais afirmaram, tanto na fase de inquérito quanto em Juízo, de forma convergente entre si, que o acusado empreendeu diversas tentativas de se furtar à ação policial, identificando-se com mais de um nome falso, inclusive o nome do seu irmão, de modo que só foi possível apurar que se tratava, na realidade, da pessoa de MARCELO ANTÔNIO GOMES quando a sua genitora compareceu à Delegacia e esclareceu sua identidade (IDs 197429654, págs. 01 e 02; 209721714 e 209721715).
Dessa forma, a partir do exame das provas coligidas aos autos, verifico que o acusado realmente atribuiu a si mesmo falsa identidade a fim de obter vantagem em proveito próprio consistente em furtar-se à responsabilidade penal decorrente do prévio flagrante de tráfico de drogas em que foi apanhado, amoldando sua conduta ao art. 307 do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado MARCELO ANTÔNIO GOMES, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 330 do Código Penal e 307 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 - Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2003) a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado já havia sido condenado definitivamente pela prática de outros crimes (ID 211648103), motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática dos crimes per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter recebido mais de um édito de culpa em razão da prática de outros delitos, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta criminosa e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu possui em seu desfavor sete condenações penais definitivas, cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado definitivos são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, sendo elas oriundas dos Autos nº 0071386-59.2012.8.07.0015 (3ª Vara Criminal de Taguatinga), 0004584-16.2011.8.07.0015 (2ª Vara Criminal de Taguatinga), 0702109-55.2020.8.07.0007 (3ª Vara Criminal de Taguatinga), 0029349-12.20215.8.07.0015 (1ª Vara Criminal de Taguatinga), 0012531-48.8.07.0015 (3ª Vara Criminal de Taguatinga), 0003735-44.2011.8.07.0015 (3ª Vara Criminal de Taguatinga) e 0091720-90.2007.8.07.0015 (2ª Vara Criminal de Taguatinga) (ID 211648103), de modo que considero esta última, mais antiga, para os fins de reconhecimento dos maus antecedentes do acusado. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, observa-se que o sentenciado praticou o delito em questão no curso da execução da pena privativa de liberdade, em regime aberto, decorrente de condenação criminal anterior (ID 197455389), aspecto a partir do qual se infere a incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, haja vista que nem mesmo a sujeição à pena, cuja finalidade é a prevenção e a retributividade penal, fora capaz de impedi-lo de tornar a delinquir, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verificou-se que a prisão em flagrante do acusado decorreu em virtude da realização de investigações policiais, realizadas pelos Agentes da SRD da 17ª DP, em virtude de denúncias que apontavam o local dos fatos como ponto de traficância, de modo a não se tratarem os fatos de uma situação de eventualidade, mas de crime planejado.
Ademais, conforme restou apurado durante a instrução, o local dos fatos (CNG 07, Lote 12, Taguatinga/DF) é tido como de intensa traficância.
Por essas razões, valoro negativamente a circunstância judicial em análise. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta extrapolam às previstas para o tipo, justificando uma valoração negativa da circunstância em questão.
Isso porque em razão do intenso tráfico de droga praticado na região onde perpassados os fatos, conforme já destacado na análise da circunstância judicial anterior, há uma grande concentração de usuários de drogas que acabam praticando diversos crimes de natureza patrimonial para que possam adquirir drogas com os produtos obtidos a partir dessas atividades ilícitas e, assim, manterem o vício.
Dessa forma, não se pode deixar de observar que a prática do tráfico de drogas pelo acusado, bem como pelos demais traficantes que atuam na área da CNG 07, Lote 12, Taguatinga/DF, acaba por gerar graves riscos e consequências de natureza difusa, as quais exorbitam os elementos valorados pelo legislador penal, tendo em vista que instaura uma situação de permanente insegurança e aumento exponencial de crimes patrimoniais, que notoriamente abalam a ordem e a segurança pública, comprometendo seriamente a incolumidade, a vida e o patrimônio dos cidadãos que vivem, trabalham e transitam na região.
Fechar os olhos para essas consequências nefastas decorrentes da prática do tráfico pode acabar por gerar uma situação de proteção insuficiente do bem jurídico tutelado, a exemplo do que se observa na região central de São Paulo/SP, mais especificamente na região da “Cracolândia”, onde a ausência do Estado mostrou-se tamanha a ponto de a Prefeitura local isentar os contribuintes que vivem naquela região do pagamento do IPTU. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquelas referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, às circunstâncias do crime e às consequências do crime foram valoradas em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 1.250 (um mil duzentos e cinquenta) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica da reincidência penal (art. 61, I, CPB), tendo em vista as condenações penais definitivas do sentenciado oriundas dos Autos nº 0071386-59.2012.8.07.0015 (3ª Vara Criminal de Taguatinga), 0004584-16.2011.8.07.0015 (2ª Vara Criminal de Taguatinga), 0702109-55.2020.8.07.0007 (3ª Vara Criminal de Taguatinga), 0029349-12.20215.8.07.0015 (1ª Vara Criminal de Taguatinga), 0012531-48.8.07.0015 (3ª Vara Criminal de Taguatinga), 0003735-44.2011.8.07.0015 (3ª Vara Criminal de Taguatinga), cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos (ID 211648103).
Por essa razão, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.458 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição e/ou de aumento de pena a serem consideradas.
Rememore-se que, por ser reincidente e registrar maus antecedentes, conforme já exposto na fundamentação desta sentença, o sentenciado não faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM 13 (TREZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 1.458 (UM MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
III.2 - Do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado já havia sido condenado definitivamente pela prática de outros crimes (ID 211648103), motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática dos crimes per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter recebido mais de um édito de culpa em razão da prática de outros delitos, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta criminosa e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu possui em seu desfavor sete condenações penais definitivas, cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado definitivos são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, sendo elas oriundas dos Autos nº 0071386-59.2012.8.07.0015 (3ª Vara Criminal de Taguatinga), 0004584-16.2011.8.07.0015 (2ª Vara Criminal de Taguatinga), 0702109-55.2020.8.07.0007 (3ª Vara Criminal de Taguatinga), 0029349-12.20215.8.07.0015 (1ª Vara Criminal de Taguatinga), 0012531-48.8.07.0015 (3ª Vara Criminal de Taguatinga), 0003735-44.2011.8.07.0015 (3ª Vara Criminal de Taguatinga) e 0091720-90.2007.8.07.0015 (2ª Vara Criminal de Taguatinga) (ID 211648103), de modo que considero esta última, mais antiga, para os fins de reconhecimento dos maus antecedentes do acusado. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, observa-se que o sentenciado praticou o delito em questão no curso da execução da pena privativa de liberdade, em regime aberto, decorrente de condenação criminal anterior (ID 197455389), aspecto a partir do qual se infere a incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, haja vista que nem mesmo a sujeição à pena, cuja finalidade é a prevenção e a retributividade penal, fora capaz de impedi-lo de tornar a delinquir, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No caso, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: o motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca de furtar-se à responsabilização penal pelo crime de tráfico de drogas antecedente.
Sendo tal motivo previsto como circunstância agravante (art. 61, II, “b”, do Código Penal), deixo de valorar negativamente a presente circunstância judicial a fim de não incidir em bis in idem. h) Comportamento da vítima: a vítima do crime de desobediência é a Administração Pública e o funcionário público que atua em seu nome, que em nada contribuíram para o delito.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquelas referentes à culpabilidade, aos antecedentes e à conduta social foram valoradas em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que se faz presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), tendo em vista a admissão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório judicial, acerca da fuga no momento da abordagem policial.
Por outro lado, verifico a presença da agravante genérica da reincidência penal (art. 61, I, CPB), tendo em vista as condenações penais definitivas do sentenciado oriundas dos Autos nº 0071386-59.2012.8.07.0015 (3ª Vara Criminal de Taguatinga), 0004584-16.2011.8.07.0015 (2ª Vara Criminal de Taguatinga), 0702109-55.2020.8.07.0007 (3ª Vara Criminal de Taguatinga), 0029349-12.20215.8.07.0015 (1ª Vara Criminal de Taguatinga), 0012531-48.8.07.0015 (3ª Vara Criminal de Taguatinga), 0003735-44.2011.8.07.0015 (3ª Vara Criminal de Taguatinga), cujos fatos e o trânsito em julgado definitivo são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos (ID 211648103).
Também vislumbro a presença da agravante genérica da conexão instrumental (art. 61, II, “b”, do Código Penal), na medida em que, conforme restou evidenciado ao fim da instrução processual, o crime de desobediência foi praticado a fim de garantir impunidade em relação ao delito de tráfico de drogas.
Diante da existência do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, deve-se aplicar a regra constante do art. 67 do CPB.
Em sendo assim, considerando o entendimento jurisprudencial dominante de que a confissão espontânea guarda relação com a personalidade do agente, circunstância igualmente preponderante à reincidência, promovo a compensação entre a agravante da reincidência penal e a atenuante da confissão espontânea.
Assim, resta a causa de aumento do art. 61, II, “b”, do Código Penal, de modo que agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de diminuição e/ou de aumento de pena a serem consideradas.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EM 02 (DOIS) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE DETENÇÃO e 165 (CENTO E SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
III.3 - Do crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado já havia sido condenado definitivamente pela prática de outros crimes (ID 211648103), motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância.
Destaco que a presente valoração negativa não leva em consideração a prática dos crimes per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter recebido mais de um édito de culpa em razão da prática de outros delitos, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta criminosa e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a censurabilidade de seu comportamento. b) Antecedentes: verifico que o réu possui em seu desfavor sete condenações penais definitivas, cujos fatos e os correspondentes trânsitos em julgado definitivos são anteriores à prática dos fatos em apuração nestes autos, sendo elas oriundas dos Autos nº 0071386-59.2012.8.07.0015 (3ª Vara Criminal de Taguatinga), 0004584-16.2011.8.07.0015 (2ª Vara Criminal de Taguatinga), 0702109-55.2020.8.07.0007 (3ª Vara Criminal de Taguatinga), 0029349-12.20215.8.07.0015 (1ª Vara Criminal de Taguatinga), 0012531-48.8.07.0015 (3ª Vara Criminal de Taguatinga), 0003735-44.2011.8.07.0015 (3ª Vara Criminal de Taguatinga) e 0091720-90.2007.8.07.0015 (2ª Vara Criminal de Taguatinga) (ID 211648103), de modo que considero esta última, mais antiga, para os fins de reconhecimento dos maus antecedentes do acusado. c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, observa-se que o sentenciado praticou o delito em questão no curso da execução da pena privativa de liberdade, em regime aberto, decorrente de condenação criminal anterior (ID 197455389), aspecto a partir do qual se infere a incapacidade de viver com observância das regras sociais de regular convívio social, haja vista que nem mesmo a sujeição à pena, cuja finalidade é a prevenção e a retributividade penal, fora capaz de impedi-lo de tornar a delinquir, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No caso, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: o motivo do crime, segundo se verificou no curs -
23/09/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711756-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCELO ANTONIO GOMES Inquérito Policial: 529/2024 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) MARCELO ANTONIO GOMES para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
10/09/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/09/2024 14:05
Outras decisões
-
03/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:27
Mantida a prisão preventida
-
16/07/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 15:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2024 11:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 05:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
29/05/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 00:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
-
24/05/2024 11:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/05/2024 10:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/05/2024 14:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/05/2024 14:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/05/2024 14:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/05/2024 10:28
Juntada de gravação de audiência
-
22/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/05/2024 15:02
Juntada de laudo
-
21/05/2024 10:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/05/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/05/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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