TJDFT - 0711443-77.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:58
Juntada de carta
-
28/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:27
Outras decisões
-
05/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 11:20
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:20
Outras decisões
-
28/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
28/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA TORRES DE ARAUJO MENDES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:49
Expedição de Carta.
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26/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:21
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
24/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 21:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 21:37
Outras decisões
-
20/02/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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20/02/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:36
Publicado Portaria em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Nesta data, fica a parte INVENTARIANTE intimada para se manifestar acerca da cota ministerial de ID 221051851, prestando os esclarecimento solicitados e juntada de documentos indicados, se o caso, no prazo de 10 dias, ou requerer o que for de direito (Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo). -
16/12/2024 16:14
Expedição de Portaria.
-
16/12/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:26
Deferido o pedido de FERNANDA TORRES DE ARAUJO MENDES - CPF: *13.***.*25-47 (INVENTARIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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18/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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18/11/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711443-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA TORRES DE ARAUJO MENDES HERDEIRO: DANIELA UBALDO MENDES CAMPOS, G.
C.
M., MARCELO UBALDO MENDES REPRESENTANTE LEGAL: BETANIA CORDEIRO DA SILVA INVENTARIADO: GERALDO MAGELA ARAUJO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, emendada nos ID 209849571 e 212476867, como primeiras declarações, porquanto presentes as informações do art. 620 do CPC e por ser medida consentânea com a celeridade e a economia processuais.
Presentes os requisitos, nomeio inventariante a sra.
Fernanda Torres de Araújo Mendes - descendente -, ficando dispensada de subscrever termo de compromisso (art. 664 do CPC).
Para facilitar futura expedição de alvarás de levantamento, requisito a transferência de eventuais saldos bancários deixados pelo inventariado pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (documento anexo).
Faculta-se aos herdeiros, todavia, diligenciar nas instituições bancárias à procura de outras informações, caso o resultado do referido sistema não espelhe a realidade.
Dou força de ofício a esta decisão para que qualquer instituição bancária forneça à inventariante quaisquer informações bancárias (apenas informações) relativas ao inventariado, vedados saques e transferências.
Intimem-se, desde já: a) o Distrito Federal; b) a União; c) o Estado de Goiás; d) o Ministério Público, nos interesses da herdeira incapaz Gabriela.
No que tange ao pedido de alienação antecipada de bovinos, mais precisamente 65 cabeças, considerando que estão localizados em imóvel rural distante deste Juízo, o que dificulta a avaliação judicial, e que há necessidade de proteger os interesses da herdeira incapaz, intime-se a inventariante para: a) especificar o valor nominal de cada rês, com discriminação do gênero (macho ou fêmea), raça, idade média (se bezerro (a), novilho (a), vaca ou boi) e peso (caso inexistente balança no local, poderá ser estimado o peso); b) juntar: b.1) proposta escrita e assinada por dois possíveis compradores do gado; b.2) cotações da arroba no Estado de Goiás.
A inventariante também deverá esclarecer: a) a opção de retirada do inventário do imóvel rural situado em Planaltina - GO, visto que há prova documental suficiente de titularidade de direitos possessórios; b) os veículos em nome do falecido localizados via RENAJUD.
Prazo de dez dias.
Após, ouça-se o Ministério Público, com urgência, dado o risco de perecimento dos animais.
Por fim, retornem-se os autos imediatamente conclusos. À Secretaria: inclua-se a PGE/GO no cadastro processual e prepare-se ato de comunicação.
Sobradinho - DF, 30 de setembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
30/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:38
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/09/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0711443-77.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA TORRES DE ARAUJO MENDES HERDEIRO: DANIELA UBALDO MENDES CAMPOS, G.
C.
M., MARCELO UBALDO MENDES REPRESENTANTE LEGAL: BETANIA CORDEIRO DA SILVA INVENTARIADO: GERALDO MAGELA ARAUJO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve cumprimento integral da decisão de ID 206923770: as custas judiciais não foram recolhidas.
Afora isso, a emenda parcial apresentada também carece de ajustes.
Assim, intimem-se os requerentes para: 1) juntar: 1.1) os documentos de ID 209849583 - pg. 5 e 209849588 - pg. 8 e 10 em posição de leitura; 1.2) certidão negativa de débitos do Estado de Goiás; 1.3) certidão negativa de débitos do município de Planaltina - GO; 1.4) certidão negativa de ITR; 1.5) CCIR da propriedade rural, consoante art. 22 da Lei 4.947/66; 1.6) declaração de vacinação antiaftosa, emitida pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária (AGRODEFESA), referente aos semoventes; 2) esclarecer: 2.1) se há muares e/ou equinos que também serão partilhados (ID 209849584 - pg. 4 e 8); 2.2) a que se refere o pagamento de ID 209849591.
Prazo derradeiro de quinze dias, em prestígio ao princípio da primazia da resolução de mérito.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 5 de setembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
05/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
03/09/2024 22:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 07:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 07:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
06/08/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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