TJDFT - 0010264-41.2013.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 12:25
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA CARDOSO ARAUJO SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de GERALDO LOPES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 23:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0010264-41.2013.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GERALDO LOPES DA SILVA, FRANCISCA MARIA CARDOSO ARAUJO SILVA SENTENÇA Em face do cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, acolho o parecer Ministerial, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GERALDO LOPES DA SILVA e FRANCISCA MARIA CARDOSO ARAUJO SILVA pelo fato punível objeto do presente feito, o que faço com fundamento no art. 28-A, §13º, do CPP.
Não há bens e/ou fiança vinculada aos autos.
Anote-se nas informações criminais.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
19/12/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:06
Extinta a Punibilidade de FRANCISCA MARIA CARDOSO ARAUJO SILVA - CPF: *59.***.*78-87 (REU), GERALDO LOPES DA SILVA - CPF: *79.***.*10-44 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
18/12/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
18/12/2024 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:08
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
10/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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10/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0010264-41.2013.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GERALDO LOPES DA SILVA, FRANCISCA MARIA CARDOSO ARAUJO SILVA DECISÃO Cuida-se de análise quanto à alegação de prescrição suscitada pela Defesa e a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) apresentada pelo Ministério Público.
Inicialmente, cumpre observar que, conforme manifestação do Ministério Público, o delito imputado aos réus, previsto no artigo 242, caput, do Código Penal, possui pena cominada de 2 a 6 anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal.
Entretanto, ao contrário do que sustenta a defesa, o prazo prescricional não começou a fluir na data do fato, qual seja, 10 de abril de 2001, uma vez que, nos termos do artigo 111, inciso IV, do Código Penal, em casos de crimes que alteram o estado civil, o prazo de prescrição inicia-se a partir do momento em que a infração se torna conhecida pela autoridade competente.
No presente caso, tal marco temporal ocorreu em 4 de março de 2013, data da lavratura da Ocorrência Policial (ID 76303692).
Assim, considerando que entre a data do conhecimento do fato pelas autoridades e o recebimento da denúncia em 02 de setembro de 2022, não se completou o prazo de 12 anos, não há que se falar em prescrição.
Ademais, com o recebimento da denúncia, o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, iniciando-se novo prazo prescricional de 12 anos a partir de então, que se findará em 02 de setembro de 2035.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição arguida pela Defesa.
No que tange ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o Ministério Público reiterou sua proposta, acrescendo a possibilidade de cumprimento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu, a ser destinada a entidade sem fins lucrativos indicada pelo SEMA/MPDFT, conforme cláusula 2ª do acordo.
Diante do exposto, intime-se a Defesa para que se manifeste acerca da inclusão da cláusula estipulada pelo Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
07/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:35
Outras decisões
-
07/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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04/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0010264-41.2013.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
JÚNIA DE SOUZA ANTUNES, fica a defesa indicada por GERALDO LOPES DA SILVA na ID 210188283 intimada a apresentar resposta à acusação e juntar procuração aos autos, no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos à Defensoria Pública.
Planaltina/DF, 6 de setembro de 2024.
PAMELA THEYSSA SOUZA SALES 1 Vara Criminal e 1 Juizado Especial Criminal de Planaltina -
08/09/2024 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/11/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/01/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2023 08:09
Recebidos os autos
-
17/01/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:09
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
14/01/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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12/01/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA CARDOSO ARAUJO SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de GERALDO LOPES DA SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:07
Publicado Edital em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:07
Publicado Edital em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:55
Expedição de Edital.
-
09/09/2022 16:55
Expedição de Edital.
-
06/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/09/2022 17:52
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
26/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:26
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
26/08/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:46
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 15:19
Expedição de Ofício.
-
15/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 24/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:08
Expedição de Carta.
-
19/01/2022 16:07
Expedição de Carta.
-
14/01/2022 19:11
Recebidos os autos
-
14/01/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
10/01/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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