TJDFT - 0711628-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:34
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/04/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/09/2024 02:32
Publicado Notificação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711628-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por precaução, aguarde-se a decisão monocrática no AGI 0739569-58.2024.8.07.0000.
Após, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:47
Outras decisões
-
23/09/2024 14:47
em cooperação judiciária
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20/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711628-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passa-se à análise da preliminar de mérito.
DA CONEXÃO A parte ré sustenta a existência de conexão em relação a esta ação e as Ações Monitórias nº 0712746-44.2024.8.07.0001 e 0743330-31.2023.8.07.0001.
Com efeito, norteia o legislador ordinário, por meio do art. 55 do CPC, que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Todavia, no caso em questão, as guias cobradas nesta ação divergem daqueles objetos das outras ações monitórias, de modo que não há o que se falar em conexão, na forma em que defendida pela ré.
Portanto, REJEITO a alegação de conexão, devendo o feito tramitar neste Juízo.
Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual regularidade dos valores cobrados na inicial.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos, uma vez que sequer especificadas pelas partes, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 17:32
Desentranhado o documento
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03/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:36
Outras decisões
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27/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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