TJDFT - 0714936-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:04
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VICENTE LAZARO ALVES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714936-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE LAZARO ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID 213072166.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/10/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/09/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714936-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENTE LAZARO ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica ajuizada por VICENTE LÁZARO ALVES DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
O Autor narra que figura como sentenciado no bojo da Execução Penal n. 0403978-68.2021.8.07.0015, devendo cumprir pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses, consubstanciada na união das penalidades impostas em dois processos criminais distintos.
Frisa que parte das sanções que lhe foram impostas decorrem do Auto de Infração Tributária n. 3.928/2011, que lhe acarretou débito tributário que foi objeto de parcelamento já devidamente quitado.
Discorre sobre a necessidade de reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária com o Réu em relação ao referido Auto de Infração, de modo que possa obter o reconhecimento da extinção de sua punibilidade na esfera criminal.
Almeja a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para obstar a produção de todos os efeitos do Auto de Infração n. 3.298/2011.
No mérito, requer seja “julgado totalmente procedente o presente pedido para declarar a inexistência de relação jurídica do autor com o réu relativamente ao auto de infração nº 3.928/2011, bem como a extinção do suposto crédito tributário oriundo do auto de infração nº 3.928/2011 e, consequentemente, a extinção da sua punibilidade” (ID n. 206036267, p. 08).
Atribui, à causa, o valor de R$ 2.546.075,99 (dois milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, setenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Documentos acompanham a inicial.
O pleito antecipatório foi indeferido (ID n. 206289613).
O Requerente pugnou pela reconsideração do decisum (ID n. 206312434), tendo seu pleito rejeitado ao ID n. 206340486.
Em Contestação (ID n. 209760805), o Requerido alega ausência de interesse processual, ao argumento de que o débito tributário foi parcelado e quitado ainda antes do ajuizamento da demanda.
Assim, pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Em Réplica (ID n. 210876711), o Autor refuta os argumentos lançados na peça contestatória, salientando que necessita de declaração deste Juízo para apresentação na esfera penal, restando claro o interesse processual na hipótese.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada em Contestação.
Do interesse processual O Réu sustenta que o Autor careceria de interesse de agir, ao argumento de que o débito tributário objeto de discussão já teria sido quitado antes mesmo da propositura da presente demanda.
Conforme cediço, o interesse processual se consubstancia na necessidade da tutela jurisdicional aliada à adequação do provimento vindicado.
In casu, o Requerente afirma necessitar de declaração de inexistência de relação jurídica para apresentação da Sentença no âmbito de Execução Penal. É certo, portanto, que o Demandante almeja demonstrar que o Auto de Infração n. 3.298/2011 não mais subsiste.
Nesse panorama, à luz da teoria da asserção e da natureza meramente declaratória do presente feito, verifica-se que a demanda atende ao binômio necessidade-adequação.
Assim, REJEITO a preliminar e adentro a questão meritória.
Do mérito Consoante relatado, o Autor pugna pela declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o Requerido no que se refere ao Auto de Infração n. 3.298/2011, que embasou a prolação de Sentença criminal em seu desfavor.
A documentação carreada ao feito, aliada à manifestação do próprio Réu, revela que o débito tributário decorrente do referido Auto de Infração foi objeto de parcelamento em 2020, tendo sido integralmente quitado em 10/08/2021 (ID n. 209760806).
Nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário, estando claro que não mais existe relação jurídico-tributária entre as partes no que se refere ao Auto de Infração n. 3.298/2011. É imperioso registrar, contudo, que não cabe a este Juízo perquirir sobre eventual extinção de punibilidade, afigurando-se indispensável que tal questão seja dirigida ao Magistrado competente, qual seja, o Juízo de Execução Penal (art. 66, II, da Lei n. 7.210/1984[1]).
Nesse contexto, constata-se que os pleitos formulados na exordial devem ser parcialmente acolhidos.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, tão somente para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária do Autor com o Requerido no que se refere ao Auto de Infração n. 3.298/2011, dada a extinção do débito tributário pela quitação de parcelamento entabulado com a Fazenda Pública.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. À luz do princípio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais, caso existentes, e dos honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme cabível nas “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico” (CPC, art. 85, § 8º).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 66.
Compete ao Juiz da execução: (...) II - declarar extinta a punibilidade;(...). -
18/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/09/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714936-26.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VICENTE LAZARO ALVES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado o demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:49:14.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
03/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VICENTE LAZARO ALVES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VICENTE LAZARO ALVES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de VICENTE LAZARO ALVES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:08
Indeferido o pedido de VICENTE LAZARO ALVES DA SILVA - CPF: *05.***.*27-68 (AUTOR)
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06/08/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/08/2024 14:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:15
Indeferido o pedido de VICENTE LAZARO ALVES DA SILVA - CPF: *05.***.*27-68 (AUTOR)
-
02/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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