TJDFT - 0735805-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:28
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 13:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/09/2025 13:24
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:24
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 13:23
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
14/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/06/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:54
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
30/05/2025 18:54
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/05/2025 17:25
Juntada de Petição de agravo
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RODOLFO PORTILHO TONI em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/05/2025 15:45
Recurso Especial não admitido
-
05/05/2025 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RODOLFO PORTILHO TONI em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de RODOLFO PORTILHO TONI em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:50
Conhecido o recurso de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 14:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 23:29
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
27/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
21/10/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/09/2024 19:12
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:12
Indeferido o pedido de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AGRAVANTE)
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25/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/09/2024 18:02
Juntada de Petição de agravo interno
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24/09/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0735805-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS AGRAVADO: RODOLFO PORTILHO TONI D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de que fosse suspenso o prosseguimento da execução, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: "Indefiro o efeito suspensivo, haja vista não estar demonstrado as hipóteses do art. 300, do CPC, notadamente não há comprovação de que o prosseguimento da execução causará grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.
Ademais, os bens oferecidos não possuem liquidez imediata, contrariando o princípio da efetividade." (id. nº 206157328, processo de origem nº 0718805-48.2024.8.07.0001).
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a existência de elementos suficientes para a concessão do efeito suspensivo, uma vez que o prosseguimento da execução pode causar danos irreparáveis, diante da iminência de medidas constritivas.
Afirma que os créditos indicados para garantia do juízo, provenientes de outros processos judiciais, são suficientes e adequados para a garantia, ainda que não possuam liquidez imediata, especialmente considerando-se a natureza provisória da execução e a pendência de julgamento de apelação.
Pontua que a decisão de origem não observou o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que tem concedido efeito suspensivo em situações semelhantes, quando há risco de prejuízo grave ao executado e pendência de recurso com efeito suspensivo.
Pondera que a indicação de créditos a receber como garantia do juízo é plenamente viável, conforme precedentes citados, e que a execução provisória deve ser suspensa até que se defina o valor exato da dívida, com base na sentença e acórdãos pendentes de análise.
Requer, desse modo, seja concedido efeito suspensivo ao cumprimento provisório de sentença, para evitar prejuízos irreparáveis ao agravante.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada e pela confirmação da tutela recursal, com a suspensão do prosseguimento da execução.
Preparo recolhido (id. nº 63346716). É a síntese do que interessa.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Cabe salientar que neste momento processual se examina, tão somente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou seja, a análise fica restrita a verificação dos requisitos cumulativos exigidos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao cumprimento provisório de sentença, ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC, notadamente a ausência de comprovação de grave dano de difícil ou incerta reparação, além de destacar que os bens oferecidos como garantia não possuem liquidez imediata.
O recorrente defende o equívoco da decisão, uma vez que os créditos oferecidos como garantia são suficientes para assegurar o juízo, especialmente em se tratando de cumprimento provisório de sentença, no qual o título executivo ainda não possui exigibilidade definitiva.
Alega, ainda, que a manutenção da execução, sem a concessão do efeito suspensivo, pode causar danos irreparáveis, considerando-se a iminência de medidas constritivas sobre o patrimônio do recorrente.
A concessão de efeito suspensivo à impugnação, conforme regra inserta no §6º, do artigo 525, do Estatuto Processual Civil, exige a garantia da execução, nos seguintes termos: “§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.
Neste sentido, “nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, são requisitos para a excepcional suspensão do cumprimento de sentença, quando apresentada objeção, prévia garantia do juízo, relevância da argumentação expendida pela parte impugnante e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Ausentes quaisquer dos requisitos legais, não se viabiliza a paralisação do cumprimento de sentença” (Acórdão 1891302, 07154919720248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A penhora, que visa garantir a execução, não se encontra satisfeita no caso em análise, porquanto o objeto de arte ofertado pelo agravante, bem como a penhora no rosto dos autos de outros processos, não possuem liquidez imediata e nem foram aceitos pelo exequente como garantia, conforme destacado pela Magistrada em 1ª instância.
A compreensão adotada não representa ofensa ao princípio da menor onerosidade na execução.
Embora assim deva ser, de modo a não sobrecarregar excessivamente o devedor, não é possível acolher e impor como garantias bens que notoriamente dependem de algum evento futuro e incerto (como é o caso de procedência de um processo judicial), ou estão atrelados à aquisição voluntária de terceiro, cuja vontade não se conhece neste momento (obras de arte).
Assim, por não identificar uma garantia efetiva do juízo, considero inviável a concessão de efeito suspensivo à impugnação neste estágio processual.
Além disso, no que tange à alegação de que os cálculos apresentados pelo agravante estão incorretos, é certo que o Juízo de 1ª instância, ao identificar a divergência nos cômputos das partes, determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial.
Dessa forma, o órgão técnico deste TJDFT poderá esclarecer as dúvidas levantadas pelo executado e pelo exequente.
Até que isso ocorra, não há como afirmar que os valores destacados pelo exequente estão equivocados, justificando a suspensão do processo.
Por fim, embora tal questão não haja sido enfrentada na decisão objurgada, a existência de sentença, ainda que pendente apreciação de recurso de apelação, permite o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença, ao menos em relação à parte incontroversa, não havendo que se suspender o feito executivo apenas por este motivo.
Desse modo, corroborando a decisão proferida pela Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal/efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, segunda parte, CPC).
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
29/08/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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