TJDFT - 0726389-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de IVERSON MENDES COELHO em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de IVERSON MENDES COELHO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 22:09
Recebidos os autos
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18/02/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:46
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 21:16
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 18:12
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:12
Outras decisões
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29/01/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de IVERSON MENDES COELHO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:24
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de IVERSON MENDES COELHO em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IVERSON MENDES COELHO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726389-69.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: IVERSON MENDES COELHO SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança dos alugueres em atraso movida por PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de IVERSON MENDES COELHO, partes qualificadas nos autos, objetivando a rescisão do negócio jurídico de locação de imóvel celebrado entre as partes e a desocupação do bem locado, assim como o pagamento dos débitos em atraso e multa.
Por meio da petição inicial, a sociedade empresária requerente alega que o requerido descumpriu as obrigações ajustadas e legalmente balizadas, porquanto deixou de saldar os aluguéis vencidos no período de 10/03/2024 a 10/06/2024, cada um no valor de R$ 1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta reais), o que caracterizaria infração contratual apta a ensejar a propositura da presente ação.
Assim, aduz que o total do débito inadimplido é de R$ 6.479,00 (seis mil, quatrocentos e setenta e nove reais), já incluído no cálculo a multa contratual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Por fim, a autora pugna que, caso o imóvel não seja desocupado voluntariamente, que este juízo determine o despejo.
O réu foi regularmente citado por mandado postal no ID 204805811, porém não apresentou contestação, assim como não constituiu advogado nos autos.
Diante desse fato, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 209602748). É o breve Relatório.
DECIDO.
De início, esclareço que se trata de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
A relação locatícia encontra-se devidamente comprovada pelo contrato de locação acostado ao ID 202186761.
Apesar de regularmente citado, o réu manteve-se inerte, razão pela qual deve sofrer os efeitos da revelia.
A despeito da não apresentação de defesa pelo requerido, verifica-se que no contrato de locação encontra-se devidamente comprovada a relação contratual.
Ademais, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os alugueres convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 9°, inciso III da lei do inquilinato, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a resolução do negócio jurídico de locação de imóvel comercial celebrado entre as partes, e o consequente DESPEJO da parte ré, que deverá desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, no estado em que foi locado, nos termos do art. 63, § 1º, “b”, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório e ressarcimento dos valores gastos com a reversão do bem ao estado originário, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Quanto ao mais, por se tratar de prestações de trato sucessivo, com fulcro no artigo 290 do CPC, CONDENO, ainda, ao pagamento dos alugueres vencidos no decorrer da lide e que não tenham sido pagos, acrescidos de correção monetária diária pela variação do IPCA, desde o momento em que se tornaram devidos, juros de mora no valor de 1% (um por cento) ao mês desde a partir da citação e multa contratual de 2% (dois por cento).
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre a obrigação principal, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte ré pessoalmente.
Expeça-se mandado assim que se der o trânsito em julgado da presente sentença.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2024 20:38
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:38
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de IVERSON MENDES COELHO em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 22:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:03
Outras decisões
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28/06/2024 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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