TJDFT - 0708538-13.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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23/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:50
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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04/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 04:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0708538-13.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MIKAELY DA MOTA, HYAGO BARBOSA DE MORAIS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de HYAGO BARBOSA DE MORAIS e MIKAELY DA MOTA, dando-os como incursos nas penas do artigo 157, §2°, inciso II e §2º-A, inciso I e no art. 180, caput (por duas vezes), ambos do Código Penal: “FATO 1 No período compreendido entre as 14h., do dia 05 e as 11h., de 31 de outubro de 2019, no Distrito Federal, os denunciados HYAGO e MIKAELY, conscientes e voluntariamente, adquiriram e receberam um aparelho de telefonia celular, marca Lenovo, modelo Vibe K5, cor dourada, IMEI n° 1 358213073721695, coisa que sabiam ser produto de crime.
Conforme apurado, o celular em referência foi subtraído no dia 05/10/2023, em Santa Maria/DF, em crime de roubo, praticado em desfavor da vítima Jayanny Fernandes França, sendo que os denunciados, cientes da sua procedência espúria, o adquiriram e receberam.
FATO 2 No período compreendido entre as 10h15min e 11h, do dia 31 de outubro de 2019, no Gama/DF, os denunciados HYAGO e MIKAELY, conscientes e voluntariamente, adquiriram e receberam um aparelho de telefonia celular, marca Xiaomi MI8, IMEI não informado, coisa que sabia ser produto de crime.
Verificou-se que o celular em questão foi subtraído no dia 31/10/2023, no Gama/DF, em contexto de crime de roubo, praticado contra a ofendida Em segredo de justiça, sendo que os denunciados, ciente da sua procedência espúria, o adquiriram e receberam.
Ressalta-se que os denunciados permaneceram na posse dos referidos aparelhos de telefonia celular até o momento em que restaram presos em flagrante delito, em razão do crime de roubo a seguir narrado.
FATO 3 No dia 31 de outubro de 2023, por volta de 11h., em uma parada de ônibus situada nas proximidades do Senai, na Quadra 02, Conjunto E, Gama/DF, um indivíduo ainda não identificado, consciente e voluntariamente, com vontade de apropriação, mediante grave ameaça exercida com o uso de uma arma de fogo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel.
Nas mesmas circunstâncias, os denunciados HYAGO e MIKAELY, também estando cônscios dos seus atos, agindo de forma voluntária, em unidade de desígnios com o comparsa ainda não identificado, concorreram para a prática do crime de roubo em referência.
Na oportunidade, os denunciados, valendo-se do veículo GM/Classic, de cor branca e placas JJY 9770/DF, de propriedade do genitor de HYAGO, já previamente combinados com o comparsa ainda não identificado, conduziram-no ao local dos fatos, ocasião em que o autor dos fatos desembarcou do automóvel e se dirigiu ao ponto de ônibus em questão, local em que, empunhando uma arma de fogo, abordou as vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, subtraindo, do primeiro, um aparelho celular, marca Motorola, modelo G4.
Ocorre que a empreitada criminosa foi visualizada pela testemunha Adacto Cavalcante Ferreira, que é policial militar e residente nas proximidades, o qual ingressou em seu veículo e saiu no encalço do autor dos fatos, quando percebeu este acenando para os denunciados, que estavam no veículo GM/Classic, para que empreendessem fuga e, assim, evitassem a abordagem policial, contudo, em vão, haja vista que HYAGO e MIKAELY restaram contidos e presos em flagrante delito.
O sujeito não identificado conseguiu empreender fuga, tomando rumo ignorado.
Cabe ressaltar que, no transcorrer da prática do roubo, os denunciados permaneceram no interior do sobredito veículo, estacionado nas imediações, dando cobertura ao executor do delito e pronto para intervirem em caso de necessidade, sendo que, após a consumação delitiva, tentaram dar fuga ao autor, quando, então, foram presos.” A denúncia foi recebida no dia 10/07/2023. (ID 164551378) Os denunciados HYAGO BARBOSA DE MORAIS e MIKAELY DA MOTA foram citados (IDs 169137873 e 167733279) e apresentaram resposta à acusação (IDs 167553773 e 170334547).
Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 172745473) No curso da instrução processual foram ouvidas as vítimas Em segredo de justiça (ID 193663444), JAYANNY FERNANDES FRANÇA (ID 193687095), Em segredo de justiça (ID 193687097), bem como as testemunhas ADACTO CAVALCANTE FERREIRA (ID 193687098), BERNARDO GARCIA FERREIRA (ID 193687099) e Em segredo de justiça (ID 193687100).
Os acusados HYAGO BARBOSA DE MORAIS (ID 196071149) e MIKAELY DA MOTA (ID 196071151) foram interrogados.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Foram juntados os vídeos e fotos do dia dos fatos no ID 193759970.
Na fase do artigo 402 do CPP as partes nada requereram. (ID 196063591) Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação dos acusados. (ID 198149462) As Defesas requereram, em alegações finais, as absolvições dos réus por insuficiência probatória. (IDs 199056239 e 199144310) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados HYAGO BARBOSA DE MORAIS e MIKAELY DA MOTA a prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, bem como do crime de receptação.
Quanto à materialidade e autoria delitivas, os indícios inquisitoriais constam do Auto de Prisão em Flagrante nº 762/2019 (ID 99299183), pelas Ocorrências Policiais nº 7935/2019, 8373/2019, 6270/2019, (ID 99299185), pelo Relatório Final (ID 99299185), pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 533/2019 (ID 99299184), pelos Termos de Restituições 348/209, 352/2019 e 357/2019 (IDs 99299185 e 99299188), pelo Relatório de Investigação 136/2023 (ID 158518731), bem como pelos demais elementos inquisitoriais e pelas provas orais produzidas em juízo.
No AAA nº 533/2019 consta a apreensão de 01 aparelho celular LENOVO, modelo VIBE K5, cor dourada, 01 aparelho celular XIAOMI, modelo MI8 LITE, cores azul e preto e 01 veículo GM CHEVROLET, cor branca, modelo 2006, Placa JJY9770/DF.
Todavia, do confronto daqueles elementos, com os depoimentos colhidos em juízo, a instrução não trouxe provas cabais da participação dos réus no roubo e da autoria dos crimes de receptação narrados na denúncia, pelos denunciados.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A vítima Em segredo de justiça (ID 193663444), em Juízo, relatou que foi vítima de roubo numa parada de ônibus, perto do SENAI, junto com o Colega Roberto, por volta de 10h, veio um cidadão e praticou o roubo, mas o declarante não teve nada roubado, só Roberto; que foram a pé até um posto de polícia, entraram na viatura e foram até a delegacia, onde prestaram depoimento; que o autor veio por trás da parada e anunciou o assalto, tirando a arma da cintura e apontando para a gente, o declarante levantou as mãos e disse que não tinha nada, ele perguntou do volume no bolso, que era o cartão de passagem, ele falou ‘idéia de bandido’?, mas ele pegou o celular que estava na mão de Roberto e saiu correndo; que o autor segurava uma pistola; que depois, na delegacia, soube que tinha um policial à paisana, que morava na rua de trás, o qual tentou avisar, mas não escutaram, então ele lhes acalmou e auxiliou, pois foi um trauma, ficou muitas horas na delegacia; que o autor estava só no momento do roubo, mas saiu correndo e o policial tentou fazer o break dele, mas não conseguiu, só do pessoal que iria dar fuga para ele, de carro; que depois ele mostrou as imagens, em que ele parou um carro com 2 ou mais pessoas, acha que são os agora acusados; que acredita que no dia só foram presas as pessoas do carro, pois o autor direto não foi preso naquele dia; que ficou bem próximo do motorista do carro na delegacia, então sentiu-se acuado, até o momento de ser colhido o seu depoimento, teve contato com quem lhe fez vítima; que esse rapaz não era o que fez a abordagem, então não fez reconhecimento; que nas filmagens, ele abordou um Corsa Sedan, alongado, mas no momento da abordagem não dá para ver o rosto, então não é possível dizer que os 2 da delegacia seriam os dois das filmagens, o que foi dito pelo policial à paisana; que acha que tinha uma mulher no carro, pois foi pego um homem e uma mulher no carro; que ouviu no rádio que teria havia outros roubos pelo grupo; que até onde soube, Roberto não recuperou o celular; que o policial disse que o autor tinha descido do carro abordado, lembrando-se que havia passado um carro e diminuído a velocidade, mas eles fizeram o caminho à esquerda, deixaram o autor na esquina, que veio em sua direção, o policial tentou avisar, mas não ouviram; DEFESAS; que não conhece HYAGO, nunca o tinha visto; que na delegacia, o policial não mencionou o nome de HYAGO; que o policial mostrou as imagens na delegacia de polícia, acha que foram juntadas; que não foi chamado para fazer o reconhecimento de outra pessoa ou suspeito; que só teve contato com o policial à paisana na delegacia, uns 30 minutos depois do roubo; que o declarante e Roberto não viram o carro, só depois, nas filmagens; que o autor era mais baixo que 1,68m, cerca de 1,65m, pardo, cabelo preto, magro.
A vítima JAYANNY FERNANDES FRANÇA (ID 193687095), em Juízo, relatou que foi vítima de roubo de seu aparelho celular em Santa Maria/DF, quando foi abordada por 2 indivíduos, um com arma, não se lembra mais a data, mas acha que teria condições de reconhecer o autor do roubo; que ao recuperar o seu celular, havia uma foto de um casal, o que lhe assaltou, ficou de remeter para o policial, mas não o fez; que não viu nenhum homem na delegacia, a menina disse que ganhou o celular uns 8 meses antes, mas o roubo teria sido dois ou três meses antes da receptação; que não conhece HYAGO, nunca o viu, não sabe dizer se ele era uma das pessoas da parada; que pelas fotos do celular, ele estaria na posse de uma mulher, tinha fotos da mulher presa no Gama.
A vítima Em segredo de justiça (ID 193687097), em Juízo, relatou que foi vítima de roubo de seu aparelho celular, marca Xiaomi MI8, light, no valor de 1.800 reais, em via pública, passa um rapaz, vira, volta, saca um revólver e pede o celular, ele arma a pistola, puxa o celular de sua mão, registrou ocorrência na delegacia do Gama; que o telefone tinha seguro e os policiais informaram que recuperaram o celular, onde ele foi restituído pelo agente, sem o chip e a capa, mas não soube como foi recuperado, o policial abriu o aparelho e viu suas fotos; que não teve condições de fazer o reconhecimento.
A vítima Em segredo de justiça (ID 193687100), em Juízo, narrou que foi vítima de roubo junto com Paulo Henrique numa parada de ônibus do SENAI, de seu aparelho celular marca Motorola Moto G4, não lembra o valor, um indivíduo chegou por detrás da parada, acha que ele veio pelo beco que tem atrás e anunciou o assalto, pediu celular e dinheiro, levou o seu celular, estava com uma arma ou um simulacro, apontado para a sua cara, insistindo por dinheiro e pertences, parecia nervoso, antes de sair disse para não o reconhecerem; que lembra que o veículo passou em frente à parada, um Celta ou Corsa, branco ou prata, com pessoas dentro; que soube do veículo porque correram para procurar a viatura da PM, pegaram ônibus e foram até o batalhão, onde um dos policiais disse que já disseram de uma situação na região, que um policial à paisana já havia rendido o pessoal que estava no veículo que dava cobertura, para onde foram, na rua atrás da parada, mas não quiseram descer da viatura; que na delegacia, tinha uma ou 2 mulheres envolvidas e o condutor do veículo, pois o rapaz que lhe assaltou fugiu e não foi preso, só o pessoal do carro, que também estava na delegacia; que o autor era moreno, acha que cerca de 1,80m, cabelo curto, não lembra do rosto; que não viu o pessoal do carro quando ele passou pela parada, mas quando desceu, só veio um autor, não viu a que distância o carro ficou, nem se houve participação, pois não viu o rapaz descer do carro e nem se ele correu em direção ao carro, ele correu na direção do SENAI, não viu a abordagem ao carro, não sabe quanto tempo depois.
A testemunha compromissada BERNARDO GARCIA FERREIRA (ID 193687099), em Juízo, narrou que no dia dos fatos, estava prestando serviço próximo ao local, quando chegou um carro branco, na rua do policial Adacto, ouviu o ‘desce, desce e vai!’, achou que era uma briga de casal, entrou de volta, o casal desceu do carro, rumo à parada de ônibus, achou que era o dono do carro expulsando, o motorista ficou no carro, eles demoraram, (não viu se a mulher voltou para o carro), então ficou com medo de assalto e não olhou mais; o casal deu a volta e desceu rumo à parada de ônibus do SENAI e o carro deu a volta na rua do SENAI, o Adacto pegou a caminhonete em direção ao SENAI, onde o carro foi abordado, tudo muito rápido, em 3 ou 4 minutos, pois o pessoal da parada gritou que era assalto, mas não viu a abordagem, que ocorreu a uns 30 metros, só viu a confusão depois, foi até a delegacia; que não lembra se viu imagens do roubo; que lembra a cor branca do carro, mas não a placa; que não viu o rosto do motorista, pois não quis se envolver; que lidas suas declarações na delegacia, no sentido de que um rapaz desceu do carro (e não um casal), respondeu que perdeu sua esposa tem um mês; que não mentiu para o delegado, nem no dia, nem hoje, mas pode ter se enganado com algumas coisas, pois faz muito tempo, mas acha que à época sua memória estava melhor; que esteve na delegacia, mas não conversou com Adacto.
A testemunha compromissada ADACTO CAVALCANTE FERREIRA (ID 193687098), policial militar aposentado, em Juízo, narrou que no dia 31 de outubro de 2019, por volta de 11h, em uma parada de ônibus, não estava de serviço, nas proximidades do Senai, onde há muitos assaltos, por causa dos alunos do SENAI, o carro branco com o condutor ora reconhecido parou, o declarante percebeu que era um assalto, um outro rapaz desceu do carro e foi até a parada, o carro saiu, o declarante gritou que era um assalto, pegou a sua caminhonete e deu a volta, o pessoal do SENAI lhe chamou, viu que o carro iria pegar o assaltante, mas ele viu o depoente e correu, então abordou o veículo, com os ora 2 réus, que foram levados para a delegacia, onde chegaram os pais e perguntaram se o depoente tinha certeza do roubo, respondeu que sim, mostrou as imagens do carro, tem filmagens na rua toda, mostrou as filmagens para o pai, o qual agradeceu; que reconhece os réus presentes nesta audiência, tinha até foto da ré; que não pegou o rapaz que fugiu correndo; que o autor do roubo foi deixado pelo carro, que deu a volta na rua e o pegaria no mesmo ponto, uma rapazote alto, ele entrou na rua e o carro estava parado à frente, o depoente atravessou a caminhonete, ele percebeu e saiu correndo, não foi alcançado; que a testemunha Bernardo é serralheiro, não entrou na perseguição; que tem certeza absoluta que o carro que rondou a parada é o mesmo que deixou o autor, pois o declarante estava parado no portão, e eles voltaram; que está em casa e mostra neste momento as imagens do local, a parada de ônibus, o local do carro de onde ele desceu, que deu a volta e voltou pelo outro lado do quarteirão, demorou pouco tempo; que mostrou as filmagens e entregou na delegacia, mas não sabe se o delegado juntou aos autos; que só havia 2 pessoas no carro (no momento da abordagem), a moça e o rapaz reconhecidos, os quais não fugiram, mas negaram participação.
No interrogatório, o acusado HYAGO BARBOSA DE MORAIS (ID 196071149) foi qualificado; quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não praticou o roubo, nem receptação; que o celular Lenovo Web k5, de cor dourada, estava dentro do carro junto com o outro celular, não era seu nem de MIKAELY, voltaram para fazer a devolução do celular; que confirma a versão apresentada na delegacia, na qual narra que ia comprar um aparelho celular pela OLX, um Xaomi Note 8 (não Mi8), entrou em contato com o vendedor de nome LUCAS, o encontrou na padaria Roma, o qual, após lhe mostrar o aparelho, que estava de outro jeito, o interrogando disse que iria pensar, não fez a compra, mas ele pediu carona para perto do SENAI, para casa, num beco perto da rua e ao deixa-lo, percebeu que havia este celular no banco de trás, voltaram para fazer a devolução do celular; que MIKAELY é sua amiga e estava com o interrogando em Santa Maria, saíram de lá, onde ela também mora, passaram na faculdade do interrogando para resolver algo rápido e ela ia buscar a filha perto da Roma, iria comprar o telefone e buscar a neném; esclarece do depoimento da delegacia que foi JEAN (sic) quem lhe pediu carona após a negociação, a MIKAELY não pegou a filha porque foram abordados antes, que não entrou no beco, foi na rua até final, pois ele disse que a rua da avó dele era uma portinha, na rua de trás, onde ele pediu para ser deixado; que era o motorista, MIKAELY no banco do passageiro na frente e ele atrás, não houve discussão e MIKAELY não desceu do carro em nenhum momento; que o rapaz desceu e não pediu para esperar, voltou para devolver os celulares, XAOMI e o M8, mas ele corre e ADACTO lhes abordou; que viu o aparelho, fez o balão e voltou para o mesmo local, na rua de trás; que não identificou o LUCAS na OLX, que conversou pela OLX e pelo Facebook, o perfil dele normal, pessoal, constava só o nome LUCAS, onde ele vendia aparelhos, não buscou o perfil dele depois, pois apagou todas as suas redes sociais ao sair da preventiva por 2 semanas apagou todas as suas redes sociais; que MIKAELY era só amiga, não tem relacionamento amoroso, e pegou carona para o Gama; Que MIKAELY só teve contato com o rapaz LUCAS ao entrar no carro, de carona, para deixar ele lá, não participou da venda; Que nada mais tem a dizer em sua defesa.
No interrogatório, a acusada MIKAELY DA MOTA (ID 196071151) foi qualificada; quanto à acusação, exerceu o direito de permanecer em silêncio.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos aos réu não foram suficientemente ratificados em juízo, para fins de uma condenação criminal dos ora denunciados.
A vítima PAULO HENRIQUE confirmou que foi assaltado, que o policial à paisana abordou os acusados no interior do carro, mas não prendeu o autor do roubo e, por isso, não realizou o reconhecimento na delegacia.
Ademais, não viu o carro no local dos fatos, apenas viu nas filmagens mostradas pelo policial.
Por fim, não reconheceu HYAGO como autor do roubo, tampouco reconheceu os acusados como sendo os mesmos mostrados nas filmagens.
A vítima ROBERTO confirmou que teve seu celular subtraído e soube pelos policiais que um policial à paisana rendeu o veículo, no entanto, afirmou que não viu o autor descer nem retornar para o veículo.
A testemunha BERNARDO informou que viu um carro branco no local dos fatos e que o policial ADACTO se dirigiu ao local, porém, não viu a abordagem, tampouco o rosto do motorista e não se recorda das imagens do roubo.
O PMDF da reserva ADACTO, embora tenha sido bastante pró-ativo no evento, esclareceu que um indivíduo desceu do carro branco e assaltou as vítimas, tendo em seguida, abordado o veículo dos acusados, sem realizar a prisão do autor do roubo, em razão da fuga.
Ademais, informou que os acusados negaram participação na empreitada criminosa.
Por outro lado, na delegacia, HYAGO negou envolvimento com os fatos e informou que negociaria a compra de uma aparelho celular com o vendedor da OLX, CARLOS, na padaria Roma, todavia não concluíram a transação.
Alegou que, na saída do local, CARLOS e MIKAELY lhe pediram carona e deixou CARLOS próximo a parada de ônibus.
Declarou que ele esqueceu o aparelho celular no interior do carro, retornou para devolver o bem e o viu sendo abordado por um policial que também abordou seu veículo tendo CARLOS empreendido fuga. (ID 99299183 – pg. 8) Em juízo, o acusado HYAGO afirmou que MIKAELY é sua amiga, saíram de Santa Maria, passaram na faculdade e foram ao local combinado para compra do celular, que não foi concluída com o vendedor 'LUCAS ou JEAN'.
Ademais, confirmou que o vendedor esqueceu o celular no banco de trás do carro e no momento em que pretendia fazer a devolução do celular, foram abordados pelo policial ADACTO, ocasião em que o autor do crime empreendera fuga.
Em resumo, não há dúvidas de que o roubo na parada de ônibus foi praticado por um rapaz que desceu do carro conduzido por HYAGO, onde também estava MIKAELY, o que traz sérios indícios de uma possível adesão ao crime, máxime em razão do veículo ter sido abordado voltando para a mesma rua onde o autor do crime fora deixado.
Todavia, não há provas efetivas de participação dos acusados nos crimes de roubo e receptação, tendo em vista que HYAGO negou seu envolvimento com os fatos e afirmou que retornou ao local para devolver o aparelho celular esquecido no banco de trás do veículo.
Por sua vez, a acusada MIKAELY exerceu seu direito constitucional de permanecer em silencio nas fases extrajudicial e judicial, não se sabendo a sua versão.
Os vídeos e fotos juntados no ID 193759970 apenas mostram um indivíduo correndo e a abordagem realizada pelo policial ADACTO nos réus, mas o efetivo vínculo entre eles e o autor do roubo - não identificado-, não ficou demonstrado.
Assim, não há certeza de que os acusado HYAGO e MIKAELY retornariam para buscá-lo após a empreitada, quando o comum seria apenas esperá-lo no local.
Por oportuno, salienta-se que meras suposições e conjecturas não podem lastrear uma condenação, porquanto tal penalidade exige prova plena e inequívoca, não sendo possível a condenação por presunção.
Nesse sentido é a jurisprudência deste eg.
TJDFT: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
AUTORIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL (ART. 386, INCISO V, DO CPP).
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS.
NEGATIVA DE AUTORIA EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL E EM SEDE POLICIAL. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O ônus da prova no processo penal é da acusação, em razão do princípio do favor rei e da presunção de inocência, impondo a absolvição quando não houver prova suficiente de que o réu concorreu para o fato delituoso descrito na denúncia. 2.
No caso em exame, os elementos de prova não são suficientes para a comprovação da autoria.
A condenação baseou-se no fato de o réu estar em local próximo ao fato criminoso, dirigindo um veículo parecido com aquele utilizado no roubo e possuir simulacro de arma de fogo no interior do carro.
De mais a mais, nenhum bem subtraído das vítimas foi encontrado na posse do acusado, ele negou veementemente a prática do delito e as vítimas não o reconheceram como sendo um dos autores do roubo, bem como não reconheceram o carro que deu apoio à empreitada criminosa. 3.
Um decreto condenatório não pode ser lastreado somente em indícios ou meras suspeitas, exigindo provas que evidenciem certeza fundada em dados objetivos e indiscutíveis quanto aos fatos e sua autoria.
Não havendo prova suficiente de que o réu tenha concorrido para o fato criminoso, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem à presunção constitucional de não culpabilidade e ao princípio in dubio pro reo. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1438045, 07044399120218070006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no PJe: 22/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Do mesmo modo, os celulares produto de crime pertenceriam, alegadamente, ao desconhecido autor do roubo.
Também não ficou comprovada a efetiva propriedade dos bens pelos denunciados.
Portanto, inexistindo provas inequívocas da participação dos acusados nos delitos ou mesmo restando dúvidas quanto isso, a absolvição e medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER os réus HYAGO BARBOSA DE MORAIS e MIKAELY DA MOTA, qualificados nos autos, das penas do artigo 157, §2°, inciso II e §2º-A, inciso I e no art. 180, caput (por duas vezes), ambos do Código Penal, com base no art. 386, VII, do CPP.
Os aparelhos celulares e o veículo apreendidos foram entregues às vítimas proprietárias, conforme Termos de Restituições 348/209, 352/2019 e 357/2019 (IDs 99299185 e 99299188).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
30/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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06/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 03:12
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
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09/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
18/04/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
18/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 01:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 04:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
15/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
18/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 14:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 17:25
Mandado devolvido dependência
-
19/07/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
04/07/2023 18:23
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 20:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 06:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 04:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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