TJDFT - 0772601-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:02
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:02
Outras decisões
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14/08/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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04/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:04
Expedição de Autorização.
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08/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0772601-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANALICE DA SILVA NUNES DELLEPIANE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O pedido sob ID 229833500 refere-se à reativação do processo sob o argumento de que o objeto do presente pleito não possui relação com a matéria discutida nos autos da ADPF 615/STF.
A causa de pedir nestes autos decorre da supressão indevida do pagamento da gratificação durante o período de afastamento com licença remunerada.
A autora deixou de receber a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE), apesar de ter direito à remuneração integral durante o afastamento para estudos.
Ao passo que a ADPF 615 MC/DF trata especificamente da extensão da GAEE a professores que não atendiam exclusivamente alunos com necessidades especiais ou em situação de risco, o que não se aplica ao presente caso.
Com razão a autora, uma vez que a situação em questão não se enquadra na suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal, visto que a autora já conta com a incorporação da GAEE aos seus vencimentos.
Diante do exposto, acolho o pedido, para tornar sem efeito a decisão de ID 228714628 e determinar a reativação do processo para seu regular prosseguimento.
Assim, considerando a sentença proferida nos autos ID 225492280, aguarde-se o trânsito em julgado e eventual cumprimento da decisão, se for o caso.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/04/2025 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2025 13:44
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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23/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:38
Outras decisões
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28/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/03/2025 14:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0004
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12/03/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ANALICE DA SILVA NUNES DELLEPIANE em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:02
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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11/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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29/01/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:41
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/11/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772601-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANALICE DA SILVA NUNES DELLEPIANE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:57
Outras decisões
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19/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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