TJDFT - 0716352-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:08
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/08/2025 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:18
Deferido o pedido de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *52.***.*19-89 (AUTOR), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
23/03/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716352-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2025 18:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/01/2025 09:18
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716352-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
09/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
30/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 12:12
Outras decisões
-
11/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716352-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora derradeiro prazo de 15 dias para que atenda a injunção de ID nº 209401647, justificando a pertinência subjetiva passiva do SERASA S/A.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/10/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716352-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Porque teria a instituição bancária ré registrado, junto a órgão de proteção ao crédito, proposta de acordo endereçada à autora para o pagamento de dívida que esta alega desconhecer, postula a concessão de tutela de urgência compelindo a parte adversa a excluir o registro objurgado.
Os fatos sobre os quais se funda a pretensão da autora, considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, demandam melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sobretudo não se divisa o perigo de dano, notadamente porque as propostas de acordo registradas na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confundem com as inscrições no cadastro negativo, não conferindo publicidade à qualificação do devedor.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 2.
Considerando que a prescrição é perda do direito de ação pelo decurso do tempo, não afetando a subsistência do direito subjetivo ao crédito, não se configura abuso do direito a cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Como não há perecimento do direito material, a circunstância de o débito estar prescrito não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome. 3.
Considerando que a plataforma digital não constitui um cadastro oficial de registro de pessoas inadimplentes e que as informações nela constantes ficam restritas ao âmbito reservado dos contratantes (credor e devedor), inexistido publicização da informação, não se verifica qualquer ofensa às regras de proteção ao consumidor (arts. 43 e 44 do CDC). (...)" (Acórdão 1414322, 07038822220218070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação de tutela postulada.
Lado outro, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que justifique a pertinência subjetiva passiva do SERASA S/A.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *52.***.*19-89 (AUTOR).
-
30/08/2024 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2024 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:27
Declarada incompetência
-
29/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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