TJDFT - 0708574-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 02:53
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708574-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RB CIRURGIA PLASTICA LTDA REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos extrato das custas finais.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
07/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:34
Recebidos os autos
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07/03/2025 07:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2025 03:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 03:42
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RB CIRURGIA PLASTICA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708574-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RB CIRURGIA PLASTICA LTDA REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por RB CIRURGIA PLASTICA LTDA em face de BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A e SIPAG - CONSULTORIA, GES TAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que atua no segmento de prestação dos serviços de cirurgia plástica.
Alega que é cliente do primeiro réu, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, desde o ano de 2020, sendo a segunda ré, SIPAG - CONSULTORIA, GESTAO ADMINISTRATIVA E FINAN CEIRA LTDA, responsável pela operacionalização das máquinas de cartões de crédito e débito vinculadas ao SICOOB, especializada em soluções integradas de pagamento.
Informa que, em virtude da utilização dos serviços prestados pelo SICOOB, possui garantia constituída, perante SIPAG, no valor de R$ 149.764,12.
Aduz que, ao tentar obter uma operação de crédito perante a Caixa Econômica Federal – CEF-, fora informada de que no sistema do Banco Central do Brasil – BACEN - não há nenhuma informação sobre a garantia constituída em seu favor pela segunda requerida, SIPAG, sugerindo que não há agenda financeira em nome da requerente.
Sustenta que a SIPAG deixou, sem qualquer justificativa, de atualizar as suas informações financeiras no sistema do BACEN, o que a impediu de conseguir o crédito almejado junto à CEF.
Relata que, de acordo com o gerente da SICOOB, houve abertura de um chamado para realizar essa atualização.
Entretanto, a atualização não fora efetivada.
Por tais razões, requereu a condenação dos requeridos a atualizarem a sua agenda financeira nos sistemas do BACEN.
Tutela de urgência deferida na decisão sob o id. 150805491.
Nova decisão sob o id. 151716387.
O réu, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, apresentou contestação sob o id. 153369916.
Alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva da segunda ré, SIPAG.
No mérito, defende que fez a transferência correta de informações para a autorizada do BACEN.
Aduz que a requerente está consultando o local equivocado (seu saldo junto a SIPAG), onde aparecem apenas os recursos que possui a receber, sem considerar o que está empenhado em garantia das operações de crédito que realizou, as quais não é possível informar, pois foram realizadas em outras instituições financeiras e estão protegidas por sigilo bancário e de dados.
Sustenta que a consolidação das informações, de forma a segregar o que é recurso livre e o que está garantindo operações de crédito, é realizada pela registradora CERC, que não foi consultada pela autora.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Na decisão sob o id. 157266426, a ré SIPAG - CONSULTORIA, GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA LTDA fora excluída do polo passivo.
Foram encaminhados inúmeros ofícios a diversas instituições financeiras no intuito de esclarecer se a autora possuí vínculo financeiro com alguma delas.
As respostas foram acostadas nos ids. 162769010, 163017232, 163525788, 163903176, 164342960, 164460283, 165342239, 165342240, 166104200, 170378657, 169589610, 170378658 e 180132665.
A reguladora CERC, apresentou respostas aos ofícios encaminhados por este Juízo nos ids. 167166002, 170613106 189201640 e 198906791.
Intimadas a especificarem provas, a parte ré dispensou a produção de outras provas e a autora quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, em contestação, suscitou a ilegitimidade passiva de SIPAG - CONSULTORIA, GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA LTDA, sob a alegação de que ocorreu a extinção da pessoa jurídica por encerramento por liquidação voluntária, com a consequente baixa na inscrição no CNPJ.
Na decisão sob o id. 157266426, a ré SIPAG fora excluída do polo passivo.
Assim, reputo PREJUDICADA a preliminar.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I, do CPC.
MÉRITO Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a condenação do réu em obrigação de fazer, qual seja, atualizar a agenda financeira da requerente nos sistemas do BACEN.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte ré deixou de atualizar as respectivas informações perante o Banco Central do Brasil – BACEN.
Colhe-se dos autos que a parte autora possui relação contratual com o réu SICOOB, tendo aderido ao sistema SIPAG para aceitação de cartões e meios de pagamento em seu estabelecimento comercial.
De início, cabe pontuar que as instituições financeiras e não financeiras, fiscalizadas pelo BACEN, devem proceder ao registro das operações, com ativos financeiros, nas entidades registradoras, de acordo com a regulamentação do Banco Central.
Por sua vez, o registro de recebíveis é regulamentado por duas circulares do BACEN, n.º 3.952/2019, que dispõe sobre as credenciadoras, e n.º 3.743/2015, que discorre sobre as registradoras e regulamenta a constituição de gravames e de ônus sobre ativos financeiros.
As entidades reguladoras aderem a um conjunto de regras de operação fixado em regulamento que é aprovado pelo BACEN, tornando se participante do sistema respectivo, dentre eles, o sistema CERC, por meio do qual realizam o registro de negociação e oneração de ativos financeiros para conferir a publicidade e oponibilidade da operação perante terceiros.
Feitas essas considerações, conclui-se que, em decorrência da contratação e utilização do SIPAG pela autora, o réu tem o dever de informar os recebíveis da requerente para o Banco Central por intermédio de uma entidade registradora.
No caso em análise, é incontroverso que o réu encaminha as informações financeiras para a Central de Recebíveis S.A. - CERC -, entidade registradora autorizada pelo BACEN, para fins de atualização das informações financeiras de seus clientes.
No entanto, cabe-se aferir se, em relação à autora, essas informações foram prestadas.
A autora alega que as informações da sua agenda financeira transmitidas pelo réu não teriam sido enviadas corretamente, pois teria recebíveis em montante superior ao necessário para a constituição de uma garantia junto à Caixa Econômica Federal, contudo, de forma que não conseguiu concluir a operação econômica pretendida, por insuficiência de recebíveis.
O demandado, por seu turno, sustenta que a requerente está consultando o local equivocado (seu saldo junto a SIPAG), onde aparecem apenas os recursos que possui a receber sem considerar o que está empenhado em garantia das operações de crédito que realizou, em outras instituições financeiras, as quais não é possível informar, pois estão protegidas por sigilo bancário e de dados.
A análise dos prints da tela do sistema CERC, apresentada pela ré sob os ids. 153369919, 153369921 e 153369925, evidencia que o valor total de recebíveis pertencentes à autora é de R$ 162.960,86, com o valor livre de R$ 663,79, em 01/03/2023.
No mesmo sentido, no documento sob o id. 19890679, apresentado pela registradora CERC, consta o seguinte: “i.
Montante de registros de ativos financeiros em nome da requerente disponíveis para averbação de gravame: identificamos o valor de R$ 105.736,84 (cento e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), devidamente registrados e disponíveis na CERC, e R$ 108.085,77 (cento e oito mil, oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), igualmente registrados e disponíveis na Nuclea, totalizando o montante de R$ 213.822,61 (duzentos e treze mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos). ii.
Montante de registros de ativos financeiros em nome da Requerente Onerados, compreendido entre 22/02/2023 e 28/02/2023: R$164.287,51 (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos) registrados na CERC e R$ 391.177,95 (trezentos e noventa e um mil, cento e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos) na Nuclea, totalizando R$ 555.465,46 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Dessa forma, depreende-se que as informações foram repassadas pelo réu à CERC, no entanto, entre 22/02/2023 e 28/02/2023, a autora possuía ativos financeiros onerados, o que certamente a impediu de alcançar o crédito almejado perante a CEF.
Assim, ante a ausência de prova constitutiva do direito da autora, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Sob tal ótica, IMPROVEJO o pedido.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em face do caráter singelo da lide, poucos atos praticados e desnecessidade de incursão do feito na fase instrutória oral.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2025 15:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/09/2024 19:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RB CIRURGIA PLASTICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708574-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RB CIRURGIA PLASTICA LTDA REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, frente à questão de direito material debatida nos autos.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:22
Outras decisões
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de RB CIRURGIA PLASTICA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:38
Outras decisões
-
25/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:22
Outras decisões
-
01/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
20/08/2023 06:48
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 21:03
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:03
Outras decisões
-
16/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:58
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:25
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 21:22
Recebidos os autos
-
30/06/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 21:22
Deferido o pedido de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (REU).
-
30/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:02
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:02
Outras decisões
-
20/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 22:59
Recebidos os autos
-
13/06/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:59
Outras decisões
-
06/06/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/06/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:08
Outras decisões
-
27/04/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:16
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
18/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:48
Deferido o pedido de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (REU).
-
17/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de RB CIRURGIA PLASTICA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
01/04/2023 15:34
Deferido o pedido de RB CIRURGIA PLASTICA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
31/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:17
Decorrido prazo de SIPAG - CONSULTORIA, GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/03/2023 01:22
Decorrido prazo de SIPAG - CONSULTORIA, GESTAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:16
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
13/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:09
Outras decisões
-
13/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/03/2023 14:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/03/2023 11:05
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:05
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
08/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 07:40
Recebidos os autos
-
08/03/2023 07:40
Deferido o pedido de RB CIRURGIA PLASTICA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
07/03/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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