TJDFT - 0779582-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:41
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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18/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0779582-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: VALDEMIR INACIO FERREIRA REPRESENTADO: AGERLEI ALVES BERGER PAIVA SENTENÇA Trata-se Representação Criminal ajuizada por VALDEMIR INÁCIO FERREIRA em face de ANGERLEI ALVES BERGER PAIVA, com o fim de apurar suposta prática delitiva tipificada no artigo 147 do Código Penal.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito, sob o argumento de já haver ocorrência policial tratando dos mesmos fatos sob investigação na delegacia de origem.
Razão assiste ao Parquet.
Pela análise dos autos verifico que os fatos narrados nestes autos foi objeto de registro da ocorrência policial nº. 7.351/2024 – 6ª DP, que se encontra na delegacia de origem para as devidas investigações e posterior distribuição ao Poder Judiciário.
Assim, para se evitar duplicidade de procedimentos para apuração dos mesmos fatos e, considerando que já há investigação junto à 6ª DP acerca dos fatos narrados nos autos, o presente feito carece de pressuposto processual indispensável para sua constituição e regular desenvolvimento.
Do exposto, acolho a cota ministerial de ID. 210508454 e, diante da litispendência, determino o arquivamento do feito, nos termos do artigo 395, inciso II, do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:16
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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10/09/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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