TJDFT - 0721444-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:46
Outras decisões
-
01/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 22:00
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:00
Outras decisões
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03/07/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GEOVANNA TAVARES DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GILSIVAN MARTINS DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 203, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0721444-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: GILSIVAN MARTINS DE OLIVEIRA, GEOVANNA TAVARES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Promovi a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Procedi às pesquisas junto aos sistemas Renajud, conforme comprovante em anexo.
Diante do resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC e nestes autos, intime-se o requerido para, caso queira, apresentar impugnação ao bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que poderá comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, se o caso, ou ainda, informar se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 Servidor Geral -
14/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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13/01/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 12:07
Recebidos os autos
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12/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 12:07
Outras decisões
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GILSIVAN MARTINS DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GEOVANNA TAVARES DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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14/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721444-33.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: ESQUINA DA MODA CONFECCOES LTDA, GILSIVAN MARTINS DE OLIVEIRA, FERNANDA CAROLINE TAVARES DE OLIVEIRA, GEOVANNA TAVARES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para fins de organização dos autos, registro que: GILSIVAN MARTINS DE OLIVEIRA foi citado ao ID 213968740; GEOVANNA TAVARES DE OLIVEIRA foi citada ao ID 212902038; ESQUINA DA MODA CONFECCOES LTDA não localizada; e FERNANDA CAROLINE TAVARES DE OLIVEIRA não localizada. 2.
Conforme petição de ID 213109252, o autor requereu a desistência do feito em relação à executada FERNANDA CAROLINE TAVARES DE OLIVEIRA..
Considerando que não se completou a relação processual, pois a parte não foi citada, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil SOMENTE em relação à FERNANDA CAROLINE TAVARES DE OLIVEIRA.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Preclusão nesta data.
Dê-se baixa na distribuição quanto à executada mencionada. 3.
Por fim, com relação à ESQUINA DA MODA CONFECCOES LTDA, em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, constatou-se que a empresa foi baixada, conforme anexo.
Com efeito, a pessoa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da ação não tem capacidade processual para figurar no polo passivo.
Diante desse panorama, concedo ao Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para acostar o distrato da pessoa jurídica executada, bem como cópia atualizada de seus atos constitutivos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:32
Outras decisões
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09/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/10/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721444-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: ESQUINA DA MODA CONFECCOES LTDA, GILSIVAN MARTINS DE OLIVEIRA, FERNANDA CAROLINE TAVARES DE OLIVEIRA, GEOVANNA TAVARES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADOS INFRUTÍFEROS, referente às partes FERNANDA CAROLINE TAVARES DE OLIVEIRA e GEOVANNA TAVARES DE OLIVEIRA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte EXEQUENTE VILAREAL SECURITIZADORA S.A intimada a requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 14:55:28. -
02/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721444-33.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: ESQUINA DA MODA CONFECCOES LTDA, GILSIVAN MARTINS DE OLIVEIRA, FERNANDA CAROLINE TAVARES DE OLIVEIRA, GEOVANNA TAVARES DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Concedo última oportunidade para que a exequente recolha as custas por meio da guia de diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 1.1.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação de GILSIVAN MARTINS DE OLIVEIRA, GEOVANNA TAVARES DE OLIVEIRA e FERNANDA CAROLINE TAVARES DE OLIVEIRA, a ser realizada no endereço QSC 4, Casa 14, Taguatinga Sul. 2.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção. 3.
Quanto aos executados ESQUINA DA MODA CONFECCOES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-81 e FERNANDA CAROLINE TAVARES DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*99-58, realizem-se pesquisas nos sistemas para localização de endereços, conforme decisão anterior (ID 210454261). 4.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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11/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721444-33.2024.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: ESQUINA DA MODA CONFECCOES LTDA, GILSIVAN MARTINS DE OLIVEIRA, FERNANDA CAROLINE TAVARES DE OLIVEIRA, GEOVANNA TAVARES DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para indicar endereço atualizado dos executados, bem como para recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.1.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação que deverá ser realizada preferencialmente por oficial de justiça, via aplicativo de mensagens (“whatsapp”), no número informado, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça as cautelas necessárias para garantir a plena ciência do ato pelo citando. 2.
Caso a diligência retorne infrutífera, busque-se o endereço da parte ré mediante consulta nos sistemas Infojud, Renajud, Bandi e Siel. 3.
Sobrevindo aos autos os resultados das consultas, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, promover a citação, indicando, para efetivação de tal diligência: a) endereço ainda não diligenciado com CEP válido; b) o telefone da parte ré, se possuir; e c) recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido. 3.1.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação que deverá ser realizada preferencialmente por oficial de justiça, via aplicativo de mensagens (“whatsapp”), no número informado, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça as cautelas necessárias para garantir a plena ciência do ato pelo citando. 3.2.
Inexistente número ou restando infrutífera a diligência por aplicativo de mensagens, a citação deverá ser realizada nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. 4.
Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso). 5.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção. 6.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/08/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:49
Outras decisões
-
10/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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