TJDFT - 0737249-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737249-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAZONAS TEMPER LTDA, PATRICIA PORPINO NUNES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA 1.
AMAZONAS TEMPER LTDA. e PATRICIA PORPINO NUNES ingressaram com ação pelo procedimento comum em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que são estipulante e beneficiária, respectivamente, do plano de saúde contratado com a ré.
Afirmaram que, durante a vigência do plano, o contrato sofreu reajustes, alguns em prazo inferior a 12 (doze) meses, resultando em um aumento de 48,97% na mensalidade, em desacordo com a legislação vigente e as normas da ANS.
Discorreram sobre a ilegalidade e falta de informação quanto aos reajustes praticados.
Requereram a procedência do pedido para declarar a ilegalidade dos reajustes anuais aplicados pela ré às mensalidades, relativamente ao período de agosto/2022 (4,26%), abril/2023 (19,39%) e abril/2024 (24,75%), com a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior, no total de R$ 34.202,90 (trinta e quatro mil, duzentos e dois reais e noventa centavos).
Juntaram documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 212112085), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da Amazonas Temper Ltda., sob argumento que não é beneficiária do plano e nem responsável pelo pagamento dos valores das mensalidades.
No mérito, afirmou que o contrato prevê hipóteses de reajustes anuais, decorrentes de mudança de faixa etária e provenientes de sinistralidade, os quais são previamente autorizados pela ANS.
Afirmou a legalidade dos reajustes e a ausência de obrigação de restituição de qualquer valor.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
As autoras apresentaram réplica (ID 215406438).
A ré apresentou os reajustes aplicados (ID 223959720), em relação ao qual a autora teve ciência (ID 225633026).
A primeira autora regularizou a representação processual (ID 220663804).
Saneado o processo, afastada a preliminar, fixado os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e deferida a prova documental para a ré esclarecer se houve a formalização de contrato escrito, além do documento acostado ao autos; os reajustes aplicados na mensalidade de cada um dos beneficiários do plano, conforme documento apresentado (ID 209637045 - Pág. 6); como chegou aos índices de reajuste, apresentando, se o caso, os estudos técnicos atuariais e de sinistralidade do contrato em questão (ID 229489266), tendo a parte juntado a documentação que entende pertinente (ID 231085633), em relação a qual as autoras tiveram ciência (ID 232659948).
A segunda autora regularizou a representação processual (ID 230834055). 2.
Da modalidade do plano contratado Primeiramente, cumpre consignar que o contrato apresentado pela autora indica as diferenças das modalidades de plano de saúde fornecidas pela ré (ID 209637045 - Pág. 7).
Nesse sentido, no caso dos autos, o plano de saúde foi celebrado na modalidade coletivo empresarial, destinado a pequenas e médias empresas, o qual se destina a indivíduo com vínculo à uma determinada pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
Dos reajustes incidentes no contrato Conforme se observa das informações mínimas referentes aos diferentes dos tipos de contratação (ID 209637045 - Pág. 8), o plano de saúde objeto dos autos, considerando ter agrupamento de contratos com menos de 30 vidas, possui reajuste único, nos termos do contrato, além do reajuste por mudança de faixa etária, o qual incide em todos os tipos de plano.
Dessa forma, da análise das condições gerais de contratação, a cláusula de reajuste prevê (ID 209637048 - Pág. 33): 27.
Reajuste do Prêmio do Seguro Com o objetivo de manter o equilíbrio técnico atuarial dos contratos, o prêmio será reajustado anualmente, com periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, e o percentual de reajuste será apurado de acordo com o enquadramento dos contratos na quantidade de vidas definidas nas cláusulas 27.1, 27.2, 27.3 e 27.4, independente do reajuste aplicado automaticamente por mudança de faixa etária. a) Para os contratos com até 29 (vinte e nove) vidas terão como mês de referência para a primeira apuração o mês de assinatura do contrato, sendo que as apurações subsequentes ocorrerão anualmente no mês de aniversário do contrato do ano anterior à aplicação do reajuste. (...) c) Conforme dispõe a regulamentação vigente, qualquer reajuste aplicado ao contrato é informado à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Para os contratos com até 29 (vinte e nove) vidas, além de informar a ANS, o percentual de reajuste a ser aplicado será divulgado até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano no Portal Sul América Saúde Online, área logada, e será informado se a Empresa Contratante integrou o agrupamento de contratos, conforme dispõe a Resolução Normativa RN nº 309. 27.1 Reajuste para Contratos com até 29 (vinte e nove) vidas De acordo com a Resolução Normativa – RN 309, de 24/10/2012, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, os contratos que contemplem até 29 (vinte e nove) vidas, serão agrupados e o percentual de reajuste será único para todos, independente do plano contratado e será aplicado no período que compreende o mês de maio, da divulgação do percentual, a abril do ano subsequente.
Depreende-se, portanto, que no plano de saúde objeto dos autos devem incidir dois tipos de reajuste: o de mudança de faixa etária e o reajuste anual, incidente no mês de assinatura do contrato, cabendo a análise da legalidade dos reajustes aplicados.
Dos nulidade da cláusula de reajuste Em primeiro lugar, cumpre destacar, não é vedada a previsão de reajustes das mensalidades dos planos de saúde, mas tão somente o aumento aleatório e abusivo sem o devido detalhamento dos critérios adotados e em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ocorre que, no caso dos autos, o contrato foi celebrado em 07/04/2022 (ID 209637045 - Pág. 9) e a parte autora afirma a incidência de três reajustes num período de 2 anos, quais sejam ao agosto/2022 (4,26%), abril/2023 (19,39%) e abril/2024 (24,75%), e não há esclarecimento detalhado sobre os índices praticados.
Em relação ao reajuste de 4,26%, aplicado em agosto de 2022, não há qualquer fundamento contratual para justificar sua incidência.
Com efeito, observa-se que referido reajuste não observou o prazo anual estabelecido em contrato, fato não impugnado pela ré.
Com efeito, mesmo após intimada, a ré limitou-se a apresentar tabela genérica, na qual sequer há previsão do referido reajuste (ID 231085633 - Pág. 2) sem demonstrar alteração da faixa etária, eventual aumento do índice de sinistralidade ou qualquer outro fator que causasse desequilíbrio na contratação e justificasse o reajuste, olvidando-se de seu ônus processual.
Assim, não há nos autos elementos que comprovem a legalidade do reajuste aplicável em agosto de 2022, em período inferior a um ano, razão pela qual deve ser declarada a abusividade da cobrança.
Em relação aos reajustes de 19,39% e 24,75% aplicados em abril de 2023 e 2024, tratam-se do reajustes anuais, previstos na cláusula 27 do contrato e se destinam à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, que derivam da inflação específica do ramo de atividade e de outros fatores como o índice de sinistralidade do grupo segurado e variação dos custos médico-hospitalares. É cediço que, por se tratar de plano na modalidade empresarial, os reajustes não se limitam ao teto fixado pela ANS, responsável apenas por aprovar e fiscalizar o percentual indicado pelas operadoras.
Com efeito, no plano coletivo empresarial, o contratante tem condições de apurar, na fase pré-contratual, qual é a massa de usuários que será coberta, pois dispõe de dados dos empregados, como a idade e a condição médica do grupo.
Por outro lado, os planos empresariais com menos de 29 (vinte e nove) vidas serão agrupados e o reajuste será único, cabendo a operadora informar a ANS e divulgar até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano no Portal Sul América Saúde Online.
Tal condição visa garantir um equilíbrio nos planos e evitar reajustes extraordinários, no caso de aumento considerável da sinistralidade de um grupo pequeno de integrantes.
Dessa forma, em que pese as autoras afirmarem a abusividade dos reajustes aplicados, tais aumentos foram aplicados a todos os planos coletivos empresariais com menos de 29 (vinde e nove) vidas, embora expressivos e acima da média da inflação no mesmo período, não podem ser, por si só, reputados como abusivos, estando dentro da margem de livre negociação, conferida pelo regime jurídico, não podendo as autoras sobreporem suas vontades individuais àqueles, sob pena de causar um desequilíbrio econômico financeiro no contrato, fato que, a toda evidência, causaria prejuízo a todos os demais beneficiários do plano, até mesmo inviabilizando sua continuidade.
Ademais, deve-se ressaltar que, conforme previsão contratual, os reajustes são informados à ANS e divulgados no site da ré, o que afasta a alegação de ausência de transparência quanto aos reajustes aplicados.
Nesse contexto, os reajustes aplicados em abril de 2023 e 2024 não se mostram abusivos.
Do reembolso de valores Reconhecida abusividade do reajuste de 4,26%, aplicado em agosto de 2022, compete a ré restituir os valores pagos a maior, a partir do desembolso de cada parcela, todavia, não há que se falar em restituição em dobro, visto que à época da cobrança ainda não havia sido declarada sua abusividade.
Por outro vértice, em que pese a ausência de formulação de pedido expresso, na forma dos artigos 322 e 323 do Código de Processo Civil, cabível a condenação à restituição dos valores pagos a maior, durante o curso da lide, relativos ao mesmo reajuste reputado abusivo. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da incidência do reajuste de de 4,26%, aplicado em agosto de 2022, cabendo a ré promover o recálculo da mensalidade do contrato, observando os reajustes contratuais no mês de aniversário do contrato.
Prazo de 15 dias, a partir de sua intimação pessoal.
Condeno a ré a restituir os valores pagos a maior, a partir de agosto de 2022 até que ocorra o recálculo da mensalidade, corrigido monetariamente desde a data do desembolso de cada um dos pagamentos e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% até 08/2024 e, a partir desta data, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º e §8º do Código de Processo Civil, cabendo às autoras o pagamento de 70% e à ré o pagamento de 30%.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
30/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:59
Outras decisões
-
28/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2025 10:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:13
Outras decisões
-
20/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:31
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:26
Outras decisões
-
18/12/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:23
Outras decisões
-
30/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/10/2024 08:08
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737249-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAZONAS TEMPER LTDA, PATRICIA PORPINO NUNES REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (CPF: 01.***.***/0001-56); Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Alameda Santos, n 2101, 7 Andar, Bairro Jardim Paulista, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-100 1.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
04/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:20
Outras decisões
-
03/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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