TJDFT - 0737401-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 05:02
Processo Desarquivado
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19/03/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/12/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HERMOGENES IDEMAR ACOSTA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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04/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 14:18
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HERMOGENES IDEMAR ACOSTA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737401-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMOGENES IDEMAR ACOSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA HERMOGENES IDEMAR ACOSTA ingressou com ação em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, para recolher as custas judiciais e cumprir as demais determinações, nos termos da decisão de ID 209924154, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte autora não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
A título esclarecedor, observe-se o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final;" Não bastasse a ausência de recolhimento das custas, a parte autora não atendeu as demais determinações de emenda, inclusive quanto á correta exposição dos fundamentos jurídicos do seu pedido, juntada de documentos e manifestação quanto à prescrição.
Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/10/2024 18:42
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:42
Indeferida a petição inicial
-
02/10/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HERMOGENES IDEMAR ACOSTA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737401-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMOGENES IDEMAR ACOSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade.
Os rendimentos do autor são muito superiores à média nacional e beira a má-fé pretender a gratuidade nesta ação, em especial quando considerado que as custas do TJDFT são as mais baixas do país.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - recolher as custas (art. 290, CPC); - trazer os extratos do PASEP até a data do saque, comprovando, inclusive, o montante levantado; - manifestar-se sobre a prescrição; - expor adequadamente os fundamentos jurídicos de sua pretensão, pois a petição inicial prima pela generalidade; Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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