TJDFT - 0734744-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna.
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17/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:44
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0734744-71.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por Lucinete Maria Nascimento Rodrigues contra o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal no processo n. 0711527-48.2024.8.07.0016.
Lucinete Maria Nascimento Rodrigues propôs ação contra Claro S.A. nos Juizados Especiais.
Pediu o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais como reparação do dano moral provocado por chamadas telefônicas insistentes que recebia (id 63096573, p. 1-9).
O Sexto Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal rejeitou o pedido formulado na ação (id 63096573, p. 113-115).
A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal desproveu o recurso inominado interposto por ela (id 63096573, p. 205-207).
Lucinete Maria Nascimento Rodrigues alega que o acórdão violou o Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça atribuiu ao fornecedor o ônus da prova em relações de consumo.
Pede a anulação do acórdão para prevalecer a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (id 63096570).
Intimei Lucinete Maria Nascimento Rodrigues para manifestar-se sobre a adequação da via eleita.
Ela apresentou petição.
Afirma que a tese principal do Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça refere-se ao ônus da prova (id 63229706 e 63766405). É o relatório.
Verifico a carência de ação. É necessário ter interesse e legitimidade para postular em Juízo, conforme exige o art. 17 do Código de Processo Civil.
O dispositivo refere-se ao que a doutrina denomina condições da ação.
As condições da ação relacionam-se com o exercício do direito de ação.
Permitem ou impedem o exame do mérito, assim o juiz investiga se a demanda é necessária, se a tutela pretendida é útil e adequada e se a parte tem legitimidade para pedi-la antes de decidir o mérito.[1] O Juiz deve indeferir a petição inicial quando o autor carece de legitimidade ou interesse processual (arts. 330, inc.
III, e 485, inc.
I, do Código de Processo Civil).
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
Configura-se quando o autor for compelido a acionar o Poder Judiciário como forma de obter o bem da vida desejado porque o réu recusa-se a ceder à sua pretensão.
A utilidade está presente quando a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.
A utilidade desaparece quando o provimento pretendido não for adequado para solucionar o conflito narrado pelo autor.
A via escolhida para impugnar o acórdão é inadequada.
A reclamação é cabível para preservar a competência dos Tribunais ou garantir a autoridade das suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, incs.
I a IV, do Código de Processo Civil).
A propositura de reclamação de competência da Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com base no art. 18, inc.
VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, incluído pela Emenda Regimental n. 1/2016, pressupõe a divergência entre acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado ou consolidado em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.
A leitura da petição inicial demonstra que a reclamação foi proposta com o objetivo exclusivo de rediscutir o acórdão.
O caso concreto não se enquadra na hipótese legal de admissão da reclamação.
O acórdão impugnado não contrariou o entendimento firmado pelo Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
As circunstâncias fáticas não são idênticas.
O Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça definiu que o ônus de provar a veracidade do registro caberá à instituição financeira nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo por ela.[2] A razão de decidir do referido precedente não se aplica ao caso concreto.
Há diferenças substanciais que impedem a adoção de solução idêntica.
O precedente apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça questionou a probidade da conduta das instituições financeiras nos contratos de empréstimos consignados em folha pactuados entre os bancos e pessoas idosas, aposentadas, clientes de baixa renda e indivíduos analfabetos.
O Superior Tribunal de Justiça observou que o art. 429, inc.
II, do Código de Processo Civil cria uma exceção à regra sobre o ônus da prova e dispõe que ela será de incumbência da parte que produziu o documento quando tratar-se de impugnação da autenticidade da prova.
O Ministro Belizze ressaltou que não se pode afirmar que o fornecedor deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese nas relações regidas pelo Direito do Consumidor, mas apenas que será, em regra, seu ônus demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
O caso concreto não envolve contratos bancários ou discussão a respeito da autenticidade de instrumento contratual anexado aos autos.
Trata-se de mero pedido de reparação do dano moral provocado por chamadas telefônicas insistentes.
Lucinete Maria Nascimento Rodrigues pretende estender a tese para situação fática distinta e utiliza a reclamação como mais uma via recursal, o que não corresponde ao preceito legal.
A reclamação não é instrumento processual apto a reapreciar provas.
A Câmara de Uniformização do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entende que a petição inicial da reclamação utilizada como sucedâneo recursal deve ser indeferida, ainda que o reclamante invoque precedente qualificado como pretexto para obter a modificação do acórdão.
A reclamação é um instrumento excepcional de controle da segurança jurídica, portanto não deve ser utilizada inadequadamente como instrumento jurídico para impugnar decisões judiciais fora das hipóteses legais.[3] Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Extingo o processo sem resolução do mérito com base no art. 330, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Julgo prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Condeno Lucinete Maria Nascimento Rodrigues a arcar com as custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência porque não houve citação do Distrito Federal até o momento.
Intimem-se.
Brasília, data conforme a assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.112-1.113. [2] STJ, REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9.12.2021. [3] TJDFT, RCL 0713382-52.2020.8.07.0000, Câmara de Uniformização, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 2.8.2021. -
20/09/2024 18:49
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:49
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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06/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0734744-71.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO O pedido formulado por Lucinete Maria Nascimento Rodrigues no processo n. 0711527-48.2024.8.07.0016 é de reparação do dano moral provocado, supostamente, por chamadas telefônicas insistentes, enquanto o precedente que deu origem ao Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça tratou de impugnação à autenticidade de assinatura aposta em instrumento de contrato bancário.
Intime-se Lucinete Maria Nascimento Rodrigues para manifestar-se sobre a possibilidade de usar a via da reclamação quando a divergência entre o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sumulado ou consolidado em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas não estiver configurada.
Fixo o prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Advirto que a prerrogativa de manifestação sobre o tema não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões da petição inicial.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
28/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/08/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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