TJDFT - 0737149-77.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0737149-77.2024.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WANDERLEY VELOZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Diante da comunicação do óbito do Apelante (ID 75884137), suspendo o feito por 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino o cadastramento da data do óbito no PJe.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2025.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
16/09/2025 17:48
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/09/2025 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
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04/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2025 02:16
Publicado Retirado de Pauta em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau Retirado de Pauta 29 de agosto de 2025 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0737149-77.2024.8.07.0001 RELATOR: Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PARTES DO PROCESSO APELANTE: WANDERLEY VELOZ Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA MARCONDES LABOISSIERE CAMARGOS - DF31156-A, ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF70116-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A -
29/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:36
Expedição de Retirado de Pauta.
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29/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/08/2025 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2025 22:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
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28/04/2025 10:39
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0737149-77.2024.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WANDERLEY VELOZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Na petição de ID 70922265, o Apelante (WANDERLEY VELOZ) requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça ou a sua inclusão em pauta presencial.
Decido.
Não há fundamento para a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça quando o feito não versa sobre a questão afetada, qual seja, “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Somente os processos que em que se tenha controvertido sobre a quem cabe o ônus da prova de que os lançamentos na conta PASEP correspondem ao efetivo pagamento ao correntista estão abrangidos pela suspensão.
No presente feito, a questão em julgamento está restrita à ocorrência da prescrição para o exercício da pretensão indenizatória fundada em administração lesiva da conta PASEP pelo BANCO DO BRASIL, de maneira que a suspensão ordenada no REsp 2.162.222 não se aplica ao caso vertente.
Isto posto, indefiro o pedido de suspensão e defiro a inclusão do feito em pauta presencial.
Publique-se.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
22/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Retirado de Pauta.
-
22/04/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:57
Outras Decisões
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22/04/2025 13:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
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16/04/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestações
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15/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
17/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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