TJDFT - 0706827-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 13:14
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALPHA PLATINUM PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706827-57.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALPHA PLATINUM PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 09:53:38.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
19/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706827-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALPHA PLATINUM PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA TOTAL: R$ 3.987,23 Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 197995894 e 197998454, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 207646263. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/03/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
13/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:01
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:01
Outras decisões
-
12/12/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/12/2023 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 14:36
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ALPHA PLATINUM PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:53
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 23:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ALPHA PLATINUM PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ALPHA PLATINUM PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 01:19
Recebidos os autos
-
13/07/2023 01:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 20:14
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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