TJDFT - 0737149-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0737149-77.2024.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WANDERLEY VELOZ APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Na petição de ID 70922265, o Apelante (WANDERLEY VELOZ) requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça ou a sua inclusão em pauta presencial.
Decido.
Não há fundamento para a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça quando o feito não versa sobre a questão afetada, qual seja, “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Somente os processos que em que se tenha controvertido sobre a quem cabe o ônus da prova de que os lançamentos na conta PASEP correspondem ao efetivo pagamento ao correntista estão abrangidos pela suspensão.
No presente feito, a questão em julgamento está restrita à ocorrência da prescrição para o exercício da pretensão indenizatória fundada em administração lesiva da conta PASEP pelo BANCO DO BRASIL, de maneira que a suspensão ordenada no REsp 2.162.222 não se aplica ao caso vertente.
Isto posto, indefiro o pedido de suspensão e defiro a inclusão do feito em pauta presencial.
Publique-se.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
17/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737149-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY VELOZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
WANDERLEY VELOZ ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que após anos de serviço público, se deparou com a quantia irrisória em sua conta PASEP.
Alegou que ocorreram desfalques em sua conta do PASEP.
Discorreu sobre a legislação aplicável para definir os parâmetros de reajuste.
Aduziu a responsabilidade da parte ré, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como repassar o valor devido.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 26.902,37.
Juntou documentos.
Determinada a emenda à inicial (IDs 209907244 e 213630562), a parte autora apresentou petição, alegando que a ré se recusou a fornecer outros documentos além das microfilmagens e defendeu o termo inicial do prazo prescricional como aquele do acesso às microfilmagens, em novembro de 2023 (IDs 212317768 e 216532024). 2.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica.
Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo.
Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Da prescrição Cumpre anotar que, na forma do artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz não conhecerá da prescrição sem que antes seja dada à parte a oportunidade de se manifestar a respeito.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada expressamente para se manifestar quanto a prejudicial de mérito, razão pela qual passo à sua análise.
Ressalte-se, em primeiro lugar, que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação.
Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal.
A controvérsia da questão está no termo inicial do prazo prescricional. É certo que, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência do desfalque.
Neste sentido, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso, embora afirme que o termo inicial da prescrição é em novembro de 2023, data em que retirou os extratos de sua conta, é certo que, em 29 de setembro de 1993 (ID 209576945 - Pág. 3), a parte autora teve o valor disponibilizado e pago pela instituição financeira, sendo este o marco inicial correto para considerar a prescrição.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS / PASEP.
CONTA VINCULADA.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
STJ.
TEMA 1150.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA Nº 42 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS. (...) 4.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 5.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos.
STJ, Tema 1150. 6.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). (...) (Acórdão 1786599, 07343097020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forçoso reconhecer que o acórdão da ementa acima transcrita guarda identidade com a questão apreciada neste momento, pois em ambos os processos se discute o termo inicial do prazo prescricional em conta do PIS-PASEP.
No caso em exame, a parte autora realizou o saque em 29 de setembro de 1993 e a ação foi ajuizada somente em 02 de setembro de 2024, após, portanto, o decurso do prazo prescricional que findou em 2003. É certo que a pretensão exposta não é imprescritível.
Assim, cabe à parte autora arcar com os ônus de sua inércia durante todo o período, que acabou por fulminar sua pretensão, em virtude do decurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, acolho a prejudicial relativa à prescrição. 3.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 332, §1º e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas finais, pois não realizada qualquer diligência.
Sem honorários, pois o réu não chegou a ser citado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/11/2024 10:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:31
Declarada decadência ou prescrição
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10/11/2024 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:17
Deferido em parte o pedido de WANDERLEY VELOZ - CPF: *29.***.*24-34 (AUTOR)
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16/10/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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25/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737149-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY VELOZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, para esclarecer a legitimidade do Banco do Brasil, pois, no caso concreto, ao que tudo indica, os valores foram levantados antes mesmo que a administração dos fundos de tal programa fossem transferidos à referida instituição financeira, razão pela qual, a toda evidência, não poderia ela responder por atos de terceiro.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737149-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY VELOZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, para esclarecer a legitimidade do Banco do Brasil, pois, no caso concreto, ao que tudo indica, os valores foram levantados antes mesmo que a administração dos fundos de tal programa fossem transferidos à referida instituição financeira, razão pela qual, a toda evidência, não poderia ela responder por atos de terceiro.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:13
Outras decisões
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02/09/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/09/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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