TJDFT - 0001726-84.1993.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:19
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ADELMO GUIMARAES em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:30
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 05:34
Processo Desarquivado
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
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23/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/09/2024 10:13
Processo Desarquivado
-
22/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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18/09/2024 21:19
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001726-84.1993.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADELMO GUIMARAES DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que reconheceu obrigação de pagar.
Foi expedido precatório ID 210405275 referente ao crédito executado nestes autos.
A COORPRE oficia a este juízo para que verifique se é caso de manutenção da natureza comum ou se é caso de alteração para natureza alimentar.
Compulsando os autos, observo que o crédito executado refere-se a indenização de férias a serem pagas pelo Ente Público, nos termos do título executivo.
Conforme dispõe o art. 100, §1º da Constituição tal crédito possui natureza alimentícia.
Portanto, em resposta ao ofício da COORPRE, o precatório deve ter alterada a sua natureza para ALIMENTAR, na forma do art. 100, §1º da CF.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Encaminhe-se à COORPRE no bojo do precatório nº 0003160-57.2006.8.07.0000.
Dê-se ciência às partes.
Em seguida, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório, independente do decurso do prazo concedido na certidão ID 210471083 para as partes se manifestarem sobre eventual inconsistência na digitalização deste processo.
Ao CJU: Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Cadastrem-se corretamente as partes como exequente e executado.
Dê-se ciência às partes.
Prazo comum 5 dias, sem incidência de dobra.
Oficie-se à COORPRE (precatório nº 0003160-57.2006.8.07.0000).
Após, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:23
Outras decisões
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11/09/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:51
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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