TJDFT - 0730915-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 21:09
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730915-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIO STARS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO REU: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos por BIO-STARS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a sentença de ID 232758191, que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, fundado em suposta inadimplência da COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – CEB.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, especialmente quanto à análise da validade e eficácia da cessão de crédito formalizada em 08.05.2023 (ID 205482083), bem como à responsabilidade da embargada por não ter efetuado os pagamentos à conta escrow indicada, mesmo após ciência formal da cessão.
Alega, ainda, que a sentença não teria enfrentado adequadamente os documentos que comprovariam a ciência e anuência da CEB quanto à trava bancária, e que teria havido erro material quanto à data de quitação dos créditos da UNICOBA.
A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 237362232), defendendo a inexistência de omissão ou contradição na sentença, que teria analisado de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia.
Sustenta que, à época da cessão (25.05.2023), os créditos da UNICOBA junto à CEB já haviam sido integralmente quitados, conforme comprovado no documento de ID 209278153, razão pela qual não haveria qualquer obrigação remanescente a ser adimplida, tampouco fundamento para responsabilização da embargada. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente os fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão.
Assim, não há nulidade por ausência de manifestação expressa sobre cada ponto da argumentação, desde que a motivação seja suficiente para formar o convencimento do julgador.
No caso concreto, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
A sentença embargada analisou de forma clara e coerente os elementos constantes dos autos, especialmente quanto à ausência de créditos da UNICOBA junto à CEB na data da cessão (25.05.2023), conforme demonstrado no documento de ID 209278153, que comprova a quitação integral das obrigações até 10.05.2023.
Tal fato é determinante para a improcedência do pedido, pois não há como se reconhecer a eficácia de cessão de crédito sobre valores que já não existiam à época da cessão.
A alegação de que a CEB teria anuído com a cessão ou com a trava bancária não altera essa conclusão.
Ainda que se admita, em tese, a ciência da embargada quanto à cessão, tal fato não cria obrigação de pagamento sobre créditos inexistentes.
A cessão de crédito, nos termos do art. 286 do Código Civil, transfere ao cessionário os direitos do cedente, mas não cria novos direitos ou obrigações.
Se não havia crédito a ser transferido, a cessão é ineficaz quanto à embargada.
Ademais, a sentença não incorreu em omissão ou contradição quanto à análise dos documentos juntados aos autos.
A carta de trava bancária e os e-mails mencionados foram devidamente considerados, mas não se sobrepõem à realidade fática de inexistência de crédito na data da cessão.
A responsabilidade civil da embargada, por sua vez, foi corretamente afastada, diante da ausência de ilicitude ou inadimplemento de obrigação contratual.
Não se verifica, tampouco, erro material na sentença.
A data de quitação dos créditos está corretamente indicada com base no documento de ID 209278153, e não há qualquer equívoco que justifique a correção da decisão por essa via.
Por fim, não há que se falar em omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva ou subjetiva da embargada.
A sentença enfrentou o tema ao afastar a existência de obrigação legal ou contratual descumprida, o que afasta a incidência dos arts. 186, 927 e 933 do Código Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por BIO-STARS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, mantendo-se integralmente a sentença de ID 232758191.
Publique-se.
Intimem-se.
Prossiga-se o feito.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2025 16:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:51
Outras decisões
-
19/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2025 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2025 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:14
Outras decisões
-
11/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:40
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:35
Outras decisões
-
17/02/2025 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2025 16:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:49
Outras decisões
-
06/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730915-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIO STARS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO REU: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a requerida sobre a petição e os documentos juntados pela requerente a partir do ID 221120991.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:58
Outras decisões
-
17/12/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 23:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:12
Outras decisões
-
30/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:28
Outras decisões
-
24/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:59
Outras decisões
-
21/10/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730915-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIO STARS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO REU: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos anexados ao ID 212064935, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, vista às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:44
Outras decisões
-
24/09/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730915-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIO STARS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO REU: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
30/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:56
Outras decisões
-
26/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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