TJDFT - 0720373-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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06/02/2025 14:17
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:32
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LIDIANE OLIVEIRA GOMES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANNA KAROLINY OLIVEIRA FERNANDES em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720373-30.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANNA KAROLINY OLIVEIRA FERNANDES, LIDIANE OLIVEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Conforme se verifica nos autos, a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes foi publicada em 10/05/2024, tendo a ré LIDIANE OLIVEIRA GOMES registrado ciência do ato em 20/05/2024, de acordo com a movimentação processual.
A partir de então passou a contar o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de fazer estipulada para a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN.
A parte executada comprovou que tomou as providências para a realização da transferência no dia 29/05/2024 (ID 204421393), ou seja, dentro do prazo de 15 dias de sua ciência.
A transferência foi efetivada apenas no dia 12/06/2024, de acordo com a documentação apresentada pelas partes.
Ocorre que a demora na conclusão do processo para a realização da transferência junto ao órgão de trânsito não pode ser imputada à executada, pois esta cumpriu a obrigação que lhe incumbia e deu entrada no pedido de transferência no período combinado.
Assim, acolho a impugnação apresentada e indefiro o pedido de aplicação de multa por descumprimento.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença (R$ 18.434,50) em favor da advogada das executadas, a serem pagos pelo exequente.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ao exequente, pois não restou configurada as condutas previstas no art. 80 do CPC, uma vez que o cumprimento de sentença foi proposto antes da data de conclusão da transferência realizada pelo DETRAN e a falta de transferência naquela data que motivou o ingresso na fase executiva.
Preclusa esta decisão e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa nas partes e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720373-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANNA KAROLINY OLIVEIRA FERNANDES, LIDIANE OLIVEIRA GOMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 14:29:28. -
17/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0720373-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANNA KAROLINY OLIVEIRA FERNANDES, LIDIANE OLIVEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: ANNA KAROLINY OLIVEIRA FERNANDES (*75.***.*71-71); Endereço: Chácara 498, Gleba 04, Casa 03, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Setor Rural Oeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 72701-997.
Nome: LIDIANE OLIVEIRA GOMES (*16.***.*81-34); Endereço: QNM 21, Conjunto E, Casa 17, Ceilândia Norte (Ceilândia), Brasília-DF, CEP 72225-215 Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 18.434,50 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se a classe processual.
Nesta data, cancelou-se a baixa das partes.
Intimem-se as executadas (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SUA ADVOGADA CONSTITUÍDA NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não sejam beneficiárias da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente a executada LEIDIANE OLIVEIRA GOMES, para cumprir a obrigação de fazer no sentido de transferir a propriedade do veículo Chevrolet/Onix 1.4, Ano 2018, Modelo 2019, Chassi n° 9BGKC48VOK6198127, placa PBO 5906/DF, para o seu nome no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos termos do acordo homologado nestes autos.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso as devedoras não sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico as executadas de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
24/06/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2024 23:52
Recebidos os autos
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22/06/2024 23:52
Outras decisões
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12/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/06/2024 21:50
Juntada de Petição de parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas
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06/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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06/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
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05/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LIDIANE OLIVEIRA GOMES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANNA KAROLINY OLIVEIRA FERNANDES em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 13:58
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:35
Recebidos os autos
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08/05/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:35
Homologada a Transação
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25/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ANNA KAROLINY OLIVEIRA FERNANDES em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:12
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720373-30.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANNA KAROLINY OLIVEIRA FERNANDES, LIDIANE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA XAVIER em desfavor de ANNA KAROLINY OLIVEIRA FERNANDES e LIDIANE OLIVEIRA GOMES, partes qualificadas nos autos.
Afirmou o requerente que era proprietário do veículo Chevrolet/Onix 1.4, Ano 2018, Modelo 2019, Chassi n ° 9BGKC48VOK6198127, placa PBO 5906/DF e de cor branca e que o permutou com a primeira requerida em 22/10/2022, ficando esta responsável por todas as obrigações relativas ao bem.
Alegou que foram gerados débitos em seu nome, relacionados ao IPVA e multas de trânsito, perfazendo uma dívida de R$4.392,74 (quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos).
Sustentou que, além dos débitos, também houve imposição de pontuação negativa atribuídas a si (39 pontos), correndo o risco de ter a carteira de habilitação suspensa ou cassada.
Relatou que foi obrigado a quitar os débitos.
Requereu a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência de débitos em seu nome, para condenar a parte requerida a providenciar o cancelamento das multas e a transferência dos pontos, bem como proceder à baixa dos débitos referentes a licenciamento, IPVA e débitos incluídos na dívida ativa.
Postulou, ainda, a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda Pública do Distrito Federal para determinar que proceda à baixa dos débitos.
Pleiteou a condenação das rés à restituição em dobro do valor das despesas relacionadas ao veículo, que afirma ter pago, de R$8.785,48 (oito mil setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), já considerada a dobra, bem como reparação moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Pediu, por fim, a tutela de urgência.
Houve determinação de emenda à inicial para determinar a exclusão de todos os pedidos relacionados à expedição de ofício a órgãos públicos competentes determinando medidas de natureza administrativa ou tributária (ID 163836239).
A emenda foi apresentada com o ID 165468934, na qual o autor postulou a condenação do réu a providenciar o cancelamento das multas e dos pontos negativos que lhe foram imputados e a promover a baixa dos débitos existentes, totalizando R$4.392,74 (quatro mil e trezentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos).
Recebida a emenda, as rés foram citadas.
A requerida Lidiane foi citada por edital (ID 178134305) e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral.
Após, sem outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Conforme já decidido, a questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Não é demasiado registrar que o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370, caput), bem como o julgamento antecipado não se apresenta como uma faculdade do juízo, mas um dever de agir, conforme precedentes do Eg.
STJ. 1.
Da revelia e da contestação por negativa geral A primeira requerida, ANNA KAROLINY, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, não produzindo, contudo, o efeito previsto no art. 344 do CPC, em razão da existência da segunda requerida, que apresentou contestação por negativa geral. 2.
Dos deveres do vendedor e do comprador do veículo.
Como se sabe, a transferência da propriedade móvel se concretiza com a tradição, nos termos do art. 1.267 do CPC.
No caso de veículos automotores, o registro no órgão de trânsito é mera formalidade administrativa.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTOMÓVEL.
PROPRIEDADE.
TRANSFERÊNCIA.
TRADIÇÃO.
REGISTRO DETRAN.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
I - A transferência da propriedade de bem móvel ocorre mediante simples tradição (art. 1.267 do Código Civil), não se exigindo a alteração dos dados cadastrais perante o DETRAN para a sua concretização.
II - A formalidade imposta pela legislação de trânsito constitui medida meramente acessória à transferência, e não condição para o seu implemento.
Assim, a presunção de propriedade que emana do Documento Único de Transferência e do Certificado do Registro e Licenciamento do Veículo é relativa, podendo ser infirmada por outros elementos de prova.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1073179, 07102620620178070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2018, publicado no DJE: 23/02/2018). " "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO.
RENAJUD.
PENHORA POSTERIOR À CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O VEÍCULO.
BEM MÓVEL.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MEDIANTE TRADIÇÃO.
REGISTRO NO DETRAN.
FORMALIDADE ADMINISTRATIVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, PROBABILIDADE DE ÊXITO E IRREVERSIBILIDADE DE MEDIDA DIVERSA.
SUSPENSÃO DO CURSO DA TOTALIDADE DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a aquisição de direitos sobre coisas móveis - notadamente o direito de propriedade - se dá pela tradição singela, não se podendo por isso presumir propriedade tão somente pelo registro do veículo no órgão de trânsito. 2.
Considerando que os embargos de terceiro limitam-se a questionar a propriedade de apenas um automóvel, e não havendo nos autos informações concretas acerca da existência de outros bens em nome do devedor, não é viável a suspensão do curso de toda a execução, tal como pleiteado pela embargante. 3.
Porquanto a decisão acerca da propriedade afirmada com a causa de pedir depende da instrução, defere-se à agravante tutela que lhe assegure apenas conservar-se na posse da coisa que se acha sob constrição, até que sobrevenha sentença de mérito na lide dos embargos de terceiros. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1063980, 07073729420178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 07/12/2017). " No entanto, não houve a transferência do veículo para o nome do adquirente junto ao registro do DETRAN.
Tal fato é incontroverso nos autos.
Cumpre esclarecer que a entrega do veículo a um terceiro não afasta a responsabilidade do autor sobre ele, visto que a obrigação de responder por todos os atos praticados por si ou por terceiro, por ele autorizados, na condução do veículo, a partir da data da venda, continua indene, devendo ser responsabilizada pela sua incúria, porquanto foi omissa no cumprimento de sua obrigação.
Aquele que adquire um veículo pelo sistema da tradição fica obrigado, por força de lei, a providenciar a transferência para o seu nome na repartição de trânsito, inclusive com a regularização de débitos pendentes. É hábito no comércio de veículos a utilização de procurações sucessivas, ou substabelecimentos sucessivos à procuração original, para fazer passar o veículo de mão em mão, não se registrando o bem no nome daquele que por último o possua, ainda que por pouco tempo.
A tradição não exime o adquirente de efetuar os procedimentos legais indispensáveis.
Contudo, para se efetivar a transferência do veículo para o nome do novo proprietário exige o órgão de trânsito a quitação dos encargos administrativos, inclusive as multas, como também a vistoria do bem.
Titular ativo desta obrigação é o Estado o qual utiliza meios coercitivos diversos daqueles utilizados pelas pessoas privadas para exigir-lhe o cumprimento.
Dentre os meios de que dispõe o órgão de trânsito está a previsão do art. 124, inciso VIII, da Lei nº 9.503/97, que assim dispõe: “Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: (...) VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; (...)”.
Eventuais encargos decorrentes da propriedade do veículo ou do seu registro administrativo junto ao órgão de trânsito são de responsabilidade do autor, mas subsiste a obrigação de o réu promover a quitação desses encargos em razão do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Não pode o autor se eximir dos encargos administrativos por conta do contrato particular, mas pode exigir que os requeridos cumpram tal obrigação, em seu nome, porque assim obrigado em razão da tradição.
Assim, tem-se que é obrigação legal do novo adquirente de transferir o veículo para seu nome, a teor do art. 123 §1º, do CTB, no prazo estabelecido.
Ocorrida a tradição, o novo adquirente assume os ônus da transferência junto a terceiros, ao DETRAN e à Secretaria de Fazenda.
Atente-se ainda, que o art. 134 do CTB impõe ao proprietário antigo o dever de “encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Portanto, registro que as rés não cumpriram o disposto no art. 123, §1º do CTB.
Assim, o autor não pode se eximir da responsabilidade pelo pagamento dos tributos e infrações relativas ao veículo, até a data da venda e tradição do bem, salvo se ajustado entre as partes de que o adquirente arcaria com as dívidas pretéritas.
No âmbito Distrital, a responsabilidade solidária do vendedor e do comprador está prevista no art. 8º do decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA no âmbito do Distrito Federal: “Art. 8º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; IV - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto; V - o adquirente a que se refere o art. 6º, § 3º, II e § 5º, deste Regulamento. § 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. § 2º O órgão público responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo automotor somente efetuará a sua transferência, no prazo a que se refere o inciso V do art. 16, quer dentro do Distrito Federal, quer para outra unidade da Federação, condicionada à liquidação de todos os débitos tributários vencidos relativos ao veículo, inclusive as parcelas vincendas do imposto no exercício em curso, observado o disposto no inciso IV do caput deste artigo”.
No caso em exame, o contrato foi firmado com a primeira requerida (ID 163778963) e na procuração de ID 163778963 o autor outorgou poderes para a segunda requerida promover a transferência.
As rés não transferiram o registro do veículo para seu nome.
Portanto, deve ser acolhido o pedido para impor à parte requerida a obrigação de transferência do veículo, visto que até esta data ainda está registrado em nome da parte autora. 3.
Pagamento de débitos.
Por força do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
A venda do veículo ao foi realizada em 20/10/2020, de acordo com a procuração ID 117439323, data a partir da qual o adquirente passou a ser responsável pelas obrigações inerentes ao veículo.
Extrai-se dos documentos anexados que o autor pagou os débitos existentes, totalizando R$4.392,74 (ID 163778952, páginas 01 e 02 ID 163778954, páginas 01 a 08, ID 163778960, páginas 01 a 06, ID 163778961, ID 163778962 e ID 163778964, páginas 01 a 11).
Tais valores devem ser ressarcidos ao autor pelas partes requeridas, contudo, a restituição deve se dar da forma simples, porquanto decorrente da desídia das requeridas em promoverem a adoção das medidas necessárias à regularização do veículo, não se caracterizando cobrança indevida ou mesmo a má-fé.
Contudo, embora não se tenha reputado a caracterização da má-fé, dolo ou conduta deliberada de prejudicar o autor, as rés, com sua omissão e conduta relapsa em relação ao cumprimento das obrigações pactuadas, ocasionaram esse prejuízo.
Os desdobramentos desse comportamento importaram em inscrição do nome do autor em dívida ativa e em consequências que ultrapassam os mero aborrecimentos, devendo ser tratados como evento apto a causar dano moral, passível, por conseguinte, da pretendida reparação, a qual, no caso dos autos, considerada a repercussão, as condições das partes e, finalmente, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter punitivo e pedagógico da indenização, deve ser fixada em R$2.000,00 (dois mil reais) Diante das considerações alinhadas, a procedência dos pedidos é impositiva.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para condenar as requeridas: a) na obrigação de transferirem para o nome de LIDIANE OLIVEIRA GOMES o veículo Chevrolet/Onix 1.4, Ano 2018, Modelo 2019, Chassi n ° 9BGKC48VOK6198127, placa PBO 5906/DF no prazo de 15 dias a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 150,00 até o limite de R$ 4.500,00; b) a pagar ao autor, SOLIDARIAMENTE, os valores descritos nos documentos de ID 163778952, páginas 01 e 02 ID 163778954, páginas 01 a 08, ID 163778960, páginas 01 a 06, ID 163778961, ID 163778962 e ID 163778964, páginas 01 a 11, totalizando R$4.392,74, montante que deve ser atualizado desde a data de 23/06/2023 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; c) na obrigação de efetuar o pagamento das multas relativas às infrações de trânsito e os débitos relativos ao IPVA, licenciamento e seguro obrigatório e demais despesas geradas a partir de 20/10/2020, não quitadas até a presente data, bem como a promover a transferência para o nome da adquirente de toda a pontuação negative decorrente das infrações de trânsito praticadas desde a data da venda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação pessoal, sob pena de conversão em perdas e danos, hipótese na qual deverão ser apresentados os boletos relativos a cada débito, para fins de liquidação da sentença; d) Condenar as requeridas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso (20/10/2020).
Em razão da sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, condeno às rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Em atenção ao disposto no art. 497 do Código de Processo Civil, por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, determino a expedição de ofício ao DETRAN-DF para registrar o comunicado de venda em nome de LIDIANE OLIVEIRA GOMES, para quem foi outorgada a procuração, ID 163778963, página 04.
Instrua-se o ofício com cópia da referida procuração.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Esclareço às partes que o Juízo Cível é competente para declarar quem é o proprietário, mas incompetente para dirimir controvérsia sobre as repercussões tributárias ou administrativas do fato, razão pela qual não haverá expedição de ofício para a Administração Pública transferir multas, débitos, pontuação ou o registro do bem.
Caso haja esta pretensão por parte da autora, deverá buscar o Juízo da Fazenda Pública.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de LIDIANE OLIVEIRA GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de ANNA KAROLINY OLIVEIRA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 02:59
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
18/11/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:29
Expedição de Edital.
-
15/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ANNA KAROLINY OLIVEIRA FERNANDES em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 00:48
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720373-30.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANNA KAROLINY OLIVEIRA FERNANDES, LIDIANE OLIVEIRA GOMES DESPACHO Diante da proximidade da audiência e o retorno infrutífero dos mandados de citação das requeridas, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 13/09/2023.
Dê-se ciência ao requerente.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Diante da dificuldade de localização das requeridas, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se as requeridas nos endereços ainda não diligenciados, conforme consultas realizadas, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
01/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720373-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL QUEIROZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANNA KAROLINY OLIVEIRA FERNANDES, LIDIANE OLIVEIRA GOMES CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/09/2023 14:00 P3 - VC - SALA 07 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA07_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessada pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390 (ligação e "whatsapp"), e pelo balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/.
Selecionar 3º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - 3NUVIMEC), no horário de 12h as 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quinta-feira, 27 de Julho de 2023.
ROBERTA MARQUES PRADO GONCALVES BRASÍLIA-DF, 27 de julho de 2023 14:28:19. -
27/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:32
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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