TJDFT - 0700618-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:02
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/09/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 09:34
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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06/09/2024 19:08
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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01/08/2024 19:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700618-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDREA MARTINS PIRES REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, bem como da Decisão ID 200844646, fica a parte CREDORA intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 10:10:52. -
04/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700618-20.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDREA MARTINS PIRES REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 22.683,60, substituindo esta decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Intime-se o executado da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 00:39
Recebidos os autos
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19/06/2024 00:39
Outras decisões
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06/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0700618-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDREA MARTINS PIRES REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 10:37:17. -
01/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700618-20.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA MARTINS PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 18.751,12.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados.
Cancele-se a baixa.
Intime-se o executado PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:07:16.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 146359798 Petição Inicial Petição Inicial 23010915235528100000135039937 146359799 02 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23010915235548000000135039938 146359800 03 IDENTIDADE Documento de Identificação 23010915235570400000135039939 146359803 04 ENDEREÇO + FOTO Comprovante de Residência 23010915235588200000135039942 146359804 05 COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23010915235607100000135039943 146359805 06 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Outros Documentos 23010915235626200000135039944 146359806 07 AGIBANK FINANCEIRO RMC S.A.
Outros Documentos 23010915235641600000135039945 146359808 08 FRAUDES DOS BANCOS NA MIDIA Outros Documentos 23010915235657800000135039947 148087599 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23013113353243600000136559766 148087641 Decisão Decisão 23020116090372900000136560904 148087641 Decisão Decisão 23020116090372900000136560904 149993751 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23021705552600000000138262538 151182344 Despacho Despacho 23030821070557000000139325096 151184604 RENAJUD - 0700618-20 Consulta RENAJUD 23030821070570400000139325103 151184605 SISBAJUD 0700618-20 Consulta BACENJUD 23030821070586600000139325104 151731569 0700618-20.2023.8.07.0003 Consulta BACENJUD 23030821070603200000139802084 152863629 Mandado Mandado 23032010071329900000140823719 154462843 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23040204283000000000142255034 154925230 Certidão Certidão 23041010335657600000142676410 154925230 Certidão Certidão 23041010335657600000142676410 155215664 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041200264754600000142932940 157910499 Petição - novo endereço Petição 23050817162916900000145325334 159293073 Mandado Mandado 23051916342003700000146543480 160955829 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23060407522700000000148031361 163445831 Petição Petição 23062718174954400000150237840 163445838 KIT BANCO AGIBANK 2023 Procuração/Substabelecimento 23062718175068200000150237847 163445840 RG - andrea martins pires Documento de Comprovação 23062718175109400000150237848 163447647 contrato - andrea martins pires Contrato 23062718175131700000150237854 163850469 Certidão Certidão 23063014255536700000150598045 163850469 Certidão Certidão 23063014255536700000150598045 164126786 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070400453214000000150841352 166498822 Impugnação a contestação e especificação de provas Impugnação 23072522350198300000152934521 166713897 Certidão Certidão 23072714350327100000153126946 166713897 Certidão Certidão 23072714350327100000153126946 166978430 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23073100255380200000153361475 170133548 Decisão Decisão 23082913511397700000156152167 170133548 Decisão Decisão 23082913511397700000156152167 170482590 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23083100275198900000156466072 174741203 Sentença Sentença 23101700494742900000160241507 174741203 Sentença Sentença 23101700494742900000160241507 175616393 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101910213193700000161022263 174741203 Sentença Sentença 23101700494742900000160241507 175903152 Ofício Ofício 23102314520641600000161275792 176063391 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23102403051529100000161416432 175903152 Ofício Ofício 23102314520641600000161275792 180528117 Certidão Certidão 23120513545346300000165384490 180768581 Certidão Certidão 23120615255529000000165601923 180768582 Demonstrativo (8) Planilha de Cálculo 23120615255569700000165601924 180821736 Certidão Certidão 23120617502252900000165653199 180821736 Certidão Certidão 23120617502252900000165653199 181152433 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121102521223100000165956561 184343229 Certidão Certidão 24012308494896100000168803290 186518405 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24021416315161500000170731937 186518408 Planilha de débitos judiciais Anexos da petição inicial 24021416315234100000170731940 -
29/02/2024 21:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 21:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:07
Outras decisões
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15/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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14/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:58
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:25
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/12/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/12/2023 13:54
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDREA MARTINS PIRES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:52
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 10:21
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:49
Recebidos os autos
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17/10/2023 00:49
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700618-20.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA MARTINS PIRES REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Disse o autor na petição inicial que “observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria”.
Consta também na petição inicial que “a parte Autora jamais realizou a contratação do empréstimo ora impugnado ou se dirigiu a agência bancária para assim o fazer”.
E na réplica, disse ele, “conforme exposto na peça inicial e ratificado nesta impugnação, a parte autora não requereu, nem anuiu à contratação guerreada nos autos, de forma que o contrato não pode ser convalidado”, e que “não possuiu qualquer relação jurídica com a parte ré referente ao contrato discutido na lide”.
Entretanto, o autor sustentou ser “de extrema necessidade o deferimento de uma perícia documentoscópica, com o fito de analisar o documento em sua totalidade apresentado pelo requerido, os elementos e características do mesmo, com o objetivo de verificar a fidedignidade documental, sua autenticidade, ou seja, como ele foi feito, qual o tipo de impressão utilizada, confirmar se eles foram de fato produzidos (ou ao menos emitidos) pela pessoa, órgão, empresa ou entidade a quem são atribuídos, bem como descobrir se sofreram alguma alteração material ou formal depois de prontos, se houve algum tipo de colagem ou inserção de informação no documento, dentre outras”.
Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias.
Com efeito, o autor não impugnou o teor do contrato, mas a contratação do empréstimo.
Se ele afirma categoricamente que não contratou, é dispensável a incursão probatória a fim de apurar “o tipo de impressão utilizada, confirmar se eles foram de fato produzidos (ou ao menos emitidos) pela pessoa, órgão, empresa ou entidade a quem são atribuídos, bem como descobrir se sofreram alguma alteração material ou formal depois de prontos”, pois se está alegando a nulidade contratual em razão da ausência de declaração de vontade do autor. É inequivocamente desnecessário investigar de forma minuciosa qual a gráfica contratada pelo banco réu para impressão do contrato de ID 163447647 ou se foi ele impresso na própria agência.
Ou mesmo se foi utilizado formulário impresso e preenchido em máquina de escrever.
Com efeito, a controvérsia reside na autenticidade da assinatura lançada na proposta de adesão cartão de crédito consignado, o que importa na incidência do inciso II do art. 429 do CPC.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de produção de perícia documentoscópica, ante à sua inutilidade.
Indefiro, ainda, o pedido de intimação para o réu apresentar a via original do documento, pois ele sequer requereu a produção de provas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 13:51
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:51
Indeferido o pedido de ANDREA MARTINS PIRES - CPF: *16.***.*50-91 (REQUERENTE)
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16/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700618-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA MARTINS PIRES REQUERIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a RÉPLICA / IMPUGNAÇÃO do REQUERENTE: ANDREA MARTINS PIRES.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023 14:31:27. -
27/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 22:35
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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04/06/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de ANDREA MARTINS PIRES em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 21:07
Recebidos os autos
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08/03/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/02/2023 05:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/02/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 16:09
Recebidos os autos
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01/02/2023 16:09
Outras decisões
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31/01/2023 13:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/01/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/01/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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