TJDFT - 0726478-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 19:14
Expedição de Ofício.
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22/09/2024 10:53
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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09/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS.
EXCEPCIONALIDADE.
COMPANHEIRA DEBILITADA.
FILHOS MENORES.
GENITOR DO APENADO ADOENTADO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 117 da Lei de Execução Penal - LEP prevê o cumprimento de pena em regime domiciliar ao reeducando em regime aberto, nas hipóteses de possuir idade superior a setenta anos; portar doença grave, ser mulher com filho menor ou com deficiência, ou, ainda, estar gestante. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária a presos que cumprem pena no regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada situação de excepcionalidade, o que não ocorre no caso em exame. 3.
A imprescindibilidade da atenção do apenado é requisito inafastável para a concessão da prisão domiciliar humanitária, porquanto esta é uma exceção aos regimes de cumprimento de pena. 4.
Não havendo elementos que indiquem a impossibilidade de os demais familiares e parentes obrigados juridicamente a assumirem o acompanhamento da esposa adoentada do apenado, não se mostra cabível a concessão do beneplácito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/09/2024 22:04
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:42
Conhecido o recurso de CLAUDIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *30.***.*48-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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03/07/2024 01:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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