TJDFT - 0719128-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SINDICATO UNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE MINAS GERAIS em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de LAIDE EURIPEDES DA COSTA ASSIS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:51
Deferido o pedido de LAIDE EURIPEDES DA COSTA ASSIS - CPF: *93.***.*37-04 (REQUERENTE).
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04/12/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/12/2024 14:30
Processo Desarquivado
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04/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:08
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SINDICATO UNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE MINAS GERAIS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LAIDE EURIPEDES DA COSTA ASSIS em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:38
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719128-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIDE EURIPEDES DA COSTA ASSIS REQUERIDO: SINDICATO UNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE MINAS GERAIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Uma vez que não há custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 55), não há interesse processual no pedido de gratuidade de justiça, pelo menos nessa fase.
O pedido dever ser refeito em caso de interposição de recurso, para que o órgão competente possa oportunamente analisá-lo.
A demandante afirmou, em sua inicial, que nunca autorizou os descontos, em seu contracheque, de contribuição sindical destinada ao sindicato requerido.
Em réplica, esclarece que só questiona os descontos feitos desde 2018 porque neste ano tornou-se vigente a nova redação dos art. 578 e 579 da CLT, que fizeram com que a contribuição sindical deixasse de ser compulsória, tornando-a facultativa.
De fato, a reforma trabalhista de 2017 tornou a contribuição sindical não só facultativa, mas de cobrança condicionada à prévia e expressa autorização: Art. 578.
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 579.
O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) A nova redação dos art. 578 e 579 realmente condicionou a cobrança da contribuição sindical à prévia e expressa autorização do contribuinte.
Elas não exigiram, porém, nova autorização fosse concedida após o advento da lei modificadora.
Tampouco exigiram ratificação de autorização previamente existente.
Em suma, se mesmo na época da compulsoriedade o contribuinte tivesse prévia e expressamente autorizado a cobrança da contribuição, então esta autorização permanece válida até que venha a ser expressamente revogada.
Este é exatamente o caso dos autos.
Em 1991, quando filiou-se ao sindicado requerido, a requerente expressamente autorizou o desconto da contribuição em seu contracheque (documento de id. 215627928 - Pág. 1).
A oposição ao pagamento da contribuição só ocorreu com o ajuizamento desta ação, neste ano de 2024. À essa época a Lei 13.467/17 já estava vigente, isto é, a contribuição já era facultativa.
O pedido mandamental de que os descontos cessassem deve ser interpretado como inequívoca oposição da requerente ao pagamento da contribuição.
Desse modo, desde a citação, quando o sindicato tomou ciência da revogação da autorização prévia de cobrança, os descontos tornaram-se indevidos.
Em resumo: a) Os descontos em contracheque da contribuição sindical devem cessar; b) Os valores descontados a partir da citação (quando a autorização prévia foi revogada e tornou-se conhecida pelo sindicato) devem ser devolvidos à autora. c) Os descontos ocorridos até a citação são válidos, porque precedidos de autorização da autora; logo, nenhuma quantia descontada antes da citação deve ser restituída.
O requerido, sindicato ao qual a autora é filiada, não é fornecedor de serviços.
A relação entre as partes não é de consumo.
Consequentemente, não há fundamento para a repetição em dobro (item b, supra).
Os descontos mensais de aproximadamente R$ 70 posteriores à citação (únicos que se podem considerar indevidos) tem conteúdo econômico pequeno.
Nenhum direito da personalidade da autora foi violado em razão dessa pequena diminuição patrimonial, cuja reparação já é inclusive objeto da tutela condenatória concedida.
O pedido de compensação de danos morais é improcedente.
Ante o exposto: 1.
Resolvendo o mérito, julgo o pedido inicial parcialmente procedente para: 1.1.
Determinar que o requerido cesse os descontos em folha de pagamento da autora relativo à contribuição sindical 1.2.
Condenar o requerido a restituir, à autora, na forma simples, as quantias descontadas de seu contracheque a título de contribuição sindical desde a citação, inclusive as que vierem a ser descontadas até o cumprimento do determinado no item 1.1 supra. 2.
As quantias indicadas no item 1.2 devem ser atualizadas pela SELIC desde a data dos descontos indevidos. 3.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). 4.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
30/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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26/10/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/10/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 02:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LAIDE EURIPEDES DA COSTA ASSIS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719128-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIDE EURIPEDES DA COSTA ASSIS REQUERIDO: SINDICATO UNICO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE MINAS GERAIS DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a cessar o desconto mensal referente a filiação sindical o qual não anuiu, conforme aduz.
Requereu a restituição dos valores descontados, bem como, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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