TJDFT - 0707499-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ROBERT RODRIGUES RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WELLERSON FERREIRA PINTO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINE MARTINS DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE ALBUQUERQUE RAMOS JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:22
Indeferido o pedido de AMANDA CRISTINE MARTINS DA SILVA - CPF: *51.***.*48-94 (REQUERENTE), PEDRO PAULO DE ALBUQUERQUE RAMOS JUNIOR - CPF: *00.***.*82-90 (REQUERENTE)
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31/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de WELLERSON FERREIRA PINTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE ALBUQUERQUE RAMOS JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ROBERT RODRIGUES RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINE MARTINS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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14/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707499-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PAULO DE ALBUQUERQUE RAMOS JUNIOR, AMANDA CRISTINE MARTINS DA SILVA REQUERIDO: WELLERSON FERREIRA PINTO, ROBERT RODRIGUES RIBEIRO CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025 -
08/01/2025 16:32
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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23/12/2024 12:35
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/10/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINE MARTINS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE ALBUQUERQUE RAMOS JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINE MARTINS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE ALBUQUERQUE RAMOS JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707499-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PAULO DE ALBUQUERQUE RAMOS JUNIOR, AMANDA CRISTINE MARTINS DA SILVA REQUERIDO: WELLERSON FERREIRA PINTO, ROBERT RODRIGUES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face à Sentença de Id. nº 210210330, sob o argumento de que existe omissão e obscuridade no julgado.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de anular julgamento, ainda mais quando não se observa qualquer nulidade no processo.
No caso, o embargante justifica que tentou acessar a audiência de conciliação, mas que, em virtude de falha técnica, não logrou êxito.
Solicita a revogação da sentença prolatada e a designação de nova audiência de conciliação.
Todavia, os documentos juntados pelo réu (Id 211414282 - Pág. 1 e Pág. 5) mostram que ele já estava conectado no aplicativo, bastando aguardar que o conciliador efetivasse sua liberação para ingressar na audiência, no entanto, o embargante saiu antes que houvesse a liberação.
Ressalte-se que não houve falha técnica nos links da audiência, já que os autores, se utilizando do mesmo link enviado ao réu, conseguiram ter acesso e participaram da audiência, conforme ata de ID 209715790.
Assim, não há qualquer nulidade do feito, sendo certo que o rito especial da Lei 9.099/95 prevê normas e princípios próprios (art. 2º da Lei 9.099/95), visando prestigiar a celeridade processual, devendo as partes observar esses regramentos especiais.
Efetivamente, a pretensão do embargante não é legítima para amparar embargos de declaração.
Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERT RODRIGUES RIBEIRO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE ALBUQUERQUE RAMOS JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WELLERSON FERREIRA PINTO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINE MARTINS DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707499-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PAULO DE ALBUQUERQUE RAMOS JUNIOR, AMANDA CRISTINE MARTINS DA SILVA REQUERIDO: WELLERSON FERREIRA PINTO, ROBERT RODRIGUES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: PEDRO PAULO DE ALBUQUERQUE RAMOS JUNIOR, AMANDA CRISTINE MARTINS DA SILVA em face de REQUERIDO: WELLERSON FERREIRA PINTO, ROBERT RODRIGUES RIBEIRO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O requerido WELLERSON FERREIRA PINTO, embora regularmente citado e intimado para a sessão de conciliação, conforme certidão de ID. 208942163, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Outrossim, o requerido ROBERT RODRIGUES RIBEIRO não compareceu à audiência e apresentou no Id 209665697 pedido de designação de nova data.
Todavia, o pedido veio desprovido de qualquer prova da suposta falha técnica ocorrida, sendo certo que o autor, utilizando-se do mesmo link enviado ao réu, conseguiu ter acesso e participou da audiência, conforme ata de ID 209715790, o que comprova a inexistência de qualquer falha técnica no aplicativo deste Tribunal.
Ademais, não há qualquer prova de que o requerido tenha tentado entrar em contato diretamente com a Serventia deste 1ºJuizado Especial Cível.
Portanto, indefiro o pedido de nova designação de audiência de conciliação, formulado pelo réu ROBERT RODRIGUES RIBEIRO.
Em caso semelhante, este E.
Tribunal de Justiça julgou no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
NÃO COMPARECIMENTO À SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - REVELIA.
PROBLEMAS TÉCNICOS NÃO COMPROVADOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais, ausente o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 2.
In casu, narra o autor que, em 06/09/2019, realizou contrato de prestação de serviços referentes a tratamento ortomolecular com o réu, pagando R$ 500,00 pela consulta médica e R$ 14.000,00 pelo tratamento.
Afirma que, realizadas sessões durante 15 dias, não percebeu melhora, levando-o a requerer a rescisão contratual e a devolução proporcional da quantia paga, o que não ocorreu.
Requer que seja decretada a rescisão contratual entre as partes e que o réu seja condenado na devolução da quantia paga, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Citado e intimado para sessão de conciliação, o réu quedou-se inerte.
A sentença decretou a revelia e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu na devolução de R$ 9.666,66, o que ensejou a interposição do presente recurso. 3.
Verifica-se que o réu tem advogado habilitado nos autos e que, mesmo citado e intimado, deixou de comparecer à sessão de conciliação realizada em 08/09/2020 (ID 22180574). 4.
A alegação de que não conseguiu acessar o link para participar da sessão de conciliação de 08/09/2020 não merece ser acolhida porque desprovida de provas.
Poderia ter o réu juntado aos autos "print" da tela de seu aparelho apta a comprovar sua informação.
Noutra via, verifica-se que não houve qualquer falha técnica no aplicativo do Tribunal, uma vez que o autor conseguiu participar da sessão de conciliação sem qualquer indicativo de problemas (ID 22180574). 5.
Da mesma forma, não merece ser acolhida a alegação de que houve falha técnica por parte do CEJUSC-JEC-BSB, que disponibilizou o link de acesso fora do prazo, uma vez que o ato se refere à sessão de conciliação agendada para 19/08/2020 (ID 22180567), a qual foi remarcada por ordem judicial ante o reconhecimento da falha técnica (ID 22180568). 6.
Por fim, o réu não foi intimado a apresentar defesa porque não compareceu à sessão de conciliação.
Além disso, a presunção de veracidade das alegações do autor foi baseada na ausência do réu à sessão de conciliação e não na falta de contestação, sendo que o réu poderia ter apresentado documentos a qualquer momento, independente de intimação. 7.
Dessa forma, não caracterizado o cerceamento de defesa, irretocável a sentença vergastada. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação. (Acórdão 1318963, 07594305520198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que empresta veracidade para suas alegações.
No caso dos autos, há prova da existência da colisão entre os veículos das partes, bem como dos danos e do nexo causal, conforme fotos no Id 193086310 e boletim de ocorrência no Id 193086310 - Pág. 33.
Estabelecida a responsabilidade do condutor do veículo, deve, igualmente, responder pelos prejuízos causados o proprietário, em face de sua responsabilidade solidária, conforme assente na jurisprudência majoritária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULO.
PROPRIETÁRIO DO BEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. 2.
O proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor, na hipótese de o veículo de sua propriedade envolver-se em acidente de trânsito. 3.
Apelo provido. (Acórdão n.1171995, 07064658220188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2019, Publicado no DJE: 03/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.(Grifo nosso) Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois a requerente apresentou três orçamentos firmados por empresas idôneas, conforme Id. 193086310 - Pág. 29/31, sendo de regra, ante a ausência de impugnação, a adoção do menor valor que foi estipulado em R$ 11.754,99 (onze mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência de todos os pedidos formulados, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
Incabível o pedido de ressarcimento da requerente AMANDA CRISTINE MARTINS DA SILVA pelo valor total do curso, o qual alega ter perdido.
O documento de Id 193086310 - Pág. 23/26 permite atestar que o curso possuía extensa carga horária (580 horas), o qual não seria realizado em apenas um dia.
Ademais, não há provas (declaração ou lista de frequência) de que a autora perdeu o dia de curso, para eventual indenização proporcional.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Sumulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus WELLERSON FERREIRA PINTO e ROBERT RODRIGUES RIBEIRO, de forma solidária, a pagarem ao requerente PEDRO PAULO DE ALBUQUERQUE RAMOS JUNIOR a quantia de R$ 11.754,99 (onze mil setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (25/02/2024), consoante Súmulas 43 e 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE ALBUQUERQUE RAMOS JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINE MARTINS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/09/2024 08:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 02:32
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 02:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/05/2024 11:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/04/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 12:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:52
Outras decisões
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16/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/04/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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