TJDFT - 0728976-19.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:07
Baixa Definitiva
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03/10/2024 18:06
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0728976-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta por EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE contra a decisão proferida pelo Juízo da 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília (Id. 59910477), que indeferiu o pedido de restituição das armas de fogo apreendidas, sob o fundamento de ainda interessarem ao processo e porque não vislumbrou clarividente boa-fé do requerente.
Nas razões recursais (id. 60662894), a Defesa alega, em linhas gerais, que as armas de fogo uma espingarda calibre 12G CBC Military, nº série KTL4429591, com acessórios, e uma pistola calibre 45ACP, TAURUS PT1911, nº série AAM154777, com acessórios, foram entregues voluntariamente pelo seu antigo proprietário na Delegacia de Polícia.
Todavia, o apelante, na qualidade de legítimo proprietário das armas, porquanto as adquiriu e registrou, alega não ter agido de má-fé, vez que não tinha conhecimento das supostas ameaças ou qualquer outro crime com a utilização armamento, perpetrados, em tese, pelo antigo proprietário, pois quando as armas foram apresentadas, em 06/06/2023, não havia nenhuma acusação formalizada pela vítima, tampouco o apelante tinha ciência da ordem de apreensão do armamento.
Ressalta que o indeferimento do pedido de restituição do armamento sob o argumento de que o ora apelante é advogado do antigo proprietário (réu na ação principal), afronta o devido processo legal e criminaliza a advocacia.
Finaliza afirmando que “os itens apreendidos foram devidamente transferidos ao ora requerente, atendidos os requisitos legais, os quais foram verificados para a efetivação da transferência e emissão do CRAF, torna-se necessária a reforma da decisão para a restituição dos bens ao seu devido proprietário.” Com esses argumentos, requer a restituição do armamento apreendido nos autos.
Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 61092393).
Em parecer, a Procuradoria de justiça oficiou, preliminarmente, que se aguarde a decisão a ser proferida pelo Juízo a quo sobre a restituição das armas, nos autos nº 0731261-19.2023.8.07.0016, ante a possibilidade de perda superveniente do objeto do presente recurso.
No mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 62045977).
Na petição de ID 63543059/63543065 o réu apelante informa a perda do objeto do recurso, em razão da absolvição do acusado nos autos nº 0731261-19.2023.8.07.0016 e a consequente determinação de restituição das armas apreendidas aos devidos proprietários.
Concedida nova vistas dos autos à Procuradoria de Justiça oficia no sentido de que o recurso seja julgado prejudicado – ID 63779454. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos principais através do sistema informatizado deste Tribunal (processo nº 0731261-19.2023.8.07.0016) percebe-se que houve sentença, já com trânsito em julgado, na qual o réu apelante foi absolvido.
Verifica-se ainda que, de fato, houve a perda superveniente do objeto nestes autos, uma vez que o bem, objeto de irresignação recursal, já teve a restituição deferida (ID 207718137 no processo originário).
Diante disso, em face da restituição do bem, a presente apelação criminal perdeu o seu objeto, razão pela qual JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do inciso XII do art. 89 do Regimento Interno desta e.
Corte, e nestes termos NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências processuais de praxe.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
24/09/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:28
Prejudicado o recurso
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09/09/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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08/09/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0728976-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Diante do pedido formulado pela Defesa, acerca da perda do objeto do recurso (id. 63543059), remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.
Retirem-se os autos da pauta de julgamento.
Intime-se.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
04/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:55
Retirado de pauta
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03/09/2024 13:59
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Gislene Pinheiro
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02/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:46
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:07
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:50
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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05/06/2024 11:30
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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