TJDFT - 0723002-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:56
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARTUR FELIPE SANTA CRUZ RAMOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDVALDO NILO DE ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1.137/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A eg.
Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça afetou, em 7/4/2022, os Recursos Especiais nos 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, sob a relatoria do em.
Ministro Marco Buzzi, ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, em trâmite no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), acerca da seguinte questão: “Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” (Tema 1.137). 2.
A suspensão determinada no tema 1.137 do STJ é inaplicável à hipótese ao caso em julgamento, porquanto a diligência por Oficial de Justiça na residência do Executado a fim de que sejam encontrados bens de “elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida” (art. 833, II, do CPC/15) não se trata de requerimento de medida executiva atípica decorrente da previsão do artigo 139, IV, do CPC/15. 3.
O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC /15), mas de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do exequente. 4.
No caso concreto, a decisão recorrida guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa, tendo enfrentado os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observância ao padrão decisório exigido pelo art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC/15.
Preliminar rejeitada. 5.
O artigo 833, II, do CPC/15, assim como a jurisprudência desta Corte e do c.
Superior Tribunal de Justiça, preveem exceções à regra da impenhorabilidade dos móveis pertencentes à casa do devedor, ao admitirem que a constrição recaia sobre bens tidos como suntuosos e supérfluos, como também aqueles encontrados em duplicidade. 6.
A proteção legal conferida pela lei aos sobreditos bens não autoriza pressupor que todos eles estejam livres de constrição judicial. 7.
Conquanto o artigo 798, II, c, do CPC/15 imponha ao credor o ônus de indicar bens passíveis à execução, mostra-se razoável que Oficial de Justiça certifique as circunstâncias dos bens móveis encontrados na residência do devedor, para subsidiar exame do Juízo a quo quanto à aplicação do disposto no artigo 833, II, do CPC/15, a fim de garantir o direito do exequente à satisfação do seu crédito. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Preliminar rejeitada. -
03/09/2024 16:31
Conhecido o recurso de EDVALDO NILO DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*95-68 (AGRAVANTE) e provido
-
03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de EDVALDO NILO DE ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
05/06/2024 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2024 16:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723072-66.2024.8.07.0000
Hayat Tannous Jebrine
Mariana Correa Santos
Advogado: Joyce Karolline Santos Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 20:28
Processo nº 0720952-50.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Nathaly Eloi Ferreira
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 11:31
Processo nº 0768430-40.2023.8.07.0016
Pedro Henrique Pereira Ramos
Matheus Almeida Freires Segundo
Advogado: Eduardo Almeida do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 22:20
Processo nº 0737569-82.2024.8.07.0001
Marcos Maia Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodolfo Espinel Donadon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 09:52
Processo nº 0737569-82.2024.8.07.0001
Marcos Maia Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodolfo Espinel Donadon
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 09:05