TJDFT - 0742248-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 07:39
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Ciente, sem interesse de manifestação, aguardando a transferência bancaria. -
21/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 10:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
24/03/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
30/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:25
Deferido o pedido de J. D. S. P. - CPF: *34.***.*32-04 (REQUERENTE).
-
22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0742248-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do advogado ELIANO PAULINO SILVA (ID 197333332) , ID 219778381.
Na sentença ID 210458016 foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 31/10/2024, ID 216485436.
Conforme informações ID 198991680, a obrigação de fazer foi integralmente cumprida.
Planilha de crédito, ID 219778316 É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende aos advogados. 1 _ Assim, intime-se o(a) advogado(a) exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1.1 _ juntar comprovante do recolhimento das custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. 2 _ Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/12/2024 18:32
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 13:48
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0742248-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
D.
S.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: SHIRLEY NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.
D.
S.
P., representada por Shirley Nascimento de Souza, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I)estava com sua genitora visitando familiares na cidade de Águas Linda de Goiás, entorno do Distrito Federal, e foi levada para a UPA 24H MANSÕES ODISSEIA - ABAH para atendimento de emergência; (II) em virtude de seu grave quadro clínico, não foi liberada, sendo, imediatamente, internada com indicação de UTI, conforme em seu relatório médico/evolução médica; (III) desde então a sua família e o hospital vêm tentando transferi-la para um hospital da rede pública de Águas Linda de Goiás e do Distrito Federal que tenha SUPORTE INTENSIVO EM LEITO DE UTI PEDIÁTRICO, sempre sem sucesso; (IV) os Hospitais Regionais do Distrito Federal são capacitados para recebê-la.
Sustenta a obrigação do réu em fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A parte autora noticiou que foi removida da UPA 24H MANSÕES ODISSEIA - ABAH para o Hospital Regional de Ceilândia, sendo que ainda se encontra aguardando Leito de UTI PEDIÁTRICO, com agravamento do quadro clínico, com risco iminente de óbito, bem como apresentou relatório de evoluções, ID 197568493.
A decisão ID 197393495 (I) determinou que, feita a avaliação pelo médico supervisor e confirmada a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva ou decorrido o prazo em branco, se proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu; (II) estimou que há cumulação indevida de pedidos no presente processo; (III) concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, ID 197393495.
Foi determinada a inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu, ID 197625546.
O réu apresentou contestação, ID 198991679, suscitando preliminares de inadequação do valor da causa e de perda de objeto, Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, aduzindo que a única maneira de se harmonizar a fruição do direito individual à saúde com o respeito aos princípios constitucionais da universalidade, da igualdade e da integralidade é conferir estrita observância às diretrizes e aos protocolos administrativos, (in casu, aos critérios técnicos de regulação de acesso aos leitos de UTI).
Subsidiariamente, aduziu que eventuais despesas oriundas de internação em leito privado de UTI deverão seguir os valores constantes das tabelas adotadas pelo SUS e, ainda, ser vindicadas em ação judicial própria e ainda requereu que eventuais despesas oriundas de internação em leito privado de UTI deverão seguir os valores constantes das tabelas adotadas pelo SUS e, ainda, ser vindicadas em ação judicial própria.
A SES/DF informou, ID 198991680, a admissão da parte autora em leito de UTI no dia 22/05/2024.
A parte autora requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito por perda do objeto, ID 201656653.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 201887330.
A parte autora informou que A UPA 24HS MANSÕES ODISSEIA - ABAH é unidade hospitalar da rede pública de saúde de Águas Lindas de Goiás, bem como não existe leito de UTI, para pediatria na referida unidade de saúde.
O Ministério Público reiterou o parecer ID 201887330, oficiando pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 207973806. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão prescinde da produção de outras provas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O réu impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O réu defende a perda do objeto da ação, por ser a tutela antecipada instrumento de cunho satisfativo processual, que, uma vez deferida, ocasionaria a perda do interesse de agir e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O fato de o serviço de saúde já ter sido dispensado à parte autora poderia levar à conclusão de que, de fato, houve perda do interesse de agir.
No entanto, o serviço de saúde foi fornecido em cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada, após decorrido o prazo de 12 (doze) horas concedido pela decisão ID 197393495, contado a partir da ciência da intimação certificada pela oficial de justiça, ID 197533064.
Dessa forma, como se extrai da própria expressão, houve uma antecipação que precisa ser confirmada pela sentença de mérito.
Nesse sentido, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça (Acórdãos nº 1706779 e 1601879).
Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua internação em unidade de terapia intensiva – UTI, em hospital da rede pública ou, na sua falta, em hospital da rede privada.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem os autos, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 197575395, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista se tratar de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte.
Ademais, o réu, em sua contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o DISTRITO FEDERAL tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbLico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga de UTI, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do réu em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Retifique-se o valor da causa. 2 _ Sem custas ante a isenção legal.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, § 4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/08/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/05/2024 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/05/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:04
Declarada incompetência
-
20/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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