TJDFT - 0720449-13.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0720449-13.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Anderson Alves da Silva, com fundamento no Decreto nº 11.302/2022, visando à concessão do benefício de indulto natalino, com a consequente extinção da punibilidade.
O requerente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 1º, II, c/c art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 249949643). É o breve relato.
O indulto natalino é um instituto jurídico previsto no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, que confere ao Presidente da República a competência privativa para conceder indulto e comutar penas, com o objetivo de extinguir a punibilidade de condenados que preencham requisitos específicos, como tempo de cumprimento da pena, bom comportamento carcerário e não reincidência em crimes graves.
No caso, verifica-se que este Juízo não é competente para apreciar o pedido, uma vez que, ao proferir a sentença de mérito, este magistrado encerrou seu ofício jurisdicional no feito, mormente quando houve recebimento de recursos interpostos pela parte, ocasião em que o julgamento do processo e de todos os seus incidentes passam a ser de competência funcional da(s) instância(s) superior(es).
Não bastasse esse fato, tenho entendimento de que o pedido de indulto é de competência do juízo da execução, pela inteligência da regra contida no art. 66, inciso II, da Lei 7.210/84 (LEP), consoante iterativa jurisprudência deste tribunal.
Ainda que o art. 12 do Decreto 11.302/22 estabeleça que o indulto será concedido pelo "juízo do processo de conhecimento", observa-se que essa disposição é contrária à regra de competência absoluta fixada na lei de execução penal.
Nosso ordenamento jurídico prevê que as regras de competência somente podem ser fixadas por lei, e não por mero ato normativo.
E, mesmo que se considerasse o referido dispositivo do decreto como legal, o "juízo de conhecimento" não é mais este juiz de primeira instância, que já esgotou seu ofício jurisdicional, sob pena de violação à competência funcional da instância superior, que possui natureza absoluta.
Ademais, observa-se que, atualmente, o processo aguarda julgamento de agravo interposto pela Defesa contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu o recurso para o STJ .
Logo, como não houve ainda o trânsito em julgado da condenação e diante das peculiaridades do instituto do indulto, não se revela adequado sequer a análise do pedido neste momento processual, pois, caso o réu venha a ser absolvido em virtude do provimento do seu recurso, a pretensão veiculada no pedido perderá seu objeto.
Nesse sentido, é o entendimento já manifestado pelo e.
TJDFT, consoante se observa da ementa abaixo colacionada: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE CIVIL OU PENAL E CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
CONCESSÃO DE INDULTO PRESIDENCIAL.
DECRETO Nº 11.302/22.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 1.1.
Não cabe ao Poder Judiciário criar novas regras ou estabelecer outras condições, não previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 2.
O artigo 5º, inciso XLIII, da CF, somente restringiu a concessão de indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos, não é o que ocorre na espécie. 2.1.
Consoante o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade.
A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal (...).
Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal (ADI n. 5874). 3.
No presente caso, mostra-se inviável a análise sobre a concessão de indulto natalino concedido pelo Presidente da República, pois compete ao Juízo das Execuções Penais essa outorga, tendo em vista que o processo penal de conhecimento não se findou e os autos encontram-se pendente de julgamento de recursos.
Logo, com base no princípio constitucional da presunção da inocência, torna-se imperioso aguardar o trânsito em julgado da condenação. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1944096, 0715392-61.2023.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do indulto natalino, sem prejuízo de nova análise pelo Juízo da Execução Penal, após o trânsito em julgado da condenação.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Intime-se.
Taguatinga/DF, 16 de setembro de 2025, às 18h14 Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
16/09/2025 18:14
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:14
Indeferido o pedido de ANDERSON ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*89-72 (REU)
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15/09/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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15/09/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2025 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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22/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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25/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:56
Outras decisões
-
11/04/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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11/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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05/04/2025 06:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
04/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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03/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
10/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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10/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/01/2025 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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28/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0720449-13.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON ALVES DA SILVA DESPACHO Antes de determinar o cadastramento dos acórdãos, considerando a existência do agravo em recurso especial ID 221339839, fl. 256 e o protocolo de petição perante o e.STJ, dê-se vista à Defesa para manifestação.
Taguatinga/DF, 19 de dezembro de 2024, 10h31.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
19/12/2024 10:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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18/12/2024 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2024 13:40
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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12/12/2024 11:53
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/12/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
10/12/2024 00:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
21/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:20
Outras decisões
-
21/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
21/05/2024 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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18/10/2023 10:07
Recebidos os autos
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19/01/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/01/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
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11/01/2023 17:41
Recebidos os autos
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11/01/2023 17:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/01/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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20/12/2022 11:44
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2022 13:28
Juntada de Certidão
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15/12/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 21:16
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:54
Recebidos os autos
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08/12/2022 16:54
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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17/11/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:14
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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18/10/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
11/10/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
03/10/2022 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
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27/09/2022 12:45
Juntada de Petição de laudo
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27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 20:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2022 15:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DA SILVA em 19/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
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14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:01
Expedição de Carta.
-
13/07/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2022 15:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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11/07/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:00
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/07/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
27/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:05
Expedição de Carta.
-
13/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:11
Mandado devolvido dependência
-
06/06/2022 16:06
Mandado devolvido dependência
-
02/06/2022 18:38
Expedição de Ofício.
-
02/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:50
Expedição de Carta.
-
11/04/2022 16:47
Expedição de Carta.
-
11/04/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:12
Expedição de Carta.
-
18/03/2022 14:12
Expedição de Carta.
-
18/03/2022 14:12
Expedição de Carta.
-
18/03/2022 14:11
Expedição de Carta.
-
18/03/2022 14:11
Expedição de Carta.
-
18/03/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
17/03/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:53
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/03/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:46
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/02/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:54
Expedição de Carta.
-
01/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 14:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 22:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/12/2021 16:54
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:54
Recebida a denúncia contra ANDERSON ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*89-72 (REU)
-
22/11/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/11/2021 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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