TJDFT - 0711166-53.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:57
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:57
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HESLEI BRANDAO DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
REQUISITO DESCUMPRIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora a conversão da busca e apreensão em execução seja uma faculdade conferida pelo Decreto-Lei nº 911/69, cabe também ao magistrado atender aos princípios da instrumentalidade das formas, economia e duração razoável do processo, de modo que não é uma opção do credor deixar a demanda tramitar indefinidamente sem qualquer resultado aparente. 2.
Configurada a inércia, há justificativa para a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
04/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 21:11
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/06/2024 20:18
Recebidos os autos
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24/06/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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